Decreto nº 879-E de 30/12/1994
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 30 dez 1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, o uso das atribuições de seu cargo, e na forma do artigo 111, § 2º da Constituição Estadual.
Resolve.
Art. 1º Todos os tributos estaduais deverão ser pagos obrigatoriamente no BANCO DO ESTADO DE RORAIMA S. A - BANER, nos municípios e localidades onde o mesmo possua agência ou Posto de Serviço.
Art. 2º Todas as ordens bancárias referentes a empenhos do Governo Estadual e autarquias, deverão ser pagas pelo BANCO DO ESTADO DE RORAIMA S. A - BANER, diretamente aos favorecidos das mesmas.
Art. 3º Todas as contas do Estado, e de suas autarquias e fundações, deverão ser centralizadas no BANER, exceto aquelas impedidas por lei federal.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 30 de dezembro de 1994.
OTTOMAR DE SOUZA PINTO
Governador do Estado de Roraima.