Decreto nº 86073 DE 29/12/2022

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 dez 2022

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições do Convênio ICMS nº 198, de 22 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000044526/2022,

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 198, de 22 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

Decreta:

Art. 1º O Anexo XXV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do art. 10-A, com a seguinte redação:

"Art. 10-A. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, nas operações com diesel S10, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo GLP/P13 e GLP, é a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final em até 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação (Convênio ICMS 198/2022).

§ 1º Os valores apurados nos termos do caput deste artigo serão informados até o dia 20 (vinte) de cada mês à Secretaria Executiva do CONFAZ, que providenciará a divulgação e a publicação, por meio de ato DO COTEPE/ICMS, até o dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês, para vigorarem a partir do primeiro dia do mês seguinte.

§ 2º Excepcionalmente, para a publicação relativa ao mês de janeiro de 2023, as Unidades Federadas informarão os valores à Secretaria Executiva do CONFAZ até 23 de dezembro de 2022, para publicação no Diário Oficial da União-DOU até o dia 27 de dezembro de 2022.

§ 3º Os valores apurados nos termos do caput deste artigo, nas operações com diesel S10 e óleo diesel, compreendem e equivalem ao montante relativo às operações com biodiesel, o qual se subsume aos preços médios praticados ao consumidor final em até 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação.

§ 4º Os valores apurados nos termos do caput deste artigo vigorarão de 1º de janeiro de 2023 a 31 de março de 2023." (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de dezembro de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador