Decreto nº 8.627 de 31/12/2008
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 01 jan 2009
Regulamenta a Concessão de Direito Real de Uso - CDRU, no município do Natal com fulcro no Decreto-Lei Federal nº 271/1967; Lei Federal nº 10.257/2001 e Lei Complementar Municipal nº 082/2007.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 55, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Natal,
CAPÍTULO I - - DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Este decreto estabelece os procedimentos administrativos para a CDRU, conforme previsão legal acima.
§ 1º Trata-se a CDRU de direito real resolúvel, contratado por simples termo administrativo, onde o Poder Público Municipal transfere ao particular o domínio útil de lote público a título gratuito ou oneroso.
§ 2º Celebra-se por meio de Instrumentos Particulares elaborados pelo órgão público responsável, inscrito em livro próprio existente no setor de acompanhamento de registros do patrimônio público municipal.
§ 3º Ao Poder Público Municipal reserva-se o domínio pleno dos lotes cedidos em regime de CDRU.
Art. 2º O título de CDRU deverá ser registrado no cartório de imóveis competente.
Art. 3º Em se tratando de patrimônio foreiro municipal, a outorga da CDRU substitui o extinto instrumento da Enfiteuse Municipal e será registrada em livro próprio existente no órgão responsável.
Art. 4º A CDRU é ato meramente discricionário da Administração Pública Municipal, sendo, portanto, passível de negativa a terceiros.
Art. 5º Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, os contratos de CDRU de imóveis públicos:
I - terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 134 do Código Civil;
II - constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.
Art. 6º Desde a inscrição da concessão de uso, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos, os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
CAPÍTULO II - - DAS POSSIBILIDADES LEGAISArt. 7º A CDRU será passível de deferimento nas seguintes situações:
I - regularização fundiária de interesse social;
II - urbanização integrada para áreas de interesse social;
III - industrialização;
IV - comércio ou serviços;
V - habitação;
VI - cultivo de terra;
VII - aproveitamento sustentável das áreas ambientais;
VIII - outras modalidades de interesse social.
CAPÍTULO III - - DOS PRAZOSArt. 8º Em se tratando de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU destinada a regularização de Projetos de Habitação de Interesse Social, os contratos poderão ter duração indeterminada, desde que especifiquem as penalidades passíveis de aplicação no caso de uso adverso ao proposto pela Concessão.
Parágrafo único. Na CDRU destinada a regularização de imóveis advindos de projetos de habitação de interesse social, é proibida sua transmissão por ato inter vivos, de forma gratuita ou onerosa, no prazo de cinco anos a contar da assinatura do Contrato de Concessão.
Art. 9º Tratando-se de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU destinada a regularização do Patrimônio Foreiro Municipal, os contratos de CDRU não terão, em regra, prazos pré-determinados cabendo ao contrato o estabelecimento dos mesmos.
Parágrafo único. Os imóveis tratados no caput deste artigo podem ser transmitidos, de forma gratuita ou onerosa, em qualquer momento desde que não pese nenhum ônus fiscal municipal do proprietário ou do imóvel em questão.
CAPÍTULO IV - - DO PROCESSO ADMINISTRATIVOArt. 10. A Concessão de Direito Real de Uso, gratuita ou onerosa, poderá ser requerida por interessado público ou privado à Prefeitura do Natal por meio de Requerimento Padrão ou ofício encaminhado ao órgão municipal de habitação e regularização fundiária, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Cópia de documentação de identificação pessoal;
II - Cópia de comprovantes de residência;
III - Certidão negativa de ônus em relação aos tributos municipais;
IV - Certidão negativa de bens imóveis em seu nome ou do cônjuge, no caso de concessões gratuitas.
§ 1º Caberá ao órgão municipal de habitação e regularização fundiária proceder à análise do requerimento, efetivar diligências técnicas quando necessárias, dirimir dúvidas, instruir o processo e formatar o contrato de concessão, respeitando a legislação federal, estadual e municipal atinente ao tema.
§ 2º Caso a concessão não possa ser efetivada, o interessado deverá ser notificado no prazo máximo de 90 dias em documento que registre os motivos da negativa.
§ 3º Na contração de concessão de direito real de uso, por parte do município, o contrato estipulará a data de vigência da utilização, assim como as possibilidades de extinção da concessão em caso de descumprimento das cláusulas do contrato.
§ 4º O contrato será firmado entre a parte interessada e o secretário(a) do órgão municipal de habitação e regularização fundiária ou pelo Prefeito do município, caso o mesmo requeira.
Art. 11. O concessionário do direito real de uso poderá apresentar o contrato firmado entre as partes no Cartório de Registro de Imóveis competente para procedimento de abertura ou retificação da matrícula da área municipal ou foreira correspondente ao imóvel, objeto da concessão.
Parágrafo único. Para tornar efetivo o caput deste artigo, o contrato deverá ser acompanhado de planta cadastral onde estejam definidas, e em escala gráfica suficiente, as áreas do imóvel, seus limites e confinantes, medidas lineares e benfeitorias existentes.
CAPÍTULO V - - DO CONTRATO DE CDRUArt. 12. No Contrato Particular de Concessão de Direito Real de uso deverão constar:
I - A descrição completa do imóvel objeto da Concessão;
II - A destinação exigida para aquele imóvel;
III - O prazo de validade do referido contrato, especialmente para os imóveis de programas habitacionais da Prefeitura e os Integrantes de AEIS;
IV - As penalidades previstas para o descumprimento das condições legais estabelecidas nesta lei.
CAPÍTULO VI - - DA TRANSMISSÃOArt. 13. Os imóveis concedidos, em regime de CDRU, transmitir-se-ão:
§ 1º Por ato inter vivos:
I - A qualquer momento, desde que não se trate de imóveis inseridos em Programas de Habitação de Interesse Social;
II - Após o decurso do prazo legal de 5 (cinco) anos, caso se trate de imóveis inseridos em Programas de Habitação de Interesse Social.
§ 2º Por causa mortis:
I - Para qualquer pessoa, não se tratando de imóveis inseridos em Programas de Habitação de Interesse Social desde que respeitadas as regras legais de sucessão;
II - Para cônjuges, ascendentes e descendentes em linha direta, 1º grau, em se tratando de imóveis inseridos em Programas de Habitação de Interesse Social.
a) Caso existam filhos menores, o imóvel passará preferencialmente para o cônjuge ou responsável pelo menor;
b) Não havendo herdeiros legais, o imóvel retornara ao patrimônio foreiro do município.
CAPÍTULO VII - - DA TAXA DE CDRUArt. 14. A Concessão de Direito Real de Uso será onerosa no caso dos lotes residenciais foreiros, desde que estes não estejam atendidos pelo art. 15 infra, e na utilização para fins comerciais ou de serviços, com claro interesse econômico nesta utilização.
Parágrafo único. No caso de contratos de concessão onerosos, o valor a ser cobrado pelo município corresponde a uma taxa anual equivalente a 1,5% do valor venal do imóvel, atualizado conforme características estabelecidas no Código Tributário Municipal e paga no ato de transmissão inter vivos.
CAPÍTULO VI - - DAS ISENÇÕESArt. 15. A Concessão de Direito Real de Uso será gratuita para imóveis nos seguintes casos:
I - Imóveis declarados de interesse social ou isentos do pagamento de IPTU, conforme art. 48, alíneas a, b e c da Lei Municipal nº 3.882/1989;
II - Imóveis inseridos em Áreas Especiais de Interesse Social - AEIS ou pertencentes a Programas e Projetos Habitacionais Públicos, com participação do Poder Público Municipal;
III - Imóveis atendidos pelos arts. 290 e 290-A da Lei Federal nº 6.015/1973.
CAPÍTULO VII - - DAS VEDAÇÕESArt. 16. É vedado ao beneficiário:
§ 1º Alteração da destinação contratualmente prevista para o bem, salvo com autorização expressa e justificada do gestor público.
§ 2º Vender, trocar, ceder ou alugar imóveis oriundos de Programas de Habitação de Interesse Social, com participação do Poder Público Municipal.
CAPÍTULO VIII - - DAS PENALIDADESArt. 17. O contrato de CDRU será declarado extinto, com o retorno imediato do bem para o patrimônio foreiro municipal, caso se dê destinação diversa da definida em contrato para o bem concedido.
CAPÍTULO IX - - DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 18. Os casos omissos neste decreto reger-se-ão pelo constante no Código Civil (Lei Federal nº 1.406/2002), no Estatuto das Cidades (Lei Federal nº 10.257/2001) e no Plano Diretor de Natal (Lei Municipal Complementar nº 082/2007); e demais diplomas legais pertinentes;
Art. 19. Este decreto entrar em vigor na data de sua publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 31 de dezembro de 2008.
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito