Decreto nº 8.603 de 18/06/1996

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 19 jun 1996

Altera dispositivos do Decreto nº 8.421, de 28 de dezembro de 1995, que dispõe sobre o Programa "Novilho Precoce".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 8.421, de 28 de dezembro de 1995:

I - o art. 10:

"Art. 10. Os estabelecimentos abatedores credenciados e os médicos veterinários tipificadores utilizarão o Mapa de Tipificação de Carcaças, numerado seqüencialmente, impresso mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), observadas as normas dispostas nos arts. 6º e 20, VIII, do Anexo XV ao Regulamento do ICMS.

§ 1º O preenchimento do Mapa de Tipificação de Carcaças será de responsabilidade:

I - do médico veterinário tipificador, relativamente às informações sobre sexo, maturidade, conformação, acabamento, peso e tipo dos animais, bem como quanto ao resultado da tipificação, identificando-se e apondo, no campo próprio, a sua assinatura;

II - do estabelecimento abatedor, quanto às demais informações.

§ 2º As vias do Mapa de Tipificação de Carcaças terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será enviada à SEMADES, quinzenalmente, até o quinto dia útil seguinte ao do encerramento da quinzena;

II - a segunda via será enviada à Coordenadoria de Fiscalização de Pecuária da SEFOP, no prazo estabelecido no inciso anterior;

III - a terceira via ficará arquivada no Serviço de Inspeção Federal do MAARA;

IV - a quarta via será anexada à via de arquivo da Nota Fiscal de entrada, emitida pelo estabelecimento abatedor.";

II - o § 1º do art. 12:

"Art. 12. ..................................................................

§ 1º A comprovação do depósito da importância a que se refere este artigo deverá ser efetuada junto à SEMADES, conforme regulamentação própria.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 1º de julho de 1996, quanto ao disposto no art. 1º, I;

II - da data da publicação, relativamente à disposição do art. 1º, II.

Campo Grande, 18 de junho de 1996.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

Celso de Souza Martins

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Ricardo Augusto Bacha

Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento