Decreto nº 8533 DE 30/09/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 2015
Regulamenta o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, que dispõe sobre o crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins relativo à aquisição de leite in natura, e institui o Programa Mais Leite Saudável.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, incluído pelo art. 4º da Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Mais Leite Saudável, que objetiva incentivar a realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, conforme estabelecido neste Decreto.
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL
Art. 2º O Programa Mais Leite Saudável permite à pessoa jurídica beneficiária a apuração de créditos presumidos da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins na forma prevista no inciso I do parágrafo único do art. 4º e sua utilização na forma prevista no art. 6º.
Art. 3º É beneficiária do Programa Mais Leite Saudável a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para realização dos investimentos a que se refere o art. 1º e que seja habilitada na forma prevista no Capítulo V.
Seção I
Da apuração de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição de leite in natura
Art. 4º A pessoa jurídica, inclusive cooperativa, poderá descontar créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição de leite in natura utilizado como insumo, conforme disposto no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM mencionados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004.
Parágrafo único. Os créditos presumidos de que trata o caput serão apurados mediante aplicação dos seguintes percentuais das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente:
I - cinquenta por cento da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, para o leite in natura adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, no Programa Mais Leite Saudável;
II - vinte por cento da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, para o leite in natura adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada no Programa Mais Leite Saudável.
Seção II
Da utilização dos créditos presumidos
Art. 5º Os créditos presumidos apurados na forma prevista no art. 4º poderão ser utilizados para desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração.
Parágrafo único. O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
Art. 6º Os créditos presumidos apurados na forma prevista no inciso I do parágrafo único do art. 4º poderão ser utilizados para:
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, observada a legislação aplicável à matéria; ou
II - ressarcimento em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL
Art. 7º São requisitos para habilitação no Programa Mais Leite Saudável e para fruição de seus benefícios:
I - a aprovação de projeto elegível ao Programa Mais Leite Saudável pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - a realização, pela pessoa jurídica interessada, de investimentos no projeto aprovado no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, na forma prevista nos arts. 12 a 16;
III - a regular execução do projeto aprovado no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, nos termos estabelecidos pela pessoa jurídica interessada e aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou pela RFB para viabilizar a fiscalização da regularidade da execução do projeto aprovado no âmbito do Programa; e
V - a regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela RFB.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS ELEGÍVEIS AO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL
Art. 8º Podem ser aprovados no âmbito do Programa Mais Leite Saudável projetos de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade que atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto.
Art. 9º Os projetos deverão ter duração máxima de trinta e seis meses.
Art. 10. Somente serão aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os projetos apresentados por pessoa jurídica regularmente registrada como produtora de produtos de origem animal, conforme o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950.
Art. 11. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará ato com a relação de projetos aprovados no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, que apresentará, no mínimo, as seguintes informações:
I - o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do titular do projeto aprovado; e
II - a descrição do projeto.
Parágrafo único. Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle.
CAPÍTULO IV
DO PROJETO DE INVESTIMENTOS
Art. 12. A pessoa jurídica deverá investir no projeto aprovado nos termos do art. 8º valor correspondente a, no mínimo, cinco por cento do somatório dos valores dos créditos presumidos de que trata o art. 6º efetivamente
compensados com outros tributos ou ressarcidos em dinheiro no mesmo ano-calendário.
Art. 13. Para cálculo do montante a ser investido nos termos do art. 12, deverá ser considerado o valor total de créditos presumidos:
I - cuja compensação com outros tributos foi declarada à RFB no ano-calendário; ou
II - cujo ressarcimento em dinheiro foi efetuado pela RFB no ano-calendário.
Parágrafo único. Eventual glosa de valores pela RFB, quando da homologação da declaração de compensação não alterará o montante a ser investido nos termos do art. 12.
Art. 14. Os investimentos nos projetos de que trata o art. 12:
I - poderão ser realizados, total ou parcialmente, individual ou coletivamente, por meio de aporte de recursos em instituições que se dediquem a auxiliar os produtores de leite em sua atividade, sem prejuízo da responsabilidade da pessoa jurídica interessada pela efetiva execução do projeto aprovado no âmbito do Programa Mais Leite Saudável;
II - poderão ser realizados mediante o desenvolvimento, individual ou coletivamente, de atividades destinadas a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade; e
III - não poderão abranger valores despendidos pela pessoa jurídica para cumprir requisito à fruição de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal.
Art. 15. Para fins do disposto no art. 14, consideram-se atividades destinadas a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade:
I - fornecimento de assistência técnica voltada prioritariamente para gestão da propriedade, implementação de boas práticas agropecuárias e capacitação de produtores rurais;
II - criação ou desenvolvimento de atividades que promovam o melhoramento genético dos rebanhos leiteiros; e
III - desenvolvimento de programas específicos para promoção da educação sanitária na pecuária.
Art. 16. A pessoa jurídica que, em determinado ano-calendário, não alcançar o valor de investimento necessário nos termos do art. 12 poderá, em complementação, investir no projeto aprovado o valor residual até o dia 30 de junho do ano-calendário subsequente.
Parágrafo único. Os valores investidos na forma prevista no caput não serão computados no valor do investimento de que trata o art. 12 apurado no ano-calendário em que foram investidos.
CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL
Seção I
Da habilitação provisória
Art. 17. A pessoa jurídica poderá requerer ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento habilitação provisória no Programa Mais Leite Saudável.
Parágrafo único. O requerimento de habilitação de que trata o caput poderá ser apresentado em qualquer unidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 18. São requisitos para a habilitação provisória da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável:
I - apresentação do projeto de investimentos de que trata o inciso I do caput do art. 7º; e
II - comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela RFB.
Art. 19. A habilitação provisória da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável ocorrerá automaticamente com a apresentação do requerimento ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 20. Verificada qualquer irregularidade relativa aos requisitos de que trata o art. 18, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento notificará a pessoa jurídica interessada para adequação no prazo de trinta dias, sob pena de indeferimento do projeto ou do requerimento de habilitação provisória.
Seção II
Da aprovação do projeto de investimentos
Art. 21. O projeto de investimentos de que trata o inciso I do caput do art. 7º, apresentado quando do requerimento de habilitação provisória, será apreciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no prazo máximo de trinta dias.
§ 1º A aprovação do projeto de que trata o caput será formalizada por meio da publicação de ato no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e no Diário Oficial da União.
§ 2º O indeferimento do projeto de que trata o caput será comunicado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento à RFB e produzirá os mesmos efeitos do indeferimento da habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, conforme disposto no art. 25.
Seção III
Da habilitação definitiva
Art. 22. A habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável deverá ser requerida pela pessoa jurídica à RFB no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do ato de aprovação do projeto de investimentos de que trata o § 1º do art. 21.
Parágrafo único. A não apresentação do requerimento de habilitação definitiva da pessoa jurídica ao Programa Mais Leite Saudável no prazo de que trata o caput produzirá os mesmos efeitos do indeferimento da habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, conforme disposto no art. 25.
Art. 23. A habilitação definitiva será formalizada por meio de ato da RFB, publicado no Diário Oficial da União.
Seção IV
Dos efeitos do deferimento e do indeferimento do requerimento de habilitação definitiva
Art. 24. No caso de deferimento do requerimento de habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, cessará a vigência da habilitação provisória e serão convalidados seus efeitos.
Art. 25. Na hipótese de indeferimento do requerimento de habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, a habilitação provisória perderá seus efeitos retroativamente à data de sua concessão, e a pessoa jurídica deverá:
I - apurar, na forma prevista no inciso II do parágrafo único do art. 4º, os créditos presumidos relativos às operações ocorridas na vigência da habilitação provisória, observado o disposto nos incisos II e III deste artigo;
II - caso tenha utilizado os créditos presumidos apurados na vigência da habilitação provisória na forma prevista no inciso I do parágrafo único do art. 4º para desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento em dinheiro, recolher, no prazo de trinta dias do indeferimento, o valor utilizado indevidamente, acrescido de juros de mora; e
III - caso não tenha utilizado, nas formas citadas no inciso II deste artigo, os créditos presumidos apurados na vigência da habilitação provisória na forma prevista no inciso I do parágrafo único do art. 4º, estornar o montante de créditos presumidos apurados indevidamente do saldo acumulado.
Art. 26. A desistência do requerimento de habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável por parte da pessoa jurídica interessada, antes da decisão de deferimento ou indeferimento, produzirá os mesmos efeitos do indeferimento da habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa, conforme disposto no art. 25.
Seção V
Do cancelamento da habilitação de pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável
Art. 27. A pessoa jurídica terá sua habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável cancelada de ofício caso descumpra os requisitos para habilitação ao Programa e para fruição dos benefícios estabelecidos no art. 7º.
Parágrafo único. No caso de cancelamento de ofício da habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, a pessoa jurídica:
I - deverá apurar, na forma prevista no inciso II do parágrafo único do art. 4º, os créditos presumidos relativos às operações ocorridas na vigência das habilitações provisória e definitiva, observado o disposto nos incisos II e III deste artigo;
II - caso tenha utilizado os créditos presumidos apurados na vigência das habilitações provisória e definitiva na forma prevista no inciso I do parágrafo único do art. 4º para desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento em dinheiro, deverá recolher, no prazo de trinta dias do indeferimento, o valor utilizado indevidamente, acrescido de juros de mora;
III - caso não tenha utilizado, nas formas citadas no inciso II deste artigo, os créditos presumidos apurados na vigência da habilitação provisória na forma prevista no inciso I do parágrafo único do art. 4º, deverá estornar o montante de créditos presumidos apurados indevidamente do saldo acumulado; e
IV - não poderá ser habilitada, provisória ou definitivamente, novamente no prazo de dois anos, contado da data de publicação do ato de que trata o art. 28.
Art. 28. O cancelamento de ofício da habilitação definitiva da pessoa jurídica ao Programa Mais Leite Saudável será formalizado por meio de ato da RFB, publicado no Diário Oficial da União.
Art. 29. A pessoa jurídica terá sua habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável cancelada automaticamente na data de protocolização do relatório de conclusão do projeto de que trata o inciso II do caput do art. 31, independentemente da publicação de ato pela RFB.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS APROVADOS NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL
Art. 30. A execução dos projetos aprovados no Programa Mais Leite Saudável será acompanhada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 31. A pessoa jurídica beneficiária do Programa Mais Leite Saudável deverá:
I - encaminhar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento relatório anual de execução do projeto aprovado no Programa Mais Leite Saudável;
II - encaminhar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ao final da execução do projeto aprovado no Programa Mais Leite Saudável, relatório de conclusão do projeto;
III - manter registros auditáveis que evidenciem a execução das metas estabelecidas no projeto aprovado no Programa Mais Leite Saudável;
IV - arquivar toda documentação referente a cada ano de execução do projeto aprovado no Programa Mais Leite Saudável pelo período de cinco anos, contado da data de protocolização do relatório de conclusão do projeto de que trata o inciso II.
Art. 32. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento comunicará à RFB as ocorrências e irregularidades verificadas na execução dos projetos aprovados no Programa Mais Leite Saudável consideradas relevantes, especialmente aquelas de que tratam o § 2º do art. 21 e o caput do art. 27.
CAPÍTULO VII
DO SALDO DE CRÉDITO PRESUMIDO ACUMULADO
Art. 33. A pessoa jurídica poderá utilizar o saldo de créditos presumidos apurados na forma prevista no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite e de seus derivados classificados nos códigos da NCM mencionados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, acumulado até o dia anterior à publicação deste Decreto para:
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, observada a legislação aplicável à matéria; ou
II - ressarcimento em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria.
§ 1º A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento do saldo de créditos de que trata o caput somente poderá ser efetuado:
I - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2010, a partir da data de publicação deste Decreto;
II - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011, a partir de 1º de janeiro de 2016;
III - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2012, a partir de 1º de janeiro de 2017;
IV - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2013, a partir de 1º de janeiro de 2018; e
V - relativamente aos créditos apurados no período compreendido entre 1º de janeiro de 2014 e o dia anterior à data de publicação deste Decreto, a partir de 1º de janeiro de 2019.
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo independe de habilitação da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disciplinarão, no âmbito de suas competências, a aplicação das disposições previstas neste Decreto.
Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Kátia Abreu