Decreto nº 8607 DE 01/09/2021

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 08 set 2021

Dispõe sobre medidas temporárias e emergenciais visando a prevenção de contágio pelo novo coronavírus (covid-19), no âmbito do Município de Cuiabá, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiaba-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,

Considerando que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19;

Considerando o fato de que o Plano Municipal de Imunização Municipal está em pleno andamento, com o quantitativo de mais de 500.000 (quinhentos mil) doses de vacinas aplicadas [1];

Considerando que atualmente o Município de Cuiabá está inserido no nível de classificação baixo, previsto no Decreto Estadual n 874 de 25 de março de 2021;

Considerando a porcentagem de taxa de ocupação de leitos de UTI - COVID em Cuiabá, constante no Painel Epidemiológico nº 540 CORONAVÍRUS/COVID-19 MATO

GROSSO de 30 de agosto de 2021 que aponta 36,99% no Hospital e Pronto Socorro Municipal de Cuiabá e 20,34% no Hospital Municipal São Benedito;

Considerando o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem-estar de toda população cuiabana;

Decreta:

Art. 1º As atividades elencadas abaixo, funcionarão observando como horário limite no período noturno o disposto acerca da proibição de locomoção no território do Município de Cuiabá (toque de recolher) previsto pelo Decreto nº 8.605 de 31 de agosto de 2.021, qual seja no período compreendido entre as 02h:00m às 05h:00m, de segunda-feira à domingo:

I - Distribuidoras de bebidas;

II - Lojas de conveniência em posto de combustível;

III - Bares e restaurantes, inclusive aqueles em funcionamento dentro dos shoppings centers;

IV - Comércio de alimentos em vias públicas;

V - Eventos sociais e corporativos, empresariais, leilões, cinemas, circos, museus e teatros;

§ 1º As demais atividades autorizadas a funcionar em âmbito municipal, continuarão a observar o horário de funcionamento previsto no Decreto nº 8.430 de 14 de maio de 2.021.

§ 2º Competirá a cada estabelecimento se organizar e tomar todas as providências necessárias para que suas atividades cessem no horário descrito no caput do presente artigo.

Art. 2º O artigo 15 do Decreto nº 8.430 de 14 de maio de 2.021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. As atividades econômicas de casas de shows, espetáculos, boates e congêneres no âmbito do Município de Cuiabá, funcionarão observando a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento.

(.....)"

Art. 3º O artigo 22 do Decreto nº 8.430 de 14 de maio de 2.021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22. As medidas previstas no presente decreto vigorarão do dia 01 de setembro de 2021 ao dia 19 de setembro de 2021, podendo ser objeto de prorrogação ou alteração, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19 em nível municipal.

Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação com efeitos retroativos à 01 de setembro de 2021.

Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 01 de setembro de 2021.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ