Decreto nº 8706 DE 26/07/2016
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 jul 2016
Altera o Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - .....
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, na Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000 e na Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201600013002114,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º .....
I - .....
.....
b) expansão e diversificação da atividade produtiva
.....
§ 4º Podem ser beneficiária do incentivo do PRODUZIR a empresa que estiver em recuperação judicial, cujo processamento esteja deferido nos termos do art. 52 da Lei federal nº 11.101/2005, e a empresa que adquirir ou arrendar estabelecimento industrial, a fim de promover sua reestruturação econômico-financeira, conforme projeto específico aprovado pela Comissão Executiva do PRODUZIR.
.....(NR)
Art. 6º .....
.....
§ 5º O projeto de reenquadramento deve prever investimentos em máquinas, equipamentos e instalações que possibilitem o aumento da capacidade de produção em, no mínimo, 10% (dez) por cento.
.....(NR)
Art. 7º Entendem-se por expansão e diversificação da atividade produtiva o investimento realizado em estabelecimento industrial já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, observado o disposto no inciso III do art. 6º, e ainda o seguinte:
I - o projeto de expansão e diversificação da atividade produtiva deve prever investimentos em máquinas, equipamentos e instalações que possibilitem o aumento da capacidade de produção em, no mínimo, 20% (vinte) por cento.
II - a expansão e diversificação da atividade produtiva ou a relocalização dependem de aprovação da Comissão Executiva do PRODUZIR;
.....
§ 1º Para projeto de expansão e diversificação da atividade produtiva, o beneficio do PRODUZIR é concedido em relação ao imposto que exceder à média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de protocolização do projeto.
§ 1º-A. Em se tratando de projeto de expansão e diversificação da atividade produtiva de estabelecimento beneficiário do MICROPRODUZIR ou de empreendimentos industriais localizados nas regiões de planejamento do Oeste Goiano e do Nordeste Goiano, independentemente do porte e faturamento da empresa, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao imposto que exceder 50% (cinquenta por cento) da média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de protocolização do projeto.
.....
§ 4º Não caracteriza expansão e diversificação da atividade produtiva a simples substituição de máquina, de equipamento e de instalação ou, ainda, o
recondicionamento, a modificação ou a reforma do maquinário, que não represente aumento comprovado de produção.
§ 5º O projeto originário de expansão e diversificação da atividade produtiva pode ser reenquadrado para promover o aumento do valor do financiamento sem que seja exigida nova média.
§ 6º O projeto de reenquadramento da expansão e diversificação da atividade produtiva deve prever investimentos em máquinas, equipamentos e instalações que possibilitem o aumento da capacidade de produção em, no mínimo, 10% (dez por cento).
§ 7º A ampliação da capacidade produtiva prevista no inciso I pode ser realizada inclusive pela diversificação das linhas de produção.
.....(NR)
Art. 11. Entende-se por revitalização de empreendimento aquele que se refira à retomada de produção de estabelecimento que esteja há, no mínimo, 20 (vinte) meses suspenso ou paralisado no Cadastro de Contribuintes do Estado.
.....
§ 3º O projeto de reenquadramento da revitalização deve prever investimentos em máquinas, equipamentos e instalações que possibilitem o aumento da capacidade de produção em, no mínimo, 10% (dez) por cento.
.....(NR)
Art. 11-A. Entende-se por reestruturação econômico-financeira de empreendimento aquele que se refira a alienação ou arrendamento de estabelecimento com objetivo de viabilizar a superação de crise econômico-financeira e a continuidade de suas atividades.
.....
§ 6º O projeto de reenquadramento deve prever investimentos em máquinas, equipamentos e instalações que possibilitem o aumento da capacidade de produção em, no mínimo, 10% (dez) por cento.
.....(NR)
Art. 11-B. Entende-se por relocalização de empreendimento aquele a que se refira a alteração de endereço de estabelecimento motivada por fatores estratégicos, assim entendidos aqueles que sejam determinantes nessa mudança, tais como : atendimento de exigência da legislação ambiental, acesso a melhores condições de infraestrutura e proximidade com os fatores produtivos.
§ 1º Para projeto de relocalização, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao imposto que exceder à média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de protocolização do projeto.
§ 2º O projeto de relocalização pode ser reenquadrado, com a finalidade de promover o aumento do valor do financiamento, sem que seja exigida nova média.
§ 3º projeto de reenquadramento da relocalização deve prever investimentos em máquinas, equipamentos e instalações que possibilitem o aumento da capacidade de produção em, no mínimo, 10% (dez) por cento.
.....(NR)
Art. 11-C. .....
.....
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também à cessão de estabelecimento entre empresas pertencentes a um mesmo grupo de sociedades, nos termos da legislação societária.
.....(NR)
.....
Art. 18. .....
.....
III - programas, projetos e atividades voltadas ao desenvolvimento econômico, bem como custeio e manutenção da estrutura estadual responsável por esses programas, projetos e/ou atividades.
.....(NR)
.....
Art. 21. .....
.....
§ 2º .....
.....
IV - .....
.....
b) .....
.....
5. capacidade de produção projetada, sua evolução durante a implementação do projeto e, na hipótese de projeto de expansão e diversificação da atividade produtiva, relocalização ou reenquadrarmento, a capacidade atual;
6. previsão de geração de empregos, fixos e variáveis, diretos e indiretos e, na hipótese de projeto de expansão e diversificação da capacidade produtiva, relocalização ou reenquadrarmento, a mão-de-obra atual;
.....(NR)
.....
Art. 22. .....
.....
III - .....
.....
b) 60% (sessenta por cento) da execução do projeto, no caso da empresa com projeto já aprovado de expansão e diversificação da atividade produtiva.
.....(NR)
.....
Art. 23 .....
.....
§ 14 A data limite de fruição prevista no caput poderá ser prorrogada até 31 de dezembro de 2040, nos termos da Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013. (NR)
Art. 24 .....
.....
§ 1º-G . Caso a empresa beneficiária discorde do parecer emitido pela Auditoria Interna de Controle, esta pode solicitar reconsideração do mesmo no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir de sua ciência.
.....(NR)
.....
Art. 25 .....
.....
§ 7º O montante equivalente ao desconto obtido a que se refere o caput deverá ser utilizado em ampliação ou na modernização do parque industrial do
estabelecimento beneficiário do financiamento, dentro do prazo de até 20 (vinte) anos, a contar da quitação do saldo devedor respectivo . (NR)
.....
Art. 36 .....
I - 5% (cinco por cento) em estímulo à s atividades culturais;
II - 1% (um por cento) em incentivo ao desenvolvimento das atividades esportivas;
III - 10% (dez por cento) em apoio às micro e pequenas empresas;
IV - 79% (setenta e nove por cento) em financiamento das despesas previstas no inciso III do art. 18, abra n gendo despesas com o custeio, a execução e a manutenção de projetos públicos e correspondentes estruturas, obras, serviços e pessoas;
.....
VI - 1% (um por cento) para o laboratório de pesquisa e inovação da Indústria Química do Estado de Goiás - IQUEGO;
VII - 1% (um por cento) para atividades de desenvolvimento do Centro Cultural Oscar Niemeyer;
.....
§ 4º Os valores correspondentes aos retornos dos financiamentos do FUNPRODUZIR, englobando o principal, atualização monetária, juros contratuais, multas e juros de mora, serão destinados às despesas relacionadas com as atividades institucionais da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação. (NR)
.....
Art. 38 .....
I - .....
a) de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, que exercerá a função de presidente;
.....
g) de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;
.....
IV - os Superintendentes Executivos de:
a) Indústria;
b) Ciência e Tecnologia;
c) Agricultura;
d) Desenvolvimento Regional.
.....
§ 1º O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, quando ausente ou impedido, deverá nomear substituto para exercer a Presidência do Conselho Deliberativo do PRODUZIR, e na falta deste, a função deverá ser exercida por outro Secretário de Estado, observada a ordem indicada no inciso I deste artigo.
.....
§ 4º As decisões do Conselho Deliberativo serão adotadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, assegurado ao seu Presidente, além do voto como conselheiro, o voto de qualidade.
.....(NR)
Art. 39 .....
I - .....
a) de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, que exercerá a função de presidente;
b) da Fazenda;
c) de Gestão e Planejamento;
II - participantes do Conselho Deliberativo, em número de 2 (dois), eleitos entre os representantes das entidades da sociedade civil, com mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução após completo rodízio de todos os seus membros;
.....
V - Presidente da Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás - ADIAL.
§ 1º O Secretário de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, quando ausente ou impedido, deve nomear substituto para exercer a Presidência da Comissão Executiva.
.....
§ 3º .....
I - são adotadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, assegurado ao seu Presidente, além do voto como membro, o voto de qualidade;
......
§ 7º O Chefe da Advocacia Setorial da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação promoverá o assessoramento jurídico da Comissão Executiva mediante prévia manifestação nos autos e participações nas reuniões previstas no § 2º. (NR)
Art. 40 O Conselho Deliberativo conta com uma Secretaria Executiva, denominada Secretaria Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR, integrante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Cientifico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, encarregada de operacionalizar as decisões do referido Colegiado e também as da Comissão Executiva. (NR)
Art. 41 O sistema de controle do Programa PRODUZIR deve contar com uma Auditoria Interna de Controle, integrada à Secretaria de Estado da Fazenda, composta por servidores da Administração Pública direta, contando com pelos menos um Auditor Fiscal de Tributos Estaduais - AFTE.
§ 1º No exercício de sua função, a Auditoria Interna de Controle deve:
.....
III - utilizar de formulários próprios para:
a) apurar o percentual do desconto a que a empresa tem direito;
b) propor suspensão ou revogação do benefício, conforme o caso;
.....
§ 3º Compete, ainda, à Auditoria Interna de Controle:
I - .....
.....
b) apurar o percentual do desconto a que a empresa tem direito, observado os prazos previstos no art. 24 deste Regulamento;
II - proceder ao cálculo da média do ICMS no caso de projeto de expansão e diversificação da atividade produtiva, de relocalização;
.....
V - apresentar relatório circunstanciado e conclusivo das auditorias realizadas e anexar ao mesmo parecer indicando o percentual de realização do projeto, que servirá de base para a fruição do benefício;
.....(NR)
Art. 42. .....
.....
§ 2º .....
I - 3% (três por cento) ao ano, auferida mensalmente, calculada sobre o montante de recursos decorrentes da taxa de antecipação de pagamento mensal, dos juros dos financiamentos e dos retornos dos financiamentos do PRODUZIR e dos seus subprogramas que estão sob a administração da GOIASFOMENTO.
.....
III - 3% (três por cento), ou seja, 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) mensais, calculada sobre o saldo mensal da carteira de crédito dos financiamentos destinados à micro e pequenas empresas com recursos definidos no inciso III do art. 36.
.....(NR)
Art. 43 .....
.....
§ 1º .....
.....
IV - conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, tipificada em lei específica, reconhecida em decisão final do órgão julgador ambiental em processo administrativo nas esferas municipais, estaduais e federais ou por órgão colegiado na instância judicial;
.....
VII - inadimplência junto ao Programa e ao seu Agente Financeiro relacionada à apresentação de documentos;
.....
IX - inadimplência junto ao Programa e ao seu Agente Financeiro relacionada ao pagamento de juros ou antecipação;
X - a pedido do beneficiário.
.....
§ 11 Na hipótese de inadimplência prevista no inciso IX do § 1º o beneficiário fica impedido de utilizar, em caráter definitivo, o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês da adimplência até o mês de sua regularização.
§ 12 A inadimplência prevista no inciso IX do § 1º não impede o contribuinte de utilizar o beneficio do financiamento se a regularização ocorrer até 60 (sessenta) dias da notificação do inamplemento. (NR)
Art. 44 A revogação do contrato de financiamento implicará a cobrança imediata de valores utilizados e não quitados, devidamente atualizados monetariamente, bem como a cobrança de juros contratuais, multas e juros de mora, independentemente de aviso extrajudicial ou interpelação judicial. (NR)
.....
ANEXO II
(Art. 25, III)
TABELA DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DE DESCONTO - PRODUZIR
Art. 1º Para comprovação do fator de desconto a Auditoria Interna de Controle deve contar, se necessário, com parecer elaborado pela área da administração estadual com ele relacionado. (NR)
Art. 2º O fator de desconto é definido em projeto e o percentual de comprovação deve ser apurado pela Auditoria Interna de Controle, observados os prazos previstos no art. 24 deste Decreto. (NR)
Art. 3º .....
I - tributárias estaduais deve ser feita pela Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de seu representante na Auditoria Interna de Controle, que deve fazer a verificação da pontualidade no pagamento do imposto sobre circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
..... (NR)
Art. 4º Para comprovação do número de empregos devem ser utilizados:
I - se diretos, os documentos exigidos pela legislação trabalhista ou previdenciária, devendo ser considerada a média dos empregos regularmente registrados no período de auditagem;
II - se indiretos, o modelo de geração de empregos utilizado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. (NR)
Art. 5º Para as empresas beneficiária do PRODUZIR, enquadradas no Grupo III, alínea "b", da Tabela de Desconto do Anexo II do Regulamento do PRODUZIR, antes da vigência deste Decreto, considera-se:
I - indústria de ponta: empresa ou setor industrial que realiza montagem final de conjunto de peças, fornecidas por outras fábricas, concluindo, assim, um processo fabril ou que abrange várias unidades produtoras, especialmente as montadoras de aviões, automóveis, computadores ou outras assim consideradas pela Comissão Executiva do CD/PRODUZIR;
II - indústria química para couro: empresa que produz um conjunto de produtos químicos considerados necessários para o tratamento do couro e que seja relevante no processo de desenvolvimento da cadeia produtiva;
III - indústria do setor têxtil: empresa que realiza, no mínimo, uma das etapas típicas do setor, especialmente, fiação, tecelagem e tinturaria;
IV - indústria do setor de óleos vegetais: empresa que produz óleo derivado de vegetais, especialmente de algodão, soja, canola, milho ou girassol;
V - indústria do setor lácteo: empresa ou grupo que oferte 250 (duzentos e cinquenta) ou mais empregos diretos e que industrialize soro de leite ou, em alternativa a este, fabrique 2 (dois) dos seguintes produtos: achocolatado em pó, bebida láctea, creme de leite, doce de leite, iogurte, leite aromatizado ou leite em pó;
VI - indústria do setor coureiro: empresa que beneficia o couro até o estágio de aplicação imediata como matéria-prima de indústrias do gênero, tais como: calçados, bolsas, vestuários, artefatos para automóveis;
VII - indústria do setor calçadista: empresa que produz artefatos para calçados e calçados que utilizam o couro como matéria-prima preponderante e que oferte, no mínimo, 50 (cinquenta) empregos diretos;
VIII - bem de capital: aquele bem que serve para produção de outros bens, especialmente, os bens de consumo, tais como: máquinas, equipamentos, materiais de transportes e instalações industriais;
IX - lavra mineral: é aquela que industrializa, para fins de consumo, rochas ornamentais, tais como: granito, mármore e assemelhados
GRUPO | FATORES PARA DESCONTO | DESCONTO |
I | Pontualidade para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao fundo ou ao programa | 30% |
II | 500 ou mais empregos diretos gerados | 30% |
III | 250 ou mais empregos diretos gerados | 25% |
IV | 100 ou mais empregos diretos gerados | 20% |
V | 50 ou mais empregos diretos gerados | 15% |
VI | 20 ou mais empregos diretos gerados | 10% |
VII | 10 ou mais empregos diretos gerados | 5% |
VIII | Empresa industrializadora de resíduo ou empresa de reciclagem | 30% |
IX | Empresa que possua programa de controle de qualidade devidamente comprovado | 20% |
X |
a) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% do total de suas vagas projetadas para primeiro emprego; b) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% de suas vagas projetadas para pessoa com mais de 50 anos; c) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 10% do total de suas vagas projetadas de funcionários formado por estagiários; d) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 5% do total de suas vagas projetadas para portadores de necessidades especiais |
25% |
XI |
a) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% do total de suas vagas projetadas para primeiro emprego; b) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% de suas vagas projetadas para pessoa com mais de 50 anos; c) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 5% do total de suas vagas projetadas de funcionários formado por estagiário |
15% |
XII |
Empresa que aplique, mensalmente, mais de um e meio salários mínimos em um dos seguintes itens: a) no Programa Bolsa Universitária; b) no Programa de Artesanato Goiano da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico; c) em projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa à TECNÓPOLIS/FUNTEC; d) no Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo - CRER |
25% |
XIII |
Empresa que aplique, mensalmente, um salário mínimo em um dos seguintes itens: a) no Programa Bolsa Universitária; b) no Programa de Artesanato Goiano da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico; c) em projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa à TECNÓPOLIS/FUNTEC; d) no Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo - CRER |
20% |
(NR)
.....
Nota 2 - Os percentuais de descontos dos Grupos I e do II ao XIII são cumulativos. As somas dos Grupos II ao XIII não podem exceder a 70%.
Nota 3 - Para garantir o percentual de desconto indicado para cada Grupo, basta o enquadramento em um único item.
..... (NR)
Nota 6 - Os percentuais de desconto escolhidos pelo contribuinte somente poderão atingir um somatório máximo de 100% (cem por cento). (NR)
.....
ANEXO V
(Art. 25, § 4º)
TABELA DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DE DESCONTO - MICROPRODUZIR
Art. 1º Para comprovação do fator de desconto a Auditoria Interna de Controle deve contar, se necessário, com parecer elaborado pela área da administração estadual com ele relacionado. (NR)
Art. 2º O fator de desconto é definido em projeto e o percentual de comprovação deve ser apurado pela Auditoria Interna de Controle, observados os prazos previstos no art. 24 deste Decreto. (NR)
Art. 3º .....
I - tributárias estaduais deve ser feita pela Secretaria da Fazenda, por meio de seu representante na Auditoria Interna de Controle, que deve fazer a verificação da pontualidade no pagamento do imposto sobre circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
..... (NR)
.....
Art. 5º Para comprovação do número de empregos diretos devem ser utilizados os documentos exigidos pela legislação trabalhista ou previdenciária, devendo ser considerada a média dos empregos regularmente registrados no período de auditagem. (NR)
GRUPO | FATORES PARA DESCONTO | DESCONTO |
I | Pontualidade para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao fundo ou ao programa. | 30% |
II | 30 ou mais empregos diretos gerados | 70% |
III | Mais de 10 empregos gerados | 60% |
IV | Mais de 2 empregos gerados | 50% |
V |
a) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% do total de suas vagas projetadas para primeiro emprego; b) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% de suas vagas projetadas para pessoa com mais de 50 anos; c) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 10% do total de suas vagas projetadas de funcionários formado por estagiário; d) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 5% do total de suas vagas destinadas a portadores de necessidades especiais. |
20% |
VI |
a) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% do total de suas vagas projetadas para primeiro emprego; b) Empresa que , a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% de suas vagas projetadas para pessoa com mais de 50 anos; c) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 5% do total de suas vagas projetadas de funcionários formado por estagiário; |
10% |
VII |
Empresa que aplique, mensalmente, pelo menos um salário mínimo em um dos seguintes itens: a) no programa bolsa universitária (OVG); b) no Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo - CRER |
25% |
VIII |
Empresa que aplique, mensalmente, um salário mínimo em um dos seguintes itens: a) no Programa de Artesanato Goiano da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico; b) em projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa à TECNÓPOLIS/FUNTEC; |
25% |
(NR)
.....
Nota 2 - Os percentuais de desconto dos Grupos I e do II ao VIII são cumulativos. A soma dos Grupos II ao VIII não pode exceder a 70%.
Nota 3 - Para garantir o percentual de desconto indicado para cada Grupo, basta o enquadramento em um único item.
..... (NR)
Nota 7 - Os percentuais de desconto escolhidos pelo contribuinte somente poderão atingir um somatório máximo de 100% (cem por cento)." (NR)
Art. 2º Para fins de quitação do financiamento, fica permitida, até a data final do contrato, às empresas pioneiras, assim consideradas pela Comissão Executiva do Produzir, cujo enquadramento ao Programa ocorreu até 1º de junho 2011, a utilização de desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do saldo devedor do financiamento.
Art. 3º O beneficiário do PRODUZIR pode solicitar a substituição dos fatores de desconto constantes em contrato pelos fatores de descontos contidos nos Anexos II e V do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, ora alterados.
§ 1º A permissão contida neste artigo alcança somente as indústrias beneficiárias cujo contrato esteja em vigor na data de publicação deste Decreto.
§ 2º A empresa interessada deve encaminhar solicitação de substituição dos fatores de desconto à Comissão Executiva do PRODUZIR.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000:
I - os §§ 1º e 4º do art. 11;
II - o inciso I do § 1º e os §§ 2º, 3º, 4º, 7º e 8º, todos do art. 11-A;
III - alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 11-B;
IV - incisos I e II do art. 22;
V - § 1º-F do art. 24;
VI - o inciso V do art. 36;
VII - as alíneas "d", " e" e "f" do inciso I do art. 38;
VIII - o inciso II do § 2º e o § 6º, ambos do art. 42;
IX - a alínea "g" do § 3º do inciso I e incisos III, IV e VII, todos do art. 41;
X - a nota 1 do Anexo II e a nota 1 do Anexo V;
XI - o art. 4º do Anexo V;
XII - os Anexos I, III, IV, VI, VII e VIII.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR -, a partir de:
I - 21 de julho de 2015, quanto:
a) ao art. 5º;
b) ao caput , ao inciso II e aos §§ 1º, 4º e 5º, todos do art. 7º;
c) ao caput do art. 11, ao caput do art. 11-A e ao caput do art. 11-B;
d) aos itens 5 e 6 da alínea "b" do inciso IV do § 2º do art. 21;
e) à alínea "b" do inciso III do art. 22;
f) aos arts. 38, 39, 40, 43 e 44;
g) aos incisos I a III e V a VIII do art. 4º deste Decreto;
II - 2 de junho de 2011, quanto ao art. 2º deste Decreto.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de julho de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa