Decreto nº 863 DE 24/09/2020
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 24 set 2020
Introduz a Alteração 4.157 no RICMS/SC-01.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e no Capítulo VIII do Anexo II da Lei nº 17.763 , de 12 de agosto de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 9126/2020,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.157 - A Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescida da Subseção VII, com a seguinte redação:
"Subseção VII Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Alimentícia (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, arts. 10 e 11)
Art. 252. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento da indústria alimentícia situado no Estado, observado o disposto nesta Seção:
I - diferimento do pagamento do imposto:
a) incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado; e
b) incidente sobre as operações de aquisição de bens produzidos neste Estado destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário e à industrialização das mercadorias relacionadas no inciso II do caput deste artigo; e
II - crédito presumido por ocasião da saída interestadual tributada dos seguintes produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado, de forma a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria:
a) cereal matinal à base de milho, NCM 1904.10.00;
b) snack de batata, NCM 1905.90.90;
c) salgadinho de milho tipo tortilha, NCM 1905.90.90;
d) mingau de arroz e aveia, NCM 2106.90.90; e
e) pó para preparação de gelatina, NCM 2106.90.90.
§ 1º O diferimento de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo:
I - fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e
II - aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.
§ 2º O crédito presumido previsto no inciso II do caput deste artigo observará o seguinte:
I - o imposto a recolher em cada período de apuração não poderá ser inferior a 3% (três por cento) do valor das operações alcançadas pelo benefício;
II - para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso I deste parágrafo, poderão ser utilizados os créditos efetivos do imposto correspondentes às mercadorias abrangidas pelo benefício;
III - será considerado crédito presumido o valor necessário à obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso I deste parágrafo, caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto no inciso II deste parágrafo; e
IV - deverá ser estornado o excesso de crédito existente em cada período de apuração do imposto, cuja utilização implique percentual de recolhimento menor que o percentual previsto no inciso I deste parágrafo.
Art. 253. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento da indústria alimentícia situado no Estado, observado o disposto nesta Seção:
I - diferimento do pagamento do imposto incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado; e
II - crédito presumido por ocasião da saída interestadual com destino a contribuinte do imposto, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da base de cálculo integral relativa à operação própria submetida à alíquota de 12% (doze por cento), e equivalente a 2,91% (dois inteiros e noventa e um centésimos por cento) do valor da base de cálculo integral relativa à operação própria submetida à alíquota de 7% (sete por cento), referente às seguintes mercadorias:
a) pratos prontos, lasanhas e pizzas; e
b) empanados de frango.
§ 1º O diferimento de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I - fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e
II - aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.
§ 2º O crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo:
I - não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária;
II - fica limitado, a cada período, ao montante do saldo devedor apurado no respectivo período, a partir do confronto entre os débitos e créditos relativos exclusivamente às operações com mercadorias contempladas com o crédito presumido previsto no caput deste artigo, antes da apropriação do benefício; e
III - aplica-se à mercadoria existente no estoque do estabelecimento beneficiário na data anterior ao início de vigência do ato concessório.
§ 3º Na hipótese de a operação de saída de mercadoria ser contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, o valor do crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo será reduzido na mesma proporção." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24 de setembro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Juliano Batalha Chiodelli
Paulo Eli