Decreto nº 8629 DE 15/04/2016
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 abr 2016
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás ? RCTE.
O Governo do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, na Lei nº 19.226 , de 04 de março de 2016 e tendo em vista o que consta do Processo nº 201600013000945,
Decreta:
Art. 1º O art. 12 do Anexo IX do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com o acréscimo do inciso X, com a seguinte redação:
"Art. 12. .....
.....
X - para o estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - fabricante de cerveja e chope no valor previsto na alínea "a", devendo ser observado o disposto nas alíneas seguintes:
a) o valor do crédito outorgado fica limitado ao valor equivalente:
1. ao percentual de 12% (doze por cento) do valor total do investimento de implantação a ser realizado, que não pode ser inferior a R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais);
2. ao efetivamente investido pelo fabricante em:
2.1. implantação de rede de energia elétrica, conexões e subestação (cabine principal) na entrada da unidade industrial;
2.2. implantação de sistema de tratamento de água, bem como as conexões da unidade fabril ao corpo hídrico para a captação de água e despejo de efluentes industriais;
2.3. construção de obras rodoviárias necessárias para acesso da rodovia à unidade industrial;
b) o benefício fica condicionado:
1. a aprovação de projeto específico pela Secretaria de Estado da Fazenda, que deve conter as seguintes especificações mínimas:
1.1. o valor total do investimento, contendo o valor das obras civis, das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas à implantação, não podendo ser inferior a R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais);
1.2. o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;
1.3. a data prevista para o início e para o final da implantação do empreendimento;
2. a celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda;
3. a apropriação, a partir da celebração de termo de acordo de regime especial, em até 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas, conforme definido em termo de acordo de regime especial;
4. comprovação dos investimentos efetivamente concluídos, a ser realizada na data prevista para o final da implantação do empreendimento;
5. ao recolhimento de ICMS no valor equivalente a, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor do saldo devedor apurado no mês no conjunto de estabelecimentos, antes da apropriação do crédito outorgado;
c) para fins de comprovação, serão aceitos para análise os investimentos constantes em projeto específico realizados a partir de janeiro de 2016;
d) cabe à Celg Distribuição S.A. - CELG D, à Saneamento de Goiás S.A.-SANEAGO, e à Agência Goiana de Transporte e Obras - AGETOP, mediante análise de projeto e documentação idônea, a apuração dos valores relativos aos investimentos de que tratam os itens 2.1, 2.2 e 2.3 da alínea "a";
e) o contribuinte deve estornar o valor apropriado indevidamente, ao final da implantação do empreendimento, na hipótese de:
1. não comprovação do investimento mínimo exigido no item 1.1 da alínea "a";
2. recolhimento de ICMS inferior ao previsto no item 5;
f) o valor do crédito outorgado deve ser utilizado diretamente na subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo PRODUZIR devido por:
1. operação própria;
2. substituição tributária;
g) o valor do crédito outorgado pode ser utilizado concomitantemente pelo centro distribuidor do beneficiário estabelecido no Estado de Goiás;
h) impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados pelo IGP-DI:
1. a falta de comprovação do início das obras de implantação ou a desistência do projeto;
2. a falta de pagamento, no prazo legal, de crédito tributário estadual apurado mediante decisão irrecorrível em processo administrativo tributário, cuja exigibilidade não esteja suspensa nos termos da legislação tributária;
3. a infração às disposições do termo de acordo de regime especial.
.....
§ 4º .....
INCISO | ATO | DATA LIMITE |
... | ... | ... |
IX | Lei nº 19.226/2016 | 31.10.2019 |
(NR)
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de março de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de abril de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa