Decreto nº 8605 DE 31/08/2021
Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 02 set 2021
Dispõe sobre medidas temporárias e emergenciais visando a prevenção de contágio pelo novo coronavírus (covid-19), no âmbito do Município de Cuiabá, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,
Considerando que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19;
Considerando o fato de que o Plano Municipal de Imunização Municipal está em pleno andamento, com o quantitativo de mais de 500.000 (quinhentos mil) doses de vacinas aplicadas;
Considerando que atualmente o Município de Cuiabá está inserido no nível de classificação baixo, previsto no Decreto Estadual n 874 de 25 de março de 2021;
Considerando a porcentagem de taxa de ocupação de leitos de UTI - COVID em Cuiabá, constante no Painel Epidemiológico nº 540 CORONAVÍRUS/COVID-19 MATO GROSSO de 30 de agosto de 2021 que aponta 36,99% no Hospital e Pronto Socorro Municipal de Cuiabá e 20,34% no Hospital Municipal São Benedito;
Considerando o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem-estar de toda população cuiabana;
Decreta:
Art. 1º O art. 9º do Decreto nº 8.430 de 14 de maio de 2.021 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Todas as atividades econômicas ou não no âmbito do Município de Cuiabá, deverão observar as medidas de biossegurança necessárias para o desenvolvimento das atividades, notadamente:
(.....)
XIII - limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade máxima do local;"
Art. 2º O art. 20 do Decreto nº 8.430 de 14 de maio de 2.021 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Cuiabá, no período compreendido entre as 02h:00m às 05h:00m, de segunda-feira à domingo.
(.....)"
Art. 3º O artigo 22 do Decreto nº 8.430 de 14 de maio de 2.021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. As medidas previstas no presente decreto vigorarão do dia 01 de setembro de 2021 ao dia 15 de setembro de 2021, podendo ser objeto de prorrogação ou alteração, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19 em nível municipal.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor no dia 01 de setembro de 2021, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 31 de agosto de 2021.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ