Decreto nº 853 de 24/03/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 mar 2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no inciso I do art. 11 da Lei nº 14.985, de 6 de janeiro de 2006,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 595ª Fica acrescentado o inciso XII ao art. 634:

"XII - às importações dos seguintes produtos classificados na NCM:

1901.20.00 - misturas para bolos;

1905.90.90 - misturas para produtos de panificação;

2806.50.00 - carbonato de cálcio;

2814.10.00 - amônia anidra;

2814.20.00 - hidróxido de amônio solução;

2815.11.00 - hidróxido de sódio em escamas;

2815.12.00 - hidróxido de sódio solução 50%;

2827.10.00 - cloreto de amônio e mistura para curtume;

2835.26.00 - fermento químico e fosfato monocálcico;

2835.39.20 - pirofosfato de sódio;

2836.20.10 - carbonato de sódio;

2836.30.00 - bicarbonato de sódio nutrição animal, bicarbonato de sódio alimentício, bicarbonato de sódio grau técnico e bicarbonato de sódio grau extintor;

2836.99.13 - bicarbonato de amônio alimentício e bicarbonato de amônio técnico;

3102.21.00 - sulfato de amônio;

3102.29.90 - cloreto de amônio - fertilizante nitrogenado;

3103.90.90 - fosfato bicalcico;

3105.40.00 - fosfato monoamônico;

3613.00.00 - mistura para composição e cargas de pó para extinção de incêndio;

3824.90.79 - misturas para corretor de PH de piscina."

Alteração 596ª Fica acrescentado o item 5-C ao Anexo III:

"5-C Aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, até 31.12.2012, no percentual que resulte na carga tributária correspondente a um por cento nas operações de saída desses produtos, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos:

1901.20.00 - misturas para bolos;

1905.90.90 - misturas para produtos de panificação;

2806.50.00 - carbonato de cálcio;

2814.10.00 - amônia anidra;

2814.20.00 - hidróxido de amônio solução;

2815.11.00 - hidróxido de sódio em escamas;

2815.12.00 - hidróxido de sódio solução 50%;

2827.10.00 - cloreto de amônio e mistura para curtume;

2835.26.00 - fermento químico e fosfato monocálcico;

2835.39.20 - pirofosfato de sódio;

2836.20.10 - carbonato de sódio;

2836.30.00 - BICARBONATO de sódio nutrição animal, bicarbonato de sódio alimentício, bicarbonato de sódio grau técnico e bicarbonato de sódio grau extintor;

2836.99.13 - bicarbonato de amônio alimentício e bicarbonato de amônio técnico;

3102.21.00 - sulfato de amônio;

3102.29.90 - cloreto de amônio - fertilizante nitrogenado;

3103.90.90 - fosfato bicalcico;

3105.40.00 - fosfato monoamônico;

3613.00.00 - mistura para composição e cargas de pó para extinção de incêndio;

3824.90.79 - misturas para corretor de PH de piscina.

Nota: o benefício previsto neste item não se aplica cumulativamente com aquele previsto no item 22 deste Anexo."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

Curitiba, em 24 de março de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA,

Governador do Estado

DURVAL AMARAL,

Chefe da Casa Civil

LUIZ CARLOS HAULY,

Secretário de Estado da Fazenda