Decreto nº 8579 DE 13/08/2021

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 20 ago 2021

Dispõe sobre medidas temporárias e emergenciais visando a prevenção de contágio pelo novo coronavírus (covid-19), no âmbito do Município de Cuiabá, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,

Considerando que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19;

Considerando o fato de que o Plano Municipal de Imunização Municipal esta em pleno andamento, mas a grande maioria da população cuiabana ainda não foi imunizada;

Considerando o firme e reiterado comprometimento da Administração Publica com a preservação da saúde e bem estar de toda população cuiabana;

Decreta:

Art. 1º O art. 16 do Decreto nº 8.430 de 14 de maio de 2.021 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. (.....)

Parágrafo único. Ficam autorizadas as atividades coletivas em geral realizadas em ambiente totalmente aberto (externo), bem como as atividades coletivas nos equipamentos públicos comunitários em geral, tais como quadras poliesportivas, miniestadios, ginásios de esportes e congêneres, mediante a observância das medidas de biosseguranca aplicáveis, visando à utilização segura de tais espaços pela população em geral, observada as disposições do art. 15.

(.....)"

Art. 2º O artigo 18 do Decreto nº 8.430 de 14 de maio de 2.021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. (.....)

(.....)

§ 2º O previsto no parágrafo anterior nao se aplica aos servidores públicos municipais integrantes do grupo de risco, (servidoras grávidas e lactantes, servidores acima de 60 anos de idade, imunodeprimidos e/ou portadores de doenças crônicas mediante laudo medico) que exercerão suas atribuições via tele trabalho (home Office), de acordo com a sistemática de trabalho a ser estabelecida pelo secretario da pasta.

(.....)"

Art. 3º O artigo 22 do Decreto nº 8.430 de 14 de maio de 2.021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22. As medidas previstas no presente decreto vigorarão do dia 17 de agosto de 2021 ao dia 31 de agosto de 2021, podendo ser objeto de prorrogação ou alteração, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19 em nível municipal.

Art. 4º O presente Decreto entra em vigor no dia 17 de agosto de 2021, revogadas as disposições em contrario.

Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 13 de agosto de 2021.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ