Decreto nº 877 DE 17/05/2024
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 mai 2024
Regulamenta a Lei nº 12.387, de 08 de janeiro de 2024, que "Dispõe sobre a manipulação e o beneficiamento de produtos comestíveis de origem animal provenientes da agroindústria familiar ou de pequeno porte no âmbito do Estado de Mato Grosso, bem como, seu registro, inspeção e fiscalização sanitária".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEAF-PRO-2024/01340,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Regulamento estabelece as normas sobre a manipulação e o beneficiamento de produtos comestíveis de origem animal provenientes da agroindústria familiar ou de pequeno porte, no âmbito do Estado de Mato Grosso, bem como, seu registro, inspeção e fiscalização sanitária, nos termos da Lei nº 12.387 , de 08 de janeiro de 2024.
Art. 2º Para efeito deste regulamento, considera-se:
I - agricultor familiar rural: aquele que pratique atividades no meio rural, não detenha, a qualquer título área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais e utilize predominantemente mão de obra familiar nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento com sua família, conforme disposição do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006 e alterações;
II - agroindústria de pequeno porte: estabelecimento rural ou urbano, de propriedade ou posse de agricultores organizados de forma individual ou coletiva, destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, que disponha de instalações mínimas destinadas ao processamento e à industrialização desses produtos, possuindo área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados, respeitada a limitação de faturamento estabelecida no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações;
III - serviço de inspeção: serviço oficial, realizado pelo Poder Público, responsável por assegurar a qualidade de produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis;
IV - manipulação de alimentos: são as operações que se efetuam sobre a matéria-prima até o produto final, em qualquer etapa do seu processamento, armazenamento e transporte;
V - programas de autocontrole: programas desenvolvidos, implantados, mantidos e monitorados pelo estabelecimento, visando assegurar a inocuidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, que incluem boas práticas de fabricação (BPF), procedimento operacional padrão (POP), procedimento padrão de higiene operacional (PPHO) ou programas equivalentes reconhecidos pelo SIAPP/MT;
VI - padrão de identidade/regulamento técnico de identidade e qualidade (RTIQ): conjunto de parâmetros que permitem identificar um produto de origem animal quanto à origem geográfica, natureza, característica sensorial, composição, ao tipo ou modo de processamento ou de apresentação;
VII - rastreabilidade: capacidade de rastrear o produto de origem animal, desde a obtenção da matéria-prima, os ingredientes e os insumos que foram utilizados em todas as etapas de produção até a distribuição ao consumidor final;
VIII - SEAF/MT: Secretaria de Estado de Agricultura Familiar de Mato Grosso;
IX - INDEA/MT: Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico-SEDEC/MT;
X - EMPAER/MT: Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural, vinculada à SEAF;
XI - SUDRA: Superintendência de Desenvolvimento e Regularização Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte, vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar, composta por servidores da SEAF/MT, do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso-INDEA/MT e da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural-EMPAER/MT, para atuação nos limites de suas competências legais, na forma do art. 4º da Lei Estadual nº 12.387/2024 ;
XII - SIAPP/MT: Serviço de Inspeção Agroindustrial de Pequeno Porte de Mato Grosso, com atribuição de registrar, inspecionar e fiscalizar o estabelecimento, as instalações, os equipamentos, o recebimento, a obtenção e o depósito de matéria-prima e ingredientes, a elaboração, a armazenagem, o acondicionamento, o reacondicionamento e o transporte de produtos de agroindústrias familiares e de pequeno porte no Estado de Mato Grosso;
XIII - SISE/MT: Serviço de Inspeção Sanitária Estadual de Mato Grosso;
XIV - SIF: Serviço de Inspeção Federal;
XV - SISBI/POA: Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, instituído pelo Decreto Federal nº 5.741/2016;
XVI - SUSAF/MT: Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte de Mato Grosso, instituído pela Lei Estadual nº 10.502 , de 18 de janeiro de 2017;
XVII - Selo Arte: Certificado de identidade e qualidade, que possibilita o comércio nacional de produtos alimentícios elaborados de forma artesanal.
CAPÍTULO II - DA UNIDADE DE ATENÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO E REGULARIZAÇÃO AGROINDUSTRIAL FAMILIAR E DE PEQUENO PORTE
Art. 3º A Superintendência de Desenvolvimento e Regularização Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte - SUDRA, vinculada à Secretaria Estadual de Agricultura Familiar de Mato Grosso - SEAF, será constituída por equipe interinstitucional específica, exclusiva, especializada e permanente.
Parágrafo único. A equipe contará com a atuação de servidores do Instituto de Defesa Agropecuária - INDEA, e da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural-EMPAER/MT, que serão disponibilizados através de Termo de Cooperação Técnica entre os respectivos órgãos.
Art. 4º Compete à SUDRA, na forma da Lei Estadual nº 12.387/2024 :
I - unificar, compilar e normatizar temas relacionados à Agroindústria Familiar ou de Pequeno Porte;
II - gerir, acompanhar operacionalizar e realizar a padronização técnica dos procedimentos simplificados voltados à Agroindústria Familiar ou de Pequeno Porte;
III - ofertar treinamento específico e permanente dos servidores para atuação junto à Agroindústria Familiar ou de Pequeno Porte.
Art. 5º As atividades de inspeção e fiscalização serão exercidas pelo INDEA, nos termos deste regulamento e das normas técnicas estaduais editadas pelos órgãos competentes, observando-se em todo caso, as competências previstas na Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e, no Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017.
§ 1º No âmbito do SIAPP/MT, são de atribuição exclusiva do INDEA:
I - o ato final de concessão de registro;
II - os atos de inspeção e fiscalização dos os produtos de origem animal, a serem praticados por servidor com perfil médico veterinário.
§ 2º Para as finalidades deste Decreto, podem ser praticados por quaisquer membros da SUDRA/MT os atos procedimentais inerentes ao SIAPP/MT que não configurem decisão final de concessão de registro ou medida de inspeção e fiscalização, conforme as definições legais vigentes.
Art. 6º Compete à SEAF a gestão administrativa e a execução do planejamento da política voltada à agricultura familiar e ao pequeno produtor rural, bem como a implementação e o monitoramento SIAPP/PI.
Art. 7º No âmbito do SIAPP/MT, compete à EMPAER, como parte de sua missão institucional, a prestação de assistência técnica, acolhimento e captação de público da agricultura familiar e de pequeno porte, objetivando:
I - difundir as informações técnicas em boas práticas agropecuárias, de fabricação e higiene de manipulação de produtos;
II - a atuação do órgão na orientação técnica (OT), no âmbito das agroindústrias familiares, para execução e implementação dos programas de autocontrole, exercendo processo educativo permanente, inclusive com ensinamentos para acesso ao crédito e fomento.
Art. 8º Caberá à SUDRA/MT e aos agentes que nela atuam, no exercício de suas atividades, observar e atender às características específicas e particulares das agroindústrias familiares e de pequeno porte, respeitando os princípios:
I - de inclusão social no campo valorização das agroindústrias de pequeno porte;
II - da harmonização de procedimentos para promover a formalização e a segurança sanitária da agroindústria de pequeno porte;
III - da racionalização, simplificação e padronização dos procedimentos e requisitos de registro sanitário dos estabelecimentos, produtos e rotulagem;
IV - da razoabilidade quanto às exigências aplicadas.
CAPÍTULO III - DA ATIVIDADES SUJEITAS AO SIAPP/MT
Art. 9º Ficam sujeitos à inspeção e reinspeção previstas neste regulamento os produtos de origem animal fabricados no âmbito da agroindústria familiar ou de pequeno porte, que sejam identificados como:
I - produtos cárneos;
II - leite e derivados;
III - ovos e derivados;
IV - pescados e derivados;
V - produtos de abelha e derivados.
§ 1º A inspeção e controle sanitário a que se refere este artigo abrange o recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem e expedição de quaisquer produtos de origem animal, adicionados ou não de vegetais, destinados à alimentação humana.
§ 2º Para os fins de enquadramento no caput deste artigo, não se exige que o produto de origem animal tenha características tradicionais, culturais e/ou regionais.
§ 3º Excluem-se do previsto no caput deste artigo os estabelecimentos destinados ao abate de espécies animais obrigadas à inspeção permanente por força de norma federal.
Art. 10. São consideradas de pequena escala a recepção e a produção realizadas dentro dos seguintes limites:
I - estabelecimentos de carnes e seus derivados: até 250 quilos/dia de carne para processamento;
II - estabelecimentos de pescado e seus derivados: produção máxima até 2000 quilos/dias de peixes, moluscos e crustáceos para processamento;
III - estabelecimentos de ovos e seus derivados: recepção máxima até 3.600 ovos de galinha ou 18.000 ovos de codorna;
IV - estabelecimentos de mel e derivados: recepção máxima de até 40 ton/ano;
V - estabelecimentos de leite e seus derivados: recepção máxima até 2.000 litros/dia.
§ 1º A agroindústria familiar ou de pequeno porte poderá, mediante prévia autorização do SIAPP/MT, concentrar sua produção em dias específicos, visando à otimização operacional, hipótese em que a aplicação dos limites definidos nos incisos I a V deste artigo considerará a média diária aferida com base na produção semanal efetiva.
§ 2º A autorização a que se refere o § 1º deste artigo fica condicionada à comprovação de que o estabelecimento possui equipamentos, ambientes produtivos e de armazenamento e fluxo de produção suficientes à produção de forma concentrada, sem acarretar gargalos operacionais ou risco higiênico-sanitário aos produtos.
§ 3º O uso de ingredientes industrializados observará as legislações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e os padrões de identidade e qualidade dos produtos de origem animal (RTIQ - MAPA).
§ 4º Os ingredientes não industrializados poderão ser utilizados mediante prévia aprovação do SIAPP.
Art. 11. Os atos procedimentais inerentes à concessão do registro serão realizados por meio do SIAPP/MT e isentam o estabelecimento agroindustrial familiar ou de pequeno porte, que seja beneficiário do referido registro, de qualquer outra fiscalização industrial ou sanitária, estadual ou municipal.
Art. 12. A atividade de inspeção realizada por intermédio do SIAPP/MT é privativa do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA/MT), sempre que se tratar de produtos destinados ao comércio intermunicipal.
Art. 13. A inspeção será realizada de forma periódica nos estabelecimentos agroindustrial familiar e de pequeno porte que recebam, produzam, beneficiem e manipulem produtos de origem animal.
§ 1º Para fins de enquadramento no caput deste artigo, serão consideradas a escala de produção, a origem das matérias-primas e as técnicas de produção utilizadas.
§ 2º A inspeção e a fiscalização observarão em todas as etapas de recebimento, produção e transporte:
I - as condições de higiene dos estabelecimentos e das pessoas que trabalham nos referidos estabelecimentos;
II - as práticas empregadas para produção e o controle dos ingredientes e aditivos empregados;
III - a qualidade da água utilizada;
IV - os exames microbiológicos, físico-químicos, de resíduos químicos e fraude para verificação da qualidade dos produtos de origem animal;
V - o controle sanitário quanto à origem da matéria-prima.
Art. 14. É vedada a realização de comércio intermunicipal de produtos de origem animal, por parte das agroindústrias familiares ou de pequeno porte que não possuam registro no SIAPP/MT, no S.I.S.E, no SIF ou em serviços de inspeção municipais aderidos ao SUSAF/MT ou SISBI/POA, bem como de produtos artesanais que não disponham do selo ARTE.
CAPÍTULO IV - DA CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 15. Os estabelecimentos de produtos cárneos são classificados em unidades de beneficiamento de carne e produtos cárneos, definidos como aqueles destinados à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de carne e produtos cárneos, que podem realizar a industrialização de produtos comestíveis.
Art. 16. Os estabelecimentos de pescado e derivados são classificados em unidades de beneficiamento de pescado e produtos de pescado, definidos como aqueles destinados à recepção, à lavagem, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e produtos de pescado, que podem realizar também sua industrialização.
Art. 17. Os estabelecimentos de ovos e derivados são classificados em:
I - granja avícola: o estabelecimento destinado à produção, à ovoscopia, à classificação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos oriundos, exclusivamente, de produção própria destinada à comercialização direta;
II - unidade de beneficiamento de ovos e derivados: o estabelecimento destinado à produção, à ovoscopia, à classificação, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos e derivados.
§ 1º É permitida à granja avícola a comercialização de ovos para a unidade de beneficiamento de ovos e derivados.
§ 2º É facultada a classificação de ovos, quando a unidade de beneficiamento de ovos e derivados receber os ovos já classificados.
Art. 18. Os estabelecimentos de leite e derivados são classificados em:
I - granja leiteira: o estabelecimento destinado à produção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para consumo humano direto, podendo também elaborar derivados lácteos a partir de leite exclusivo de sua produção, envolvendo as etapas de pré-beneficiamento, beneficiamento, manipulação, fabricação, maturação, ralação, fracionamento, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição;
II - unidade de beneficiamento de leite e derivados: o estabelecimento destinado à recepção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para consumo humano direto, facultada a transferência, a manipulação, a fabricação, a maturação, o fracionamento, a ralação, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de derivados lácteos;
III - queijaria: o estabelecimento destinado à produção de queijos, que envolva as etapas de fabricação, maturação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição, e que, caso não realize o processamento completo do queijo, encaminhe o produto a uma unidade de beneficiamento de leite e derivados.
Art. 19. Os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados são classificados em unidades de beneficiamento de produtos de abelha, definidos como aqueles destinados à recepção, à classificação, ao beneficiamento, a industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de produtos de abelhas e derivados, facultada a extração de matérias-primas recebidas de produtores rurais.
CAPÍTULO V - DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS E DOS PRODUTOS
Art. 20. A solicitação de registro no SIAPP/MT poderá ser realizada pelas vias disponibilizadas pela SUDRA/MT, preferencialmente por sistema informatizado e simplificado e a abertura do processo registral deverá ocorrer logo após ou concomitantemente ao depósito de informações cadastrais.
Art. 21. Deverão ser registrados junto ao SIAPP/MT:
I - os estabelecimentos agroindustriais familiares ou de pequeno porte que realizem a manipulação ou o beneficiamento de produtos de origem animal no âmbito do Estado de Mato Grosso e que atendam aos requisitos de enquadramento conforme disposto na Lei 12.387 , de 08 de janeiro de 2024;
II - os seus produtos de origem animal manipulados e beneficiados, abrangendo sua formulação, processo de fabricação e rótulo.
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica às casas atacadistas e varejistas que exponham ao comércio produtos de origem animal, destinados à alimentação humana, submetidas à fiscalização da Secretaria da Saúde, observadas as normas da legislação vigente.
§ 2º Norma complementar poderá isentar de registro produtos de origem animal, observada a classificação de risco de produtos.
§ 3º Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados após aprovação prévia da formulação e do respectivo processo de fabricação, atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
§ 4º É permitida a realização de testes para elaboração de novos produtos de origem animal, desde que registrados nos programas de autocontrole a que se refere o inciso XI do art. 44 deste Decreto.
Art. 22. A obtenção do registro está condicionada a observação das seguintes etapas:
I - depósito, pelo estabelecimento, da documentação exigida, nos termos do disposto nas normas complementares;
II - avaliação e aprovação, pela fiscalização, da documentação depositada pelo estabelecimento;
III - vistoria in loco do estabelecimento edificado, com emissão de parecer conclusivo em laudo elaborado servidor do SIAPP/MT;
IV - concessão do registro do estabelecimento.
§ 1º As etapas previstas no caput serão obrigatórias para os estabelecimentos classificados como:
I - unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos;
II - unidade de beneficiamento de pescado e produto do pescado;
III - unidade de beneficiamento de ovos e derivados;
IV - granja leiteira;
V - unidade de beneficiamento de leite e derivados.
§ 2º Nos estabelecimentos classificados como granja avícola, queijaria e unidades de beneficiamento de produtos de abelha, serão obrigatórias as etapas previstas nos incisos I e IV do caput.
§ 3º Instrução Normativa Conjunta expedida pelo SIAPP/MT poderá estabelecer os procedimentos simplificados de registro previstos no § 2º para os estabelecimentos previstos no § 1º deste artigo, de acordo com a natureza das atividades industriais realizadas.
Art. 23. O registro mediante análise prévia e aprovação será concedido pelo SIAPP/MT aos estabelecimentos relacionados no § 1º do art. 17, deste Decreto, após análise e aprovação das informações e da documentação de exigência apresentadas (documentos para registro), via sistema eletrônico, e a realização de vistoria in loco do estabelecimento edificado, observado o art. 5º, § 1º deste Decreto.
§ 1º As solicitações tramitarão em procedimento simplificado, pelo qual, após a regular solicitação de registro, será imediatamente analisada a presença dos documentos comprobatórios pertinentes, sendo diferida a análise técnica de seu conteúdo, nos casos que se enquadrarem no registro por esse procedimento.
§ 2º É de exclusiva responsabilidade do representante legal do estabelecimento solicitante a veracidade das informações e documentos incluídos no processo.
§ 3º Ausente quaisquer documentos, a solicitação será justificadamente indeferida, podendo o interessado corrigir a falta ou omissão no prazo de 20 (vinte) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo.
§ 4º O SIAPP/MT avaliará a solicitação de forma conclusiva, podendo ser:
I - deferida, caso o solicitante apresente toda a documentação de exigência, com a emissão do título no prazo de 5 (cinco) dias úteis, com comunicação do interessado; ou
II - indeferida, na ausência, parcial ou total, da documentação obrigatória, após decorrido o prazo previsto no § 3º deste artigo, sem suprimento da falta.
§ 5º O arquivamento do processo não impede a formulação de nova solicitação de registro pelo rito simplificado de que trata este artigo.
§ 6º A primeira fiscalização do estabelecimento registrado em procedimento simplificado deverá ocorrer em, no máximo, 90 (noventa) dias, contados da emissão do título de registro da agroindústria familiar ou de pequeno porte ou do início das atividades.
§ 7º Emitido o título de registro da agroindústria familiar ou de pequeno porte, na forma deste artigo, este poderá este ser suspenso ou cancelado, caso se verifique, a qualquer tempo, irregularidade ou inconsistência técnica no conteúdo da documentação apresentada.
Art. 24. Após a aprovação do projeto e da conclusão das obras, o responsável legal solicitará, via sistema informatizado especificado pela SUDRA, a realização de vistoria para emissão do laudo de inspeção.
Parágrafo único. O laudo de inspeção deve conter o parecer conclusivo indicando se o estabelecimento foi edificado conforme o projeto aprovado, contemplando a avaliação das dependências industriais, dos equipamentos, do fluxograma, da água de abastecimento e do escoamento de águas residuais.
Art. 25. Norma complementar deverá prever os requisitos e documentos necessários para:
I - cadastro do estabelecimento agroindustrial familiar e de pequeno porte do Estado de Mato Grosso junto ao SUDRA/MT;
II - concessão, manutenção, transferência, suspensão e cancelamento do registro dos estabelecimentos.
Art. 26. Os requisitos para a concessão do registro de estabelecimento e de produtos de origem animal serão fixados de modo condizente com as dimensões e a finalidade do empreendimento, focadas nas boas práticas de fabricação, nos processos produtivos e nas instalações higiênico-sanitárias adequadas, de acordo com o tipo de produto fabricado.
Art. 27. A emissão do título de registro não isenta o estabelecimento de realizar o registro de seus produtos, previamente ao início da produção.
Art. 28. Satisfeitas as exigências fixadas no presente regulamento, será emitido o "TÍTULO DE REGISTRO" que constará as seguintes informações:
I - número do registro;
II - nome da pessoa física ou jurídica;
III - classificação e localização do estabelecimento.
Parágrafo único. O título de registro poderá ser suspenso ou cancelado, a qualquer tempo nos termos da Lei 12.387/2024 .
Art. 29. O título de registro é o documento hábil para autorizar o funcionamento dos estabelecimentos.
Art. 30. A renovação do Título de Registro será anual e estará condicionada à manutenção da garantia da sanidade, inocuidade das matérias-primas e produtos e manutenção das boas práticas de fabricação e agropecuárias.
CAPÍTULO VI - DO CARIMBO DE INSPEÇÃO OFICIAL E DA ROTULAGEM
Art. 31. Todos os produtos de origem animal, entregues ao comércio, devem estar identificados por meio de etiquetas ou rótulos aplicados com os carimbos oficiais do SIAPP/MT.
Art. 32. O carimbo de inspeção representa a marca oficial do SIAPP/MT e constitui a garantia de que o produto de origem animal é procedente de estabelecimento agroindustrial familiar ou de pequeno porte inspecionado e fiscalizado pelo estado.
Art. 33. O modelo do Carimbo de Inspeção a ser utilizado, sua forma, dizeres e dimensões para ser aplicado na rotulagem dos produtos de origem animal oriundos dos estabelecimentos agroindustriais e de pequeno porte obedecerá o disposto em Instrução Normativa Conjunta expedida pelo SIAPP/MT.
Art. 34. Além das exigências previstas na legislação vigente dos órgãos reguladores da Saúde, do Ministério da Agricultura e INMETRO, os rótulos, obrigatoriamente, deverão conter as seguintes informações:
I - nome do produto de acordo com seu regulamento técnico;
II - nome do proprietário ou firma responsável;
III - carimbo oficial de inspeção;
IV - endereço e telefone para contato;
V - lista de ingredientes, temperatura de conservação e data de validade;
VI - inserir no painel principal a inscrição "PRODUTO DA AGROINDÚSTRIA FAMILIAR E DE PEQUENO PORTE (SIAPP)".
CAPÍTULO VII - DO TRÂNSITO DE PRODUTOS
Art. 35. Os produtos e matérias-primas de origem animal procedentes de estabelecimentos sob inspeção, satisfeitas as exigências do presente regulamento, têm livre trânsito no Estado de Mato Grosso, podendo ser expostos ao consumo em qualquer parte do território estadual.
Parágrafo único. O transporte de produtos de origem animal deve ser feito em veículos apropriados para esse fim, em conformidade com as normas vigentes, ficando a SUDRA autorizada a expedir atos normativos específicos para cada cadeia produtiva.
Art. 36. Qualquer produto de origem animal destinado à alimentação humana deverá, obrigatoriamente, para transitar dentro do Estado de Mato Grosso, estar perfeitamente identificado através de rótulos, etiquetas e/ou carimbos, bem como estar acompanhado de nota fiscal.
CAPÍTULO VIII - DOS EXAMES DE LABORATÓRIO
Art. 37. Os produtos de origem animal prontos para o consumo, bem como toda e qualquer substância que entre em sua elaboração, estão sujeitos a exames tecnológicos, físico-químicos e microbiológicos.
Parágrafo único. Os procedimentos de amostragem serão padronizados pelo SIAPP/MT, que fixará as análises de rotina necessárias aos produtos de origem animal, com a indicação da sua periodicidade e dos laboratórios públicos ou privados, aptos a atender os estabelecimentos.
Art. 38. As análises de matérias-primas, quando couber, respeitarão o disposto na legislação federal vigente sobre agroindústrias e constarão em normas complementares.
CAPÍTULO IX - DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL
Art. 39. As instalações dos estabelecimentos observarão preceitos simplificados no tocante à edificação e aos equipamentos, sem prejuízo do uso de materiais sanitários e equipamentos higienizáveis, bem como, do atendimento a princípios básicos de higiene e saúde, nos termos deste regulamento e normas complementares, observada a capacidade de produção e a categoria de cada estabelecimento.
Art. 40. Os produtos de origem animal serão classificados conforme seus regulamentos técnicos de identidade e qualidade (RTIQ).
Art. 41. Todo estabelecimento de produtos de origem animal deverá possuir orientação técnica.
Art. 42. Os estabelecimentos devem contar com profissional legalmente habilitado, responsável pela orientação técnica quanto à condução da manipulação e do beneficiamento dos produtos de que trata esta lei.
Parágrafo único. A orientação técnica de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada por profissionais de órgãos privados ou públicos, com exceção de servidores vinculados ao INDEA/MT e SEAF/MT.
CAPÍTULO X - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 43. É obrigação dos proprietários dos estabelecimentos registrados nos termos deste regulamento:
I - cumprir e fazer cumprir todas as exigências contidas no presente regulamento e normas complementares;
II - cumprir e fazer cumprir os regulamentos técnicos relacionados às condições higiênico-sanitárias, de boas práticas de fabricação de alimentos, de identidade e qualidade de alimentos e de boas práticas agropecuárias aprovados pelos órgãos oficiais;
III - fornecer em até 10 dias do mês subsequente ao vencido, os dados estatísticos de recebimento de matérias-primas, produção, industrialização, transporte e comércio de produtos de origem animal;
IV - utilizar somente matérias-primas inspecionadas, ingredientes e aditivos aprovados pelos Ministérios da Agricultura e Saúde;
V - comunicar oficialmente ao SIAPP/MT, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de seu evento, a paralisação ou encerramento das atividades do estabelecimento, bem como, alteração de quaisquer documentações do momento do registro;
VI - comunicar oficialmente ao SIAPP/MT qualquer modificação quanto ao porte do estabelecimento em função da qual sua produção passe a exceder os limites máximos considerados de pequena escala e deixe de se enquadrar como agroindústria familiar ou de pequeno porte;
VII - utilizar uniformes ou vestimentas limpos e de cor branca durante a manipulação;
VIII - manter o atestado de saúde atualizado de todas as pessoas que realizem a manipulação;
IX - manter atualizado o registro de fornecedores de matérias-primas;
X - assegurar que todas as etapas de armazenamento, fabricação e transporte dos produtos de origem animal sejam realizadas de forma higiênica na sua elaboração, a fim de se obter produtos que atendam aos padrões de qualidade, que não apresentem risco à saúde, à segurança e ao interesse do consumidor;
XI - desenvolver e executar programas de autocontrole, contendo registros sistematizados e auditáveis que comprovem o atendimento aos requisitos higiênico-sanitários e tecnológicos estabelecidos neste regulamento e em normas complementares, para assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos de origem animal, desde a obtenção e a recepção até a expedição da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos.
CAPÍTULO XI - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 44. A inspeção e fiscalização da agroindústria familiar e de pequeno porte será exercida em caráter preventivo e orientativo, de forma periódica, abrangendo todas as operações de inspeção e todo processo de produção, além do trânsito de produto de origem animal, abrangendo os seguintes procedimentos:
I - verificação dos processos e controles de recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, armazenagem e expedição, rotulagem e trânsito de qualquer produto de origem animal;
II - orientação dos produtores quanto às boas práticas de fabricação;
III - verificação das condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;
IV - verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores de alimentos;
V - verificação e auditoria dos programas de autocontrole dos estabelecimentos;
VI - verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação específica;
VII - coleta de amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal, podendo abranger também aqueles existentes nos mercados de consumo;
VIII - avaliação das informações inerentes à produção primária com implicações na saúde animal e na saúde pública;
IX - verificação da água de abastecimento;
X - verificação e auditoria das fases de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento, fracionamento, conservação, armazenagem, acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedição e transporte de todos os produtos de origem animal, e suas matérias-primas, com adição ou não de vegetais;
XI - classificação de produtos de origem animal e derivados, de acordo com os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;
XII - verificação das matérias-primas e dos produtos de origem animal em trânsito dentro dos limites geográficos do Estado de Mato Grosso, excetuando aqueles locais cuja competência legal para fiscalização e inspeção seja do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
XIII - verificação dos meios de transporte das matérias-primas de origem animal e dos produtos derivados;
XIV - controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal;
XV - verificação e auditoria dos controles de rastreabilidade das matérias-primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos de origem animal ao longo da cadeia produtiva, a partir de seu recebimento nos estabelecimentos.
Art. 45. A inspeção e o monitoramento serão focados prioritariamente em sanidade e inocuidade das matérias-primas, boas práticas de fabricação e sanidade e inocuidade dos produtos acabados, através de sistema de autocontrole.
Art. 46. Será instaurado processo administrativo quando identificadas práticas reiteradas de infrações às normas de manipulação e beneficiamento, devidamente notificadas pelo SIAPP/MT, podendo ser aplicadas as sanções previstas no art. 22 da Lei nº 12.387/2024 , sem prejuízo ao caráter orientativo da inspeção e fiscalização.
§ 1º Nos casos em que fique evidenciado não haver ou não ter havido dolo ou má-fé caberá ao servidor advertir o infrator e orientá-lo convenientemente, sobre suas obrigações o produtor passará obrigatoriamente por capacitação ou reciclagem.
§ 2º A ausência de dolo ou má fé não impede a tomada de medidas sobre os produtos de origem animal quando identificado risco para saúde do consumidor, ficando os custos sob responsabilidade do produtor.
Art. 47. Os produtos de origem animal serão considerados impróprios para o consumo humano quando se apresentarem deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, transporte e padrões técnicos de qualidade e inocuidade.
Parágrafo único. Estão passíveis de apreensão ou condenação os produtos de origem animal que apresentarem qualquer desconformidade pontuada no caput deste artigo com intuito de preservar a saúde do consumidor.
Art. 48. São consideradas alteradas as matérias-primas e produtos de origem animal que não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam e incorrem em risco à saúde pública.
Art. 49. São considerados adulterados os produtos e as matérias-primas de origem animal fraudados e falsificados.
§ 1º São considerados produtos e matérias-primas fraudados aqueles:
I - que tenham sido privados, parcial ou totalmente, de seus componentes característicos, em razão da substituição ou não por outros inertes ou estranhos, em desacordo com a legislação específica;
II - que tenham sido adicionados de ingredientes, aditivos, coadjuvantes de tecnologia ou substâncias de qualquer natureza com o objetivo de dissimular ou ocultar alterações, deficiências de qualidade da matéria-prima, defeitos na elaboração ou para aumentar o volume ou peso do produto;
III - elaborados ou comercializados em desacordo com a tecnologia ou o processo de fabricação estabelecido em normas complementares ou em desacordo com o processo de fabricação registrado, mediante supressão, abreviação ou substituição de etapas essenciais para qualidade ou identidade do produto;
IV - produtos de origem animal em que tenham sido empregados ingredientes, aditivos ou coadjuvantes de tecnologia diferentes daqueles expressos na formulação registrada ou sem prévia autorização do SIAPP/MT.
§ 2º São considerados matérias-primas e produtos falsificados aqueles:
I - que tenham sido utilizadas denominações diferentes das previstas em normas complementares ou no registro de produtos junto ao SIAPP/MT;
II - que tenham sido elaborados, fracionados ou reembalados, expostos ou não ao consumo, com a aparência e as características gerais de outro produto registrado junto ao SIAPP/MT, ou outro órgão de inspeção, e que se denominem como esse, sem que o sejam;
III - que tenham sido elaborados de espécie diferente da declarada no rótulo ou divergente da indicada no registro do produto;
IV - que não tenham sofrido o processamento especificado em seu registro, expostos ou não ao consumo, e que estejam indicados como um produto processado;
V - que sofram alterações no prazo de validade;
VI - as matérias-primas e os produtos de origem animal que não atendam às especificações referentes à natureza ou à origem indicadas na rotulagem.
Art. 50. Para fins de aplicação da sanção de que trata o art. 22 da Lei nº 12.387/2024 , na hipótese do seu inciso II, constituem atividades de risco ou situações de ameaça de natureza higiênico-sanitária, sem prejuízo de outras hipóteses:
I - desobediência ou inobservância às exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e dos trabalhos de manipulação e de preparo de matéria-prima e produtos de origem animal;
II - omissão de elementos informativos sobre a composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;
III - alteração ou fraude de qualquer matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal;
IV - expedição de matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens armazenados em condições inadequadas;
V - recepção, utilização, transporte, armazenagem ou expedição de matéria-prima, ingrediente ou produto desprovido de comprovação de sua procedência;
VI - simulação da legalidade de matéria-prima, ingredientes ou produto de origem desconhecida;
VII - utilização de produtos com prazo de validade vencido, exceto em condições específicas de aproveitamento condicional, mediante prévia aprovação do serviço de fiscalização, ou aposição aos produtos de origem animal de novas datas após expirado o prazo de validade;
VIII - produção ou expedição de produtos de origem animal que representem risco à saúde pública;
IX - produção ou expedição, para fins comestíveis, de produtos de origem animal que sejam impróprios ao consumo humano;
X - utilização de matéria-prima e de produtos condenados no preparo de produtos de origem animal;
XI - utilização de produtos cárneos não inspecionados como matéria-prima para a elaboração de produtos de origem animal;
XII - utilização de processo, substância, ingredientes ou aditivos que não atendam ao disposto na legislação específica;
XIII - utilização, substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, de matéria-prima, produto de origem animal, rótulo ou embalagem, apreendido pelo SIAPP/MT e mantido sob a guarda do estabelecimento;
XIV - prestação ou apresentação de informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referentes à quantidade, à qualidade ou à procedência da matéria-prima, dos ingredientes e dos produtos de origem animal; ou sonegar qualquer informação que interesse, direta ou indiretamente, à SUDRA/MT e ao consumidor;
XV - alteração, fraude, adulteração ou falsificação de registros sujeitos à verificação pelo SIAPP/MT;
XVI - não cumprimento dos prazos estabelecidos em programas de autocontrole;
XVII - não cumprimento dos prazos estabelecidos nos documentos expedidos durante a fiscalização daqueles elencados na notificação e plano de ação;
XVIII - ultrapassagem da capacidade máxima de produção, de beneficiamento ou de armazenagem;
XIX - não apresentação ao SIAPP/MT de documentos que comprovem a inocuidade dos produtos de origem animal expedidos, em atendimento à solicitação, intimação ou notificação;
XX - aquisição, manipulação, expedição ou distribuição de produtos de origem animal oriundos de estabelecimentos não registrados no Sistema de Inspeção Federal - SIF, no SISE, SIAPP/MT, em serviços de inspeção estaduais e municipais não aderidos ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI - POA ou produtos artesanais que não disponham do selo ARTE;
XXI - não realização de recolhimento de produtos de origem animal que possam incorrer em risco à saúde ou interesse do consumidor.
CAPÍTULO XII - DA ORIENTAÇÃO E EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DE TREINAMENTO
Art. 51. A prestação de orientação e a execução de atividades de treinamento sobre boas práticas agropecuárias de produção e fabricação de produtos de origem animal de que trata o inciso I do artigo 27 da Lei nº 23.387, de 08 de janeiro de 2024, será realizada por meio da SUDRA e incluem, entre outras, as seguintes ações:
I - elaboração de manual de boas práticas de fabricação, programas de autocontrole e demais programas de higiene relativos à manipulação e beneficiamento de produtos de origem animal da agroindústria familiar ou de pequeno porte;
II - elaboração e execução de treinamentos referentes à produção e à manipulação de alimentos.
Parágrafo único. Os manipuladores das agroindústrias familiar e de pequeno porte deverão participar de curso de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 52. Poderão ser firmados parcerias com entidades públicas e privadas para orientação e execução de atividade de treinamento aos produtores da agroindústria familiar e de pequeno porte sobre boas práticas agropecuárias e de fabricação, bem como, elaboração dos programas de autocontrole.
CAPÍTULO XIII - DAS TRANSIÇÃO PARA PORTE MAIOR
Art. 53. Em caso de estabelecimento, cuja atividade esteja em transição para porte superior, na hipótese de evolução e crescimento da cadeia produtiva, que deixe de se enquadrar como agroindústria familiar ou de pequeno porte beneficiária da Lei Estadual nº 12.387, deverá cumprir procedimentos de direcionamento para outros Serviços de Inspeção Oficiais, como o Serviço de Inspeção Estadual (SISE) ou Serviço de Inspeção Federal (SIF), observando as seguintes etapas:
I - o estabelecimento deverá comunicar imediatamente à SUDRA;
II - a SUDRA deverá notificar o estabelecimento quanto aos procedimentos e prazos para o direcionamento;
III - o estabelecimento deverá solicitar abertura de processo de registro em Serviço de Inspeção, conforme mencionado neste artigo e apresentar cópia de documentos comprobatórios e plano de trabalho específico baseado nos critérios objetivos que irão nortear o processo de transição para porte maior à SUDRA no prazo máximo de 30 dias consecutivos, a contar do recebimento da notificação;
IV - o estabelecimento deverá concluir o processo de registro no Serviço de Inspeção que tenha optado, seguindo os procedimentos específicos de tramitação processual do serviço requerido, no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar do recebimento da notificação; e
V - ao registrar no Serviço de Inspeção que tenha optado, deverá solicitar o cancelamento de registro no SIAPP/MT, seguindo os trâmites que serão definidos em norma complementar.
§ 1º Expirado o prazo de 1 (um) ano do recebimento da notificação, não havendo o cumprimento pelo estabelecimento do disposto nos itens IV e V deste artigo, será cancelado seu registro no SIAPP/MT, seguindo os trâmites que serão estabelecidos em norma complementar.
§ 2º Mediante justificativa, a ser avaliada pela SUDRA, o estabelecimento poderá solicitar prorrogação, por até 1 (um) ano, do prazo previsto no art. 55, inciso IV deste decreto, para concluir seu registro em outro Serviço de Inspeção Oficial.
§ 3º O descumprimento do plano de trabalho poderá ensejar a perda do registro e acarretar a incidência de todas as demais consequências jurídicas decorrentes da conduta infracional prevista neste Decreto.
CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 54. A equipe do SUDRA, quando em serviço, inclusive de fiscalização ou de inspeção industrial e sanitária têm livre entrada e acesso, a qualquer dia ou hora, em qualquer estabelecimento agroindustrial familiar e de pequeno porte, que manipule, armazene ou transacione por qualquer forma com produtos de origem animal, ressalvada as devidas competências.
Art. 55. Os casos omissos ou de dúvidas que se suscitarem na execução do presente regulamento serão resolvidos de acordo com a legislação federal e estadual vigentes sobre agroindústria familiar e de pequeno porte.
Art. 56. Na forma do art. 34 da Lei nº 12.387/2024 , ficam isentos de pagamentos de taxas e emolumentos do INDEA/MT os beneficiários do tratamento diferenciado que cumpram os requisitos definidos nesta Lei.
Art. 57. Este regulamento entrará em vigor em todo o Estado a partir da data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de maio de 2024, aos 203º da Independência e 136º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exercício
CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
EMANUELE GONÇALINA DE ALMEIDA
Presidente do INDEA/MT
LUIZ ARTUR DE OLIVEIRA RIBEIRO
Secretário de Estado de Agricultura Familiar
SUELME FERNANDES
Diretor-Presidente da EMPAER/MT