Decreto nº 869 DE 25/11/2024

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 nov 2024

Transporta e acrescenta dispositivos ao RICMS/SE, aprovado pelo Decreto N° 21400/2002, quanto ao desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo que se efetivar em território de outra unidade da Federação distinta daquela do importador, cumprimento de obrigações tributárias pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 8 de janeiro de 2023; e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 20 e 21, de 25 de abril de 2024, bem como em atendimento ao exposto no processo digital nº 12609/2024-PRO.ADM.-SEFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Fica transformado o parágrafo único em §1º, acrescentados os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 573; acrescentado o art. 573-A; acrescentado o parágrafo único ao art. 578; e acrescentada a Seção I-B ao Capítulo XIX, do Título I, do Livro III, contendo os artigos 578-B a 578-E, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 573. …

§ 1º …

§ 2º Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se efetivar em território de outra unidade da Federação distinta daquela do importador, será exigida também a manifestação do Fisco da Unidade Federada de desembaraço da mercadoria em relação à (Conv.
ICMS 21/2024):

I – regularidade do valor do imposto recolhido, quando devido, acompanhada da memória de cálculo, respeitadas as alíquotas específicas previstas na cláusula sétima dos Convênios ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e nº 15, de 31 de março de 2023;

II – validade da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira – GLME, emitida, que só poderá ser admitida nos casos previstos nos § 2° da cláusula décima dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23, desde que cumpridos os requisitos neles exigidos.

§ 3º A mercadoria não será liberada quando não for apresentada a manifestação de que trata o § 2° ou quando a opinião emitida for contrária à liberação, cabendo ao importador/adquirente pagar ou complementar o imposto devido ou sanar os erros apontados, conforme o caso (Conv.ICMS 21/2024).

§ 4º Na hipótese da modalidade despacho aduaneiro de importação denominado “despacho sobre águas OEA”, prevista na Portaria Coana/SRF nº 85, de 14 de novembro de 2017, ou outro instrumento que vier a substituí-lo, as obrigações previstas nos §§ 2º e 3º ficarão a cargo da unidade federada de localização do porto de efetivo desembarque em que estiver situado o recinto alfandegado que receber a carga desembarcada (Convênio ICMS 21/2024).”(NR)

“Art. 573-A. O estabelecimento destinatário da operação subsequente a da importação com combustíveis derivados de petróleo sujeitos à tributação monofásica será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme dispõem as cláusulas vigésima sétima e demais dispositivos dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23 (Conv. ICMS 21/2024).”

“Art. 578. …

Parágrafo único. O acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação da SEFAZ/SE poderá ser centralizado em portal via web.” (NR)

“LIVRO III

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TÍTULO I

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CAPÍTULO XIX

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Seção I

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Seção I-A

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Seção I-B Do cumprimento de obrigações tributárias pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado

Art. 578-B. A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos na legislação estadual de localização do importador. (Conv. ICMS 143/2002, 35/2008 e 20/2024)

§ 1º Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se verificar em outra unidade da Federação distinta daquela do importador, serão exigidos os requisitos previstos nos artigos 573 a 578 deste Regulamento e nos Convênios ICMS 199, de 22 de dezembro de 2022, e nº 15, de 31 de março de 2023.

§ 2º O depositário do recinto alfandegado do local do desembaraço aduaneiro manterá as DI, NF-e e comprovantes de recolhimento do ICMS monofásico relativas à importação de combustíveis à disposição da fiscalização.

§ 3º Na saída do combustível do entreposto aduaneiro, o depositário emitirá NF-e de remessa a conta e ordem para o adquirente referenciando em campo próprio a NF-e de venda a ordem emitida pelo importador.

Art. 578-C. A entrada de mercadoria ou bem depositado em depositário estabelecido em recinto
alfandegado com destino ao exterior, somente ocorrerá após a confirmação desta em sistema específico, quando instituído pela SEFAZ/SE.

Art. 578-D. O depositário estabelecido em recinto alfandegado acessará o sistema específico através do endereço eletrônico da respectiva Unidade Federada do remetente da mercadoria e, com senhas especiais, atestará a entrada das cargas ali depositadas.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá atestar a presença de carga à Unidade Federada do produtor ou do fabricante da mercadoria quando esta ocorrer com documento fiscal do respectivo produtor.

Art. 578-E. O não cumprimento do disposto nos art.578-B e 578-D, implicará atribuição ao depositário estabelecido em recinto alfandegado a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 25 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo