Decreto nº 856 de 30/11/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 nov 2011
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2583 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública;
Decreta:
Art. 1º O Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - revogados os seguintes preceitos:
a) o parágrafo único do art. 6º;
b) o § 1º do art. 37;
c) o parágrafo único do art. 40;
d) o § 3º do art. 41;
e) o parágrafo único do art. 44;
f) o inciso I do § 1º do art. 49;
g) o parágrafo único do art. 56;
h) o § 2º do art. 58;
i) o § 2º do art. 61;
j) o § 2º do art. 64;
k) o § 2º do art. 67;
l) o § 12 do art. 74;
m) o inciso II do art. 76;
n) o § 2º do art. 77;
o) o § 2º do art. 78;
p) o § 2º do art. 81;
q) o § 2º do art. 88;
r) o § 3º do art. 90;
s) o § 2º do art. 93;
t) o § 3º do art. 94;
u) o § 2º do art. 98;
v) o § 2º do art. 105;
w) o § 2º do art. 106;
x) o § 13 do art. 108;
y) o § 4º do art. 112;
z) o § 3º do art. 114;
a.a) o § 5º do art. 117;
a.b) o § 3º do art. 119;
a.c) o § 4º do art. 121;
a.d) o parágrafo único do art. 122;
a.e) o § 2º do art. 124;
a.f) o § 4º do art. 125;
a.g) o § 2º do art. 144;
a.h) o § 2º do art. 147;
II - alterado o § 1º do art. 89, conferindo-lhe a redação assinalada:
"Art. 89. .....
§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo será transferido ao Poder Executivo Municipal, adquirente do bem, mediante abatimento no seu preço, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação.
III - substituído pela anotação "expirado" o texto do art. 129, como segue:
"Art. 129 (expirado)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 30 de novembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda