Decreto nº 855 DE 11/03/2013
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 11 mar 2013
Dispõe sobre alterações no Anexo I, Anexo VII, Anexo VIII, Anexo X, Anexo XV, Anexo XIX, Anexo XX e Anexo XXV do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998- RICMS, que dispõe sobre o Regulamento do ICMS no que se refere à substituição tributária.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2013/11675-SRE, e
Considerando o que dispõe a Resolução do Senado Federal nº 13 de 2012;
Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145 - A, da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, os arts. 257 e 257 - A, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998;
Decreta:
Art. 1º. Fica alterado o § 3º, do art. 272-B, do Anexo I, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
"§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVA ajustadas nas operações interestaduais:
I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento):
Alíquota interna da unidade federada de destino |
|||
17% |
18% |
19% |
|
Alíquota interestadual de 7% |
49,11% |
50,93% |
52,80% |
Alíquota interestadual de 12% |
41,10% |
42,82% |
44,58% |
Alíquota interestadual de 4% |
54% |
56% |
58% |
II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento:
Alíquota interna da unidade federada de destino |
|||
17% |
18% |
19% |
|
Alíquota interestadual de 7% |
78,83% |
81,01% |
83,24% |
Alíquota interestadual de 12% |
69,21% |
71,28% |
73,39% |
Alíquota interestadual de 4% |
85% |
87% |
89% |
.".
Art. 2º. Fica alterado inciso I, do § 3º, do art. 2º, do Anexo VII, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
"I - com relação ao § 2º:
Alíquota interna na unidade federada de destino |
|||
17% |
18% |
19% |
|
Alíquota interestadual de 7% |
22,13% |
23,62% |
25,15% |
Alíquota interestadual de 12% |
15,57% |
16,98% |
18,42% |
Alíquota interestadual de 4% |
26% |
28% |
29% |
.".
Art. 3º. Fica alterado o Parágrafo único, do art. 4º, do AnexoVIII, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM |
ALÍQUOTA INTERNA NO ESTADO DO AMAPÁ |
25% |
|
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO |
|
Alíquota interestadual de 4% |
65% |
Alíquota interestadual de 7% |
60% |
Alíquota interestadual de 12% |
51,40% |
Alíquota interna |
29,04% |
.".
Art. 4º. Fica alterado o § 3º, do Art. 3º, do Anexo X, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
"§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I - com relação ao item "I" do § 2º:
Alíquota interna |
||
17% |
||
Alíquota interestadual de 7% |
51,27% |
|
Alíquota interestadual de 12% |
43,14% |
|
Alíquota interestadual de4% |
56,14% |
|
II - com relação ao item "II" do § 2º:
Alíquota interna |
||
17% |
||
Alíquota interestadual de 7% |
68,08% |
|
Alíquota interestadual de 12% |
59,04% |
|
Alíquota interestadual de4% |
73,49% |
|
.".
Art. 5º. Fica alterado o art. 8º, do Anexo XV, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
"Art. 8º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
% MVA INTERNA |
ALIQ. INTERNA |
% MVA AJUSTADA ORIGEM 7% |
% MVA AJUSTADA ORIGEM 12% |
% MVA AJUSTADA ORIGEM 4% |
1 |
Suportes elásticos para cama |
9404.10.00 |
143,06 |
17% |
172,34 |
157,70 |
181% |
2 |
Colchões, inclusive Box |
9404.2 |
76,87 |
17% |
98,18 |
87,52 |
105% |
3 |
Travesseiros e pillow |
9404.90.00 |
83,54 |
17% |
105,65 |
94,60 |
112% |
.".
Art. 6º. Fica alterado o art. 4º, do Anexo XIX, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
"Art. 4º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
% MVA-INTERNA |
ALIQ. INTERNA |
% MVA AJUST. ORIGEM 7% |
% MVA AJUST. ORIGEM 12% |
% MVA AJUST. ORIGEM 4% |
1 |
sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes |
2105.00 |
70% |
17% |
90,48% |
80,24% |
96,63% |
2 |
preparados para fabricação de sorvete em máquina |
1806, 1901 e 2106 |
328% |
17% |
380% |
353,78% |
395,04% |
.".
Art. 7º. Fica alterado o § 1º, do art. 2º, do Anexo XX, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
% MVA-INTERNA |
ALIQ. INTERNA |
% MVA AJUSTADA ORIGEM 7% |
% MVA AJUSTADA ORIGEM 12% |
% MVA AJUSTADA ORIGEM 4% |
1 |
RAÇÕES TIPO "PET" |
2309 |
46% |
17% |
63,59% |
54,80% |
68,87% |
.".
Art. 8º. Fica alterado o art. 7º, do Anexo XXV, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
"Art. 7º A sistemática definida no caput do art. 1º, deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:
Item |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
MVA-ST original (%) |
% MVA AJUST. ORIGEM 7% |
% MVA AJUST. ORIGEM 12% |
% MVA AJUST. ORIGEM 4% |
1 |
pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida |
40.11 |
42 |
59,11 |
50,55 |
64% |
2 |
pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
40.11 |
32 |
47,9 |
39,95 |
53% |
3 |
pneus para motocicletas |
40.11 |
60 |
79,28 |
69,64 |
85% |
4 |
outros tipos de pneus |
40.11 |
45 |
62,47 |
53,73 |
68% |
5 |
protetores, câmaras de ar |
4012.9040.13 |
45 |
62,47 |
53,73 |
68% |
.".
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 11 de março de 2013
Carlos Camilo Góes Capiberibe
Governador