Decreto nº 8635 DE 02/01/2009

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 03 jan 2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade da modalidade de pregão para aquisição de bens e serviços comuns.

(Revogado pelo Decreto Nº 11004 DE 29/04/2016):

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto na Lei Orgânica do Município de Natal, artigo 55, VI e XI,

D E C R E T A:

Art. 1º. Os contratos celebrados pelo Município de Natal para aquisição de bens e serviços comuns, a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação deste decreto, serão precedidos, obrigatoriamente, por licitação pública, na modalidade de pregão, preferencialmente eletrônico, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.

§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se às autarquias, fundações e empresas dependentes do Tesouro Municipal.

§2º. A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo será alterada para a modalidade pregão, na sua forma eletrônica, ressalvada a possibilidade da adoção da modalidade pregão, na sua forma presencial, para aquisição de bens e serviços comuns, mediante solicitação motivada do titular do órgão ou entidade ao Secretário Municipal de Gestão de Pessoas, Logística e Modernização Organizacional, preservados, especialmente, os princípios da legalidade, moralidade, competitividade e economicidade, com vistas à garantir a qualidade na gestão dos recursos públicos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9201 DE 10/11/2010).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º. A obrigatoriedade prevista no "caput" deste artigo será alterada para "pregão eletrônico", a partir de um ano da data de publicação deste decreto.

§ 3º. Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisos e objetivamente definidos no edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado.

§ 4º. Excepcionalmente, após análise da solicitação motivada do titular do órgão ou entidade, o Secretário Municipal de Administração, Recursos Humanos e Previdência poderá autorizar a contratação por outra modalidade de licitação.

§ 5º. Nos casos em que houver a possibilidade de dispensa de licitação nos termos do inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o órgão ou entidade adquirente analisará a conveniência e oportunidade da aquisição pela modalidade de pregão, observado o disposto no artigo 2º deste decreto.

§6º. A forma eletrônica do pregão será adotada, preferencialmente, inclusive quando o objeto envolver preponderantemente os recursos da tecnologia da informação para a sua execução. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9201 DE 10/11/2010).

Art. 2º. Os contratos celebrados pelo Município de Natal para aquisição de bens e serviços comuns, nos casos em que houver a possibilidade de dispensa de licitação nos termos do inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação deste decreto, serão precedidos, obrigatoriamente, de cotação eletrônica de preços, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.

Art.3º. O Secretário Municipal de Gestão de Pessoas, Logística e Modernização Organizacional, poderá determinar a centralização das aquisições de bens e serviços comuns, objetivando o ganho de economia de escala, quando presentes a oportunidade e a conveniência administrativa, à luz do interesse público. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9201 DE 10/11/2010).

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º. O Secretário Municipal de Administração, Recursos Humanos e Previdência poderá determinar a aquisição centralizada de itens de materiais e serviços, objetivando o ganho de escala, quando presentes a oportunidade e a conveniência administrativas.

§1º. A centralização prevista no caput deste artigo ocorrerá quando o regime das licitações for o de registro de preços. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9201 DE 10/11/2010).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º. A centralização prevista no "caput" deste artigo ocorrerá, preferencialmente, por meio de ata de registro de preços.

§ 2º. Quando for efetuado o registro de preços, as Secretarias,, Autarquias, Fundações e Empresas dependentes do Tesouro Municipal ficam obrigadas a aderir, se utilizarem o objeto do registro de preços em suas atividades.

(Revogado pelo Decreto Nº 9201 DE 10/11/2010):

§ 3º. A Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Previdência poderá delegar competência para outro órgão ou entidade da Administração Pública Municipal efetuar o registro de preços.

Art. 4º. Os processos de aquisição e contratação que se encontrem em andamento na data de publicação deste decreto observarão a sistemática anterior, até a sua conclusão.

Art. 5º. A Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Previdência promoverá, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação deste decreto, estudos com vistas à centralização de aquisições e contratações, bem como dos sistemas e processos em utilização, e proporá medidas para sua revisão ou aperfeiçoamento.

Art. 6º. A Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Previdência poderá, mediante portaria, estabelecer normas e orientações complementares para a execução do disposto neste decreto.

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 2 de janeiro de 2009.

MICARLA DE SOUSA PREFEITA