Decreto nº 860 de 30/11/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 nov 2011
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2583 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública;
Decreta:
Art. 1º Ficam revogados os §§ 2º a 21, com os respectivos incisos e alíneas, do art. 19 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como acrescentados os §§ 22 a 29 ao referido artigo, conforme assinalado:
"Art. 19. .....
§ 2º (revogado)
I - (revogado)
a) (revogada)
b) (revogada)
c) (revogada)
d) (revogada)
e) (revogada)
f) (revogada)
g) (revogada)
II - (revogado)
III - (revogado)
a) (revogada)
b) (revogada)
c) (revogada)
§ 3º (revogado)
§ 4º (revogado)
§ 5º (revogado)
I - (revogado)
II - (revogado)
a) (revogada)
b) (revogada)
§ 6º (revogado)
§ 7º (revogado)
§ 8º (revogado)
§ 9º (revogado)
I - (revogado)
a) (revogada)
b) (revogada)
c) (revogada)
d) (revogada)
e) (revogada)
II - (revogado)
III - (revogado)
a) (revogada)
b) (revogada)
c) (revogada)
§ 10. (revogado)
§ 11. (revogado)
§ 12. (revogado)
§ 13. (revogado)
§ 14. (revogado)
§ 15. (revogado)
§ 16. (revogado)
§ 17. (revogado)
§ 18. (revogado)
§ 19. (revogado)
§ 19-A. (revogado)
§ 20. (revogado)
§ 20-A. (revogado)
§ 21. (revogado)
I - (revogado)
II - (revogado)
§ 22. A fruição do benefício previsto neste artigo é opção do contribuinte mato-grossense, condicionada à adoção do regime de substituição tributária na respectiva operação, manifestada, tacitamente, mediante atendimento ao disposto nos §§ 23 e 24 deste artigo.
§ 23. Para fruição do benefício previsto nos incisos do caput deste artigo, fica o fabricante ou importador estabelecido em outra unidade federada obrigado a:
I - aplicar, em relação a cada operação de remessa do bem a estabelecimento mato-grossense, o regime de substituição tributária;
§ 24. O disposto no parágrafo anterior implica:
I - a aceitação da tabela de preços recomendados pelo fabricante ou importador do bem, como referência para base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária;
II - a obrigatoriedade de adoção do regime de substituição tributária quando o estabelecimento mato-grossense for o importador do bem ou mercadoria.
§ 25. Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, desde que atendidas as respeitadas as condições previstas nos §§ 23 e 24, será aplicada, para fins de apuração do valor do imposto devido na operação de importação do bem e do imposto devido por substituição tributária, a redução de base de cálculo de que trata o caput deste artigo.
§ 26. O contribuinte mato-grossense que optar pela não aplicação do regime de substituição tributária nas operações de remessa dos bens arrolados nos incisos deste artigo ao respectivo estabelecimento deverá, expressamente, requerer a sua exclusão, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, com observância dos seguintes procedimentos:
I - o pedido deverá ser enviado eletronicamente, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process;
II - o requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, unidade fazendária incumbida de promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, da opção pela exclusão da aplicação do regime de substituição tributária, a qual produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da formalização do pedido.
§ 27. Deferido o pedido, a Agência Fazendária fará publicar no Diário Oficial deste Estado, a exclusão da aplicação do regime de substituição tributária em relação ao estabelecimento do contribuinte.
§ 28. A exclusão da aplicação do regime de substituição tributária em relação ao estabelecimento do contribuinte, implica em aplicação ao regime de apuração previsto nos arts. 87-J-6 e seguintes do RICMS e demais normas aplicáveis conforme o caso.
§ 29. Fica vedada a aplicação do disposto nos §§ 23 e 25, em relação ao estabelecimento mato-grossense, expressamente excluído do regime de substituição tributária, conforme comunicação publicada pela Secretaria de Estado de Fazenda no Diário Oficial do Estado e registro no Sistema de Credenciamento Especial-CREDESP.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 30 de novembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário do Estado da Fazenda