Decreto nº 878 de 30/11/1995
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 07 dez 1995
Estabelece tratamento tributário às operações com os produtos que especifica.
O Governador do Estado do Pará, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 135, V, da Constituição do Estado do Pará,
DECRETA:
Art. 1º Fica diferido até 31 de julho de 1996, o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações internas com insumos de cavaco de lenha e quartzo, para o momento em que ocorrer a saída do produto final, silício metálico.
§ 1º As operações sujeitas ao diferimento do pagamento do ICMS serão tributadas englobadamente no valor das saídas subseqüentes.
§ 2º O imposto diferido será exigido do estabelecimento destinatário ainda que não ocorra saída subseqüente do produto ou, caso ocorra, esteja amparado por imunidade, não-incidência ou isenção do imposto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Palácio do Governo do Estado do Pará, em 30 de novembro de 1995.
Almir Gabriel
Governador do Estado
Frederico Aníbal da Costa Monteiro
Secretário de Estado da Fazenda