Decreto nº 857 de 30/11/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 nov 2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2583 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública;

Decreta:

Art. 1º O Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o parágrafo único ao art. 2º, com a redação assinalada:

"Art. 2º .....

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011)

II - renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 6º, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar o § 2º ao mesmo preceito, como segue:

"Art. 6º .....

§ 1º .....

§ 2º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011)

III - alterado o § 6º do art. 9º, conferindo-lhe a redação indicada:

"Art. 9º .....

§ 6º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011)

IV - alterado o § 1º do art. 10, como segue:

"Art. 10. .....

§ 1º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011)

V - alterado o § 2º do art. 16, conforme segue:

"Art. 16. .....

§ 2º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011)

VI - acrescentado o parágrafo único ao art. 17, com a redação assinalada:

"Art. 17. .....

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011)

VII - renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 26, mantido o respectivo texto, além de se acrescentarem os §§ 2º e 3º ao mesmo preceito, como segue:

"Art. 26. .....

§ 1º .....

§ 2º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011)

§ 3º A vedação prevista no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, nas hipóteses arroladas nos §§ 3º e 4º do art. 408 das disposições permanentes. (Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011)"

VIII - alterado o § 1º do art. 27, conforme a seguir indicado:

"Art. 27. .....

§ 1º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011)

IX - renumerado para § 2º o parágrafo único do art. 28 do Anexo VIII, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar o § 1º ao mesmo preceito, como segue:

"Art. 28. .....

§ 1º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011)

§ 2º .....

X - acrescentado o § 1º-A ao art. 29, como segue:

"Art. 29. .....

§ 1º-A O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 30 de novembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda