Decreto nº 858 de 18/09/2002
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 19 set 2002
Altera dispositivos do Decreto nº 545, de 23 de fevereiro de 2002, que regulamenta a Lei nº 6.271, de 03 de outubro de 2001, que Estabelece Regime Tributário Diferenciado e Simplificado aplicável às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e ambulantes, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições que lhe outorga o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto 545, de 23 de fevereiro de 2002, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - O inciso I do Parágrafo único do art. 6º:
"I - será obrigatória, também, a apresentação da declaração prevista no inciso II do "caput" deste artigo, quando o demonstrativo a que se refere o inciso III abranger período inferior a 12 (doze) meses;" (NR)
II - O § 1º do art. 25:
"§ 1º O contribuinte permanecerá na faixa de recolhimento indicada por ele ou determinada pela Fazenda Estadual, até o final do respectivo quadrimestre civil, ainda que sua receita base de recolhimento o posicione na faixa superior, observado o seguinte:
....................................................................................................." (NR)
III - O inciso V do art. 29:
"V - exceto os contribuintes inscritos na condição de ambulante - AMB, apresentarão, até o 5º (quinto) dia subseqüente ao encerramento do quadrimestre civil, documento de informações econômico-fiscais relativo ao período quadrimestral a que se refere o § 1º do art. 25, para fins de avaliação de adequação à faixa de recolhimento e ao enquadramento." (NR)
Art. 2º Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió,18 de setembro de 2002, 114º da República.
RONALDO LESSA
Governador