Decreto nº 860 de 30/11/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 nov 2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2583 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública;

Decreta:

Art. 1º Ficam revogados os §§ 2º a 21, com os respectivos incisos e alíneas, do art. 19 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como acrescentados os §§ 22 a 29 ao referido artigo, conforme assinalado:

"Art. 19. .....

§ 2º (revogado)

I - (revogado)

a) (revogada)

b) (revogada)

c) (revogada)

d) (revogada)

e) (revogada)

f) (revogada)

g) (revogada)

II - (revogado)

III - (revogado)

a) (revogada)

b) (revogada)

c) (revogada)

§ 3º (revogado)

§ 4º (revogado)

§ 5º (revogado)

I - (revogado)

II - (revogado)

a) (revogada)

b) (revogada)

§ 6º (revogado)

§ 7º (revogado)

§ 8º (revogado)

§ 9º (revogado)

I - (revogado)

a) (revogada)

b) (revogada)

c) (revogada)

d) (revogada)

e) (revogada)

II - (revogado)

III - (revogado)

a) (revogada)

b) (revogada)

c) (revogada)

§ 10. (revogado)

§ 11. (revogado)

§ 12. (revogado)

§ 13. (revogado)

§ 14. (revogado)

§ 15. (revogado)

§ 16. (revogado)

§ 17. (revogado)

§ 18. (revogado)

§ 19. (revogado)

§ 19-A. (revogado)

§ 20. (revogado)

§ 20-A. (revogado)

§ 21. (revogado)

I - (revogado)

II - (revogado)

§ 22. A fruição do benefício previsto neste artigo é opção do contribuinte mato-grossense, condicionada à adoção do regime de substituição tributária na respectiva operação, manifestada, tacitamente, mediante atendimento ao disposto nos §§ 23 e 24 deste artigo.

§ 23. Para fruição do benefício previsto nos incisos do caput deste artigo, fica o fabricante ou importador estabelecido em outra unidade federada obrigado a:

I - aplicar, em relação a cada operação de remessa do bem a estabelecimento mato-grossense, o regime de substituição tributária;

§ 24. O disposto no parágrafo anterior implica:

I - a aceitação da tabela de preços recomendados pelo fabricante ou importador do bem, como referência para base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária;

II - a obrigatoriedade de adoção do regime de substituição tributária quando o estabelecimento mato-grossense for o importador do bem ou mercadoria.

§ 25. Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, desde que atendidas as respeitadas as condições previstas nos §§ 23 e 24, será aplicada, para fins de apuração do valor do imposto devido na operação de importação do bem e do imposto devido por substituição tributária, a redução de base de cálculo de que trata o caput deste artigo.

§ 26. O contribuinte mato-grossense que optar pela não aplicação do regime de substituição tributária nas operações de remessa dos bens arrolados nos incisos deste artigo ao respectivo estabelecimento deverá, expressamente, requerer a sua exclusão, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, com observância dos seguintes procedimentos:

I - o pedido deverá ser enviado eletronicamente, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process;

II - o requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, unidade fazendária incumbida de promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, da opção pela exclusão da aplicação do regime de substituição tributária, a qual produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da formalização do pedido.

§ 27. Deferido o pedido, a Agência Fazendária fará publicar no Diário Oficial deste Estado, a exclusão da aplicação do regime de substituição tributária em relação ao estabelecimento do contribuinte.

§ 28. A exclusão da aplicação do regime de substituição tributária em relação ao estabelecimento do contribuinte, implica em aplicação ao regime de apuração previsto nos arts. 87-J-6 e seguintes do RICMS e demais normas aplicáveis conforme o caso.

§ 29. Fica vedada a aplicação do disposto nos §§ 23 e 25, em relação ao estabelecimento mato-grossense, expressamente excluído do regime de substituição tributária, conforme comunicação publicada pela Secretaria de Estado de Fazenda no Diário Oficial do Estado e registro no Sistema de Credenciamento Especial-CREDESP.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 30 de novembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário do Estado da Fazenda