Decreto nº 856 de 24/03/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 mar 2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS nº 91/1991 e no Decreto nº 630, de 24 de fevereiro de 2011,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 606ª O § 4º do art. 44 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º Fica vedada a concessão de credencial para inscrição especial de substituto tributário e para inscrição auxiliar de estabelecimento autorizado a parcelar ICMS incremental nos Programas Paraná Competitivo - ICMS, Bom Emprego e de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná - PRODEPAR."

Alteração 607ª A Tabela de que trata o inciso III do art. 45 passa a vigorar com a seguinte redação:

 
PERCENTUAL
Até R$ 20.000,00
100,00%
Acima de R$ 20.001,00 até R$ 400.000,00
50,00%
Acima de R$ 400.001,00 até R$ 1.000.000,00
30,00%
Acima de R$ 1.000.001,00 até R$ 5.000.000,00
20,00%
Acima de R$ 5.000.001,00 até R$ 50.000.000,00
10,00%
Acima de R$ 50.000.001,00 até R$ 80.000.000,00
5,00%
Acima de R$ 80.000.000,00
3,00%

Alteração 608ª O caput do art. 47-J passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47-J. O estabelecimento com autorização vigente para parcelar ICMS incremental no Programa Paraná Competitivo - ICMS, no Programa Bom Emprego e no Programa de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná - PRODEPAR poderá utilizar crédito acumulado habilitado no SISCRED, recebido em transferência de outro contribuinte credenciado, para liquidar débito próprio apurado na conta-gráfica da inscrição principal, observados os limites mensais de que tratam o inciso II e o parágrafo único do art. 47-D."

Alteração 609ª O item 74 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"74 Operações com produtos industrializados a seguir relacionadas (Convênio ICMS nº 91/1991):

I - saídas promovidas

I - saídas promovidas por LOJAS FRANCAS ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal;

II - saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso I, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados nas mercadorias beneficiadas com a isenção, quando a operação for realizada pelo próprio fabricante;

III - entradas ou recebimento de mercadorias importadas do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso I.

Nota: o disposto nos incisos II e III somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização."

Alteração 610ª O caput e a nota 3 do item 140 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as notas 14 a 17:

"140. Saída interna e interestadual, até 30.4.2011, de VEÍCULO AUTOMOTOR novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que amparada pela isenção do IPI, nos termos da legislação federal (Convênio ICMS nº 3/2007 e Convênio ICMS nº 158/2008).

3. não será acolhido, para os efeitos deste item, o laudo de perícia médica, de que trata a alínea "a" da nota 15, que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos;

14. a isenção será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada em que estiver domiciliado o interessado;

15. no caso de interessado domiciliado neste Estado, esse deverá apresentar requerimento instruído dos seguintes documentos:

a) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que especifique o tipo de deficiência física, discriminando as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência possa dirigir o veículo;

b) comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição;

c) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

d) cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;

e) comprovante de residência;

16. na hipótese de o interessado estar domiciliado em outra unidade federada, fica dispensada, pelo fisco deste Estado, a análise da documentação apresentada;

17. o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá enviar à Delegacia Regional da Receita de sua jurisdição, até o dia dez do mês seguinte ao da sua realização, relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, na qual conste o número de cada documento fiscal, a data de sua emissão, o nome, o endereço e o número do CPF do adquirente e a descrição e o valor do veículo adquirido com o benefício de que trata este item."

Alteração 611ª A alínea "b" da nota 2 do item 3 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) às mercadorias de origem estrangeira, por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador, ou que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional;"

Alteração 612ª Fica revogado o item 75 do Anexo I.

Art. 2º O disposto no item 140 do Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, com a redação dada pela alteração 610ª posta no art. 1º deste Decreto, aplica-se, inclusive, aos pedidos de concessão do benefício fiscal ainda pendentes de análise pelo fisco.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 24 de março de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA,

Governador do Estado

DURVAL AMARAL,

Chefe da Casa Civil

LUIZ CARLOS HAULY,

Secretário de Estado da Fazenda