Decreto nº 8712 DE 25/10/2021
Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 26 out 2021
Dispõe sobre medidas temporárias e emergenciais visando a prevenção de contágio pelo novo coronavírus (covid-19), no âmbito do Município de Cuiabá, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,
Considerando que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19;
Considerando o fato de que o Plano Municipal de Imunização Municipal está em O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,
Considerando que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19;
Considerando o fato de que o Plano Municipal de Imunização Municipal está em pleno andamento, com o quantitativo de mais de 740.000 (setecentos e quarenta mil) doses de vacinas aplicadas;
Considerando o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem-estar de toda população cuiabana;
Decreta:
Art. 1º O artigo 22 do Decreto nº 8.430 de 14 de maio de 2.021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. As medidas previstas no presente decreto vigorarão do dia 26 de outubro de 2021 ao dia 01 de novembro de 2021, podendo ser objeto de prorrogação ou alteração, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19 em nível municipal.
Art. 2º Diante do retorno as atividades presenciais pelos servidores públicos municipais, fica determinada a reativação da utilização do ponto eletrônico nos órgãos públicos municipais como forma de controle de frequência dos servidores públicos.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao Secretários Municipais e Secretários Adjuntos, bem como aquelas atividades que pela natureza da função são incompatíveis com o controle de frequência por ponto eletrônico.
Art. 3º Fica revogado o art. 20 do Decreto nº 8.430 de 14 de maio de 2.021.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 25 de outubro de 2021.
JOSÉ ROBERTO STOPA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ EM EXERCÍCO