Decreto nº 879-E de 30/12/1994

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 30 dez 1994

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, o uso das atribuições de seu cargo, e na forma do artigo 111, § 2º da Constituição Estadual.

Resolve.

Art. 1º Todos os tributos estaduais deverão ser pagos obrigatoriamente no BANCO DO ESTADO DE RORAIMA S. A - BANER, nos municípios e localidades onde o mesmo possua agência ou Posto de Serviço.

Art. 2º Todas as ordens bancárias referentes a empenhos do Governo Estadual e autarquias, deverão ser pagas pelo BANCO DO ESTADO DE RORAIMA S. A - BANER, diretamente aos favorecidos das mesmas.

Art. 3º Todas as contas do Estado, e de suas autarquias e fundações, deverão ser centralizadas no BANER, exceto aquelas impedidas por lei federal.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 30 de dezembro de 1994.

OTTOMAR DE SOUZA PINTO

Governador do Estado de Roraima.