Decreto nº 85508 DE 08/11/2022

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 09 nov 2022

Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente à base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nos termos dos protocolos ICMS nºs 45 E 46, ambos de 05 de julho de 2022, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, águas e outras bebidas, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000025500/2022,

Considerando a edição dos Protocolos ICMS nºs 45 e 46, ambos de 5 de julho de 2022,

Decreta:

Art. 1º O art. 432 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do § 4º com a seguinte redação:

"Art. 432. A base de cálculo, para efeito de substituição tributária ou antecipação na entrada dos produtos especificados nessa seção, será o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública, ou, na falta deste preço:

(.....)

§ 4º Nas operações que destinem mercadorias a este Estado será aplicada base de cálculo obtida mediante a utilização de Margem de Valor Agregado - MVA quando o valor da operação própria do sujeito passivo por substituição tributária for igual ou superior a percentual de valor de produto constante de pauta fiscal ou de preço médio ponderado a consumidor final, conforme previsto em ato normativo do Superintendente Especial da Receita Estadual (Protocolos ICMS 11/1991, 10/1992, 45/2022 e 46/2022)." (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no dia 1º de setembro de 2022.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 8 de novembro de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY

Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais