Decreto nº 856 de 30/11/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 nov 2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2583 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública;

Decreta:

Art. 1º O Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - revogados os seguintes preceitos:

a) o parágrafo único do art. 6º;

b) o § 1º do art. 37;

c) o parágrafo único do art. 40;

d) o § 3º do art. 41;

e) o parágrafo único do art. 44;

f) o inciso I do § 1º do art. 49;

g) o parágrafo único do art. 56;

h) o § 2º do art. 58;

i) o § 2º do art. 61;

j) o § 2º do art. 64;

k) o § 2º do art. 67;

l) o § 12 do art. 74;

m) o inciso II do art. 76;

n) o § 2º do art. 77;

o) o § 2º do art. 78;

p) o § 2º do art. 81;

q) o § 2º do art. 88;

r) o § 3º do art. 90;

s) o § 2º do art. 93;

t) o § 3º do art. 94;

u) o § 2º do art. 98;

v) o § 2º do art. 105;

w) o § 2º do art. 106;

x) o § 13 do art. 108;

y) o § 4º do art. 112;

z) o § 3º do art. 114;

a.a) o § 5º do art. 117;

a.b) o § 3º do art. 119;

a.c) o § 4º do art. 121;

a.d) o parágrafo único do art. 122;

a.e) o § 2º do art. 124;

a.f) o § 4º do art. 125;

a.g) o § 2º do art. 144;

a.h) o § 2º do art. 147;

II - alterado o § 1º do art. 89, conferindo-lhe a redação assinalada:

"Art. 89. .....

§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo será transferido ao Poder Executivo Municipal, adquirente do bem, mediante abatimento no seu preço, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação.

III - substituído pela anotação "expirado" o texto do art. 129, como segue:

"Art. 129 (expirado)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 30 de novembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda