Decreto nº 85.491 de 15/12/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 1980
Reajusta os valores das gratificações que menciona, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, Anexo II, item II, e no artigo 5º do Decreto-lei nº 1.400, de 22 de abril de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - Os atuais valores das gratificações de que tratam os Decretos nºs 77.240 e 77.242, de 26 de fevereiro de 1976, 77.806, de 10 de junho de 1976, 77.900, de 24 de junho de 1976, e 84.153, de 1º de novembro de 1979, serão reajustados em 73% (setenta e três por cento), em duas parcelas, sendo uma de 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1981, e a remanescente, a partir de 1º de abril de 1981.
Art. 2º - São reajustadas, na mesma base, as retribuições mensais fixadas para as funções de assessoramento superior de que trata o Capítulo IV do Título XI do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada ao art. 124 pela Lei nº 6.720, de 12 de novembro de 1979.
Parágrafo único.- Os atuais montantes globais da despesa para o preenchimento das funções referidas neste artigo ficam reajustados mediante a aplicação de iguais percentual e critério.
Art. 3º - A Indenização de Transporte, de que trata o artigo 10 do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977, passa a corresponder à importância mensal de Cr$7.200,00 (sete mil e duzentos cruzeiros).
Art. 4º - Ficam agrupadas sob a denominação de Auxiliar de Gabinete as funções de Auxiliar "A" e "B", a que se refere o parágrafo 1º do art. 1º do Decreto nº 77.242, de 26 de fevereiro de 1976, servindo de base para o reajuste de que trata este Decreto o valor mensal fixado para a função de Auxiliar "B".
Parágrafo único.- A designação para as funções de Auxiliar de Gabinete recairá em servidores ocupantes de cargos ou empregos integrantes de categorias funcionais de grupos de nível médio e do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria.
Art. 5º Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto serão desprezadas as frações de cruzeiros.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 15 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel"