Decreto nº 8726 DE 13/08/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 ago 2013
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto nos Protocolos ICMS 193, de 11 de dezembro de 2009, 101, de 26 de dezembro de 2011 e 29, de 13 de março de 2013,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 194ª Fica acrescentado o item 22 à alínea "f" do inciso X do art. 75:
"22. nas operações com ferramentas (Protocolos ICMS 193/2009, 101/2011 e 29/2013)."
Alteração 195ª Fica acrescentada a Seção XXX ao Anexo X:
"SEÇÃO XXX
DAS OPERAÇÕES COM FERRAMENTAS
Art. 120. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 122 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 193/2009, 101/2011 e 29/2013).
Art. 121. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada") previstos no art. 122 deste Anexo.
Art. 122 Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) |
||
|
|
|
INTERNA |
INTERESTADUAL |
|
|
|
|
|
Alíquota 12% |
Alíquota 4% |
1 |
4016.99.90 |
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida |
39 |
49,17 |
62,73 |
2 |
4417.00.10
4417.00.90 |
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira |
39 |
49,17 |
62,73 |
3 |
68.04 |
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias |
38 |
48,1 |
61,56 |
4 |
82.01 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura |
38 |
48,1 |
61,56 |
5 |
82.02 |
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) |
33 |
42,73 |
55,71 |
6 |
82.03 |
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, cortapinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto pinças para sobrancelhas (8203.20.90) |
33 |
42,73 |
55,71 |
7 |
82.04 |
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
37 |
47,02 |
60,39 |
8 |
82.05 |
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
42 |
52,39 |
66,24 |
9 |
8206.00.00 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
41 |
51,32 |
65,07 |
10 |
82.07 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy |
39 |
49,71 |
62,73 |
11 |
82.08 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
44 |
54,54 |
68,59 |
12 |
8209.00 |
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets") |
44 |
54,54 |
68,59 |
13 |
82.11 |
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico |
37 |
47,02 |
60,39 |
14 |
8213.00 |
Tesouras e suas lâminas, exceto de uso escolar |
48 |
58,83 |
73,27 |
15 |
8213.00 |
Tesouras e suas lâminas, de uso escolar |
48 |
48 |
73,27 |
16 |
90.15 |
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros |
39 |
49,17 |
62,73 |
17 |
9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios, exceto de uso escolar |
43 |
53,46 |
67,41 |
18 |
9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios, de uso escolar |
43 |
43 |
67,41 |
19 |
9025.11.90
9025.90.90 |
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios |
39 |
49,17 |
62,73 |
20 |
9025.19
9025.90.90 |
Pirômetros, suas partes e acessórios |
39 |
49,17 |
62,73 |
Art. 123. O disposto nesta Seção não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502, de 1964, art. 42, I e Lei Federal nº 7.798, de 1989, art. 9º);
III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502, de 1964, art. 42, II);
IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502, de 1964, art. 42, III);
V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502, de 1964, art. 42, parágrafo único, I);
VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502, de 1964, art. 42, parágrafo único, II).
§ 2º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária recairá sobre o estabelecimento destinatário da mercadoria.".
Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração 195ª, introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 30 de setembro de 2013, recebidos sem retenção do imposto, deverão:
I - considerar como base de cálculo, para fins da retenção do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado interna de que trata o art. 122 do Anexo X;
II - sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;
III - recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de outubro de 2013 e as demais parcelas nos meses subsequentes.
§ 1º Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:
I - aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I do "caput", o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de setembro de 2013;
II - recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;
III - o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de novembro de 2013, e o das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2013.
Curitiba, em 13 de agosto de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
LUIZ CARLOS HAULY
Secretário de Estado da Fazenda