Decreto nº 87.253 de 07/06/1982
Norma Federal - Publicado no DO em 09 jun 1982
Atribui competência ao Conselho Nacional do Petróleo, para atestar a qualidade de aditivos ou de produtos a serem introduzidos nos combustíveis derivados de petróleo e em álcool etílico hidratado combustível, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81 , itens III e V, da Constituição, decreta:
Art. 1º Compete ao Conselho Nacional do Petróleo atestar a qualidade de aditivos ou de produtos a serem introduzidos nos combustíveis derivados de petróleo e em álcool etílico hidratado combustível, respeitado o disposto no art. 2º, itens Il e X, do Decreto nº 83.700, de 5 de julho de 1979.
Art. 2º Ficam sujeitos ao regime estabelecido no Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939, que regulamentou o abastecimento nacional de petróleo, no que couber, os produtos de que trata o artigo 1º do presente Decreto.
Art. 3º O artigo 12 do Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939, passa a vigorar acrescido do seguinte item:
"9 - a comercialização de aditivos ou de produtos a serem introduzidos nos combustíveis derivados de petróleo e em álcool etílico hidratado combustível."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 07 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
João Figueiredo - Presidente da República.
Cesar Cals Filho. "