Decreto nº 880-E de 30/12/1994
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 30 dez 1994
Dispõe sobre a realização de sorteios, fixa procedimentos para autorização de sorteios, concursos de prognósticos e similares, destinados a angariar recursos para o fomento do desporto e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições, conferidas pelo artigo 62, III, da Constituição do Estado e, com fundamento no artigo 57, da Lei Federal nº 8.672, de 6 de julho de 1993, e á vista do Decreto Federal nº 981, de 11 de novembro de 1993.
DECRETA
Art. 1º A realização de sorteios destinados a angariar recursos para o fomento do desporto dependerá, no âmbito deste Estado, de prévia autorização da Secretaria de Estado da Fazenda e observará o disposto neste Decreto.
Art. 2º Para a realização do sorteio, a entidade desportiva autorizada poderá utilizar, mediante contrato registrado na Secretaria de Estado da Fazenda, o serviço de empresas comerciais regularmente constituídas, com capital social mínimo de 2.000 (duas mil) UFERR's, e devidamente credenciadas nos Órgãos fazendário.
§ 1º A autorização para os sorteios de que trata este Decreto será específico para cada evento devendo ser consignado no ato da autorização o prazo para a comprovação de aplicação dos recursos obtidos pela entidade desportiva.
§ 2º A autorização para a modalidade de Bingo Permanente será concedida para local específico, desde que atenda as exigências contidas na legislação, e será por prazo determinado, de até 05 (cinco) anos, conforme solicitação dos interessados, prorrogável por igual período.
§ 3º Antes de expirado o prazo de validade da autorização, a entidade interessada deverá solicitar a sua renovação sob pena de cancelamento da mesma.
§ 4º O prazo de validade e sua renovação implicam na obrigatória atualização anual dos dados, das informações e dos documentos exigidos por ocasião do credenciamento.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Fazenda, terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua protocolização, para deliberar acerca dos pedidos de autorização ou renovação.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, no interesse da administração, por igual período, findo o qual e sem que haja manifestação daquele órgão, considerar-se-á autorizada a solicitação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 997-A, de 02.08.1995, Ed. de 02.08.1995)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, sem que haja manifestação daquele órgão, considerar-se-á autorizada a solicitação."
§ 2º Se o projeto apresentado contiver exigências de ordem técnica, o prazo estabelecido no caput deste artigo será contado a partir da data em que a entidade promover a devida regularização das pendências.
Art. 4º As entidades interessadas no credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda deverão apresentar requerimento devidamente instruído com os seguintes documentos:
I - comprovante do exercício de atividade de participação em competição oficial e que deverá atender as seguintes condições:
a) no caso de entidade de administração o comprovante deverá atestar a filiação em entidade de administração regional ou internacional e atuação regular e continuada na gestão da modalidade em sua área, comparticipação de todas as competições oficiais obrigatórias do calendário, conforme atestado fornecido pela Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos; e
b) no caso de entidade prática, o comprovante deverá atestar a filiação de, no mínimo 05 (cinco) anos, em entidade de administração de quaisquer dos sistemas do desporto e declaração de participação efetiva na última competição oficial concluída, em no mínimo, três modalidades olímpicas, fornecidas pelas entidades de administração a que se referirem.
II - estatuto social e alterações subsequentes, devidamente registrados em Cartório de títulos e Documentos;
III - ata de eleição da Diretoria da atual gestão, devidamente registrada no Cartório de títulos e Documentos;
IV - comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte (CGC) do Ministério da Fazenda;
V - fotocópia autenticada dos documentos pessoais dos dirigentes da entidades (RG e CPF) e comprovante de resid6encia (IPTU), última taxa de consumo de água, luz ou telefone);
VI - relação nominal dos Diretores e dirigentes entregue nas Federações ou Liga Desportivas do Município de origem;
VII - comprovante de quitação com os tributos federais, estaduais, municipais e com a seguridade social;
VIII - plano de jogo contendo:
a) definição da modalidade de Jogo, com a informação do local determinado, para a modalidade de Bingo Permanente, com capacidade de, no mínimo, 200 (duzentas) pessoas sentadas;
b) o horário de realização das extrações, sendo que na modalidade de Bingo Permanente deverá ser informado o horário de funcionamento determinado;
c) o sistema de extração de números, isento de contato humano;
d) o sistema de circuito fechado de TV e de difusão de som para a realização do Bingo permanente;
e) o Alvará de Funcionamento fornecido pela Prefeitura Municipal local, atestando um policiamento adequado para a segurança dos participantes. No caso de Bingo Permanente, a entidade deverá comprovar que possui equipe de segurança necessária para a garantia da realização do evento;
f) a decisão detalhada das cartelas impressas, no mínimo, com as seguintes especificações;
1) identidade da série;
2) número seqüencial;
3)código de validade randômica;
4) local, data e horário do sorteio, exceto para Bingo Permanente que, neste caso, deverá ser compatível com as características do fomento das sessões diárias com diversos e sucessivos sorteios, assim como, as regras do jogo específico de cada salão autorizado;
5) regras do jogo estampadas no verso da cartela, exceto para bingo Permanente;
6) assinatura do Presidente da entidade desportiva, exceto para Bingo Permanente;
7) laudo de empresa idônea atestando o sistema randômico de impressão das cartelas;
8) estrutura de premiação;
9) preço ao apostador, exceto para Bingo Permanente;
10) margem de revenda, exceto para Bingo Permanente;
11) laudo de empresa idônea, atestando a adequação do sistema de controle de estoque e validade de cartelas;
12) forma estabelecida de acondicionamento das cartelas (pacote, caixas, blocos, etc);
13) as regras do jogo e da premiação a serem informadas aos apostadores através de painéis afixados nas dependências da realização dos sorteios.
IX - Demonstrativo de arrecadação líquida prevista, compreendendo os seguintes anexos:
a) demonstrativo de recolhimento do Imposto de Renda previsto sobre os prêmios, e
b) definição de objetivos para aplicação dos recursos obtidos.
X - Indicação da empresa contratada para a administração dos sorteios, se houver, apresentando nesta ocasião:
1) contrato firmado entre a entidade desportivas e a empresa gerencial, arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda; e
2) comprovante de credenciamento da empresa comercial na Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º O pedido de autorização a que se refere o artigo 1º deverá ser apresentado conjuntamente pela entidade desportiva e pela empresa comercial.
§ 2º A comprovação a que se refere a alíquota "a ", i, deste artigo, será fornecida pela Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
§ 3º O requerimento de que trata o caput deste artigo, bem como seus anexos, serão entregues na Agências de Rendas do domicílio da entidade, ocasião em que será feita a conferência da documentação e demais informações, inclusive por diligência, se necessário.
Art. 5º O presente Decreto regulamenta os seguintes concursados de prognósticos e sorteios:
I - Bingo: loteria em que se sorteiam ao acaso número de 01 a 90, mediante sucessivos extrações até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado, utilizando-se processo isento de contato humano que assegure integral lisura aos resultados;
II - Sorteio Numérico: sorteio de números, tendo por base os resultados da Loteria Federal;
III - Bingo Permanente: a mesma modalidade prevista no inciso I deste artigo, realizada na sede da entidade ou fora dela, em local determinado com capacidade para, no mínimo, 200 (duzentas) pessoas sentados e horários de funcionamento pré-definidos, que disponham de sistema de extração de números requeridos, bem como de sistema de circuito fechado de televisão e de difusão de som de modo a permitir a todos os participantes perfeita visibilidade dos sorteios e de seu permanente acompanhamento.
IV - Similares: variantes de Sorteio Numérico tendo por base os resultados da Loteria Federal, variantes de mesma espécie e função da loteria de Bingo, inclusive para utilização na modalidade de Bingo Permanente em que se sorteiam ao acaso números de 01 a 75, ou números de 01 a 80, mediante sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam os objetivos previamente determinados, utilizando processo isento de contato humano que assegure integral lisura aos resultados, ou outras modalidades previamente aprovadas pela Secretaria de Estados da Fazenda.
§ 1º Os sorteios das modalidades Bingo e outras similares somente poderão ser realizadas com a presença dos participantes destes sorteios no recinto de realização dos mesmos, sendo obrigatória, nesses casos, a entrega imediata dos prêmios aos vencedores.
§ 2º Os sorteios das modalidades Bingo e Sorteio Numéricos poderão ser articulados com a realização do evento desportivo, sendo obrigatória, nesses casos, a entrega dos prêmios aos vencedores durante as competições.
§ 3º Os salões de Bingo Permanente poderão funcionar com sessões diárias programadas para a realização de diversos e sucessivos sorteios, integrados ou independentes uns dos outros, de conformidade com as regras do jogo e de premiação que deverão ser do prévio conhecimento de todos os participantes.
§ 4º É vedada a venda de cartela fora dos locais em que se realizarem os sorteios de Bingo Permanente, exceto em situações especiais definidas e disciplinadas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 5º Os salões autorizados para Bingo Permanente poderão realizar ocasionalmente jogos interligados entre dois ou mais salões por via adequada de comunicação.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, prevalecerão todas as especificações e regras gerais do jogo e de premiação autorizadas para cada salão, cabendo a um deles a função de extração de números, cujos valores serão transmitidos simultaneamente aos demais e, após um ou mais jogadores atingirem o objetivo previamente estabelecido, o conteúdo de cada cartão premiado deverá ser divulgados a todos os participantes em cada salão interligado.
Art. 6º As sessões de sorteio de todas as modalidades serão sempre documentadas a registradas simultaneamente com a sua realização em atas completas com todos os dados seqüenciais dos sorteios, inclusive as premiações, que deverão ser apresentadas à fiscalização sempre quando requisitadas.
Parágrafo único. No caso de sorteios das modalidades de Bingo e Sorteios Numéricos articulados com evento desportivo, a ata deles decorrentes será afixada na sede da entidade promotora do evento, á disposição do público.
Art. 7º As empresas comerciais, desde que com capital superior a 2.000 (Duas mil) UFERR's, contratadas pelas entidades esportivas para credenciar-se junto à Secretaria de Estado da Fazenda, deverão apresentar requerimento devidamente instruído com os seguintes documentos:
I - contrato social ou estatuto, devidamente registrado;
II - inscrição no Cadastro Geral de Contabilidade (CGC), do Ministério da Fazenda;
III - ata de eleição da diretoria atual, devidamente registrada;
IV - cópia autenticada dos documentos pessoais dos dirigentes da entidade (RG e CPF) e comprovantes de resid6encia (IPTU, última taxa de consumo de água, luz ou telefone); e
V - comprovante de quitação com os tributos federais, estaduais, municipais e com a seguridade social.
Parágrafo único. O cadastramento terá validade de até 5 (cinco) anos, podendo ser renovado por igual período.
Art. 8º Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda promover:
I - a análise técnica do pedido de autorização e o respectivo projeto contemplando o plano de jogo e a destinação dos recursos, ambos elaborados pela entidades interessada;
II - a aplicação das seguintes penalidades às entidades que não cumprirem com o plano de distribuição de prêmios ou desvirtuarem as suas finalidades;
a) cassação da autorização;
b) proibição de realizar novos sorteios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
c) perda dos bens prometidos em prêmios, se estes não tiverem sido entregues, ou multa igual ao valor desses prêmios, nunca inferior ao correspondente e 5 (cinco) Unidade Fiscais do Estado de Roraima(UFERR's) vigentes na data de seu recolhimento à Secretaria de Estado da Fazenda, se os pr6emios já tiverem sido entregues ou não forem encontrados;
III - o acompanhamento e a fiscalização da implementação dos projetos aprovados até a conclusão de cada sorteio, concurso ou similares e apresentação do balanço final com a distribuição dos pr6emios e a aplicação dos recursos na finalidade definida;
IV - o arquivamento dos projetos e de eventuais contratos celebrados pelas entidades interessadas.
Art. 9º O total de recursos arrecadados terá a seguinte destinação:
I - 65% (sessenta e cinco por cento) para a premiação, incluída a parcela correspondente ao Imposto sobre a Renda e outros eventuais tributos;
II - 35% (trinta e cinco por cento) para a entidade desportiva autorizada a aplicar em projetos ou atividades de fomento do desporto e custear as despesas de administração e divulgação.
Art. 10. No final de cada sorteio serão distribuídos os respectivos pr6emios, cujo valor total corresponderá ao previsto no inciso I do artigo anterior, e cuja natureza precisamente discriminada nas respectivas regras do jogo de premiação será de prévio conhecimento de todas os participantes.
Art. 11. Os participantes ganhadores que porventura não recebam os prêmios imediatamente terão o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da realização da sessão de sorteio, para reclamarem seus prêmios junto à empresa promotora, findo o qual acarretará a prescrição desse direito.
Art. 12. As sanções pecuniárias aplicadas nos termos da alínea c do inciso II, do artigo 8º deste Decreto, bem como os pr6emios não reclamados no prazo fixado no artigo anterior, serão revertidos as entidades filantrópicas legalmente constituídas e mantidas pelo poder público estadual e de indicação da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social.
Art. 13. Fica expressamente vedado o acesso de menores de 18 (dezoito) anos de idade ao ambiente dos sorteios de Bingo Permanente e de outras modalidades, devendo os responsáveis pela realização do evento sofrerem as sanções legais no caso do descumprimento desta norma, inclusive as penais.
Art. 14. As autorizações para a realização de Bingo Permanente serão restritas a apenas uma para cada entidade desportiva em sua sede ou, alternativamente, fora da sede.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, poderão ser concedidas até 3 (três) autorizações de Bingo Permanente, desde que circunscritas ao município da sede da entidade desportiva.
Art. 15. As entidades que até a data de publicação deste Decreto receberam autorizações, a título precário, para a realização de sorteios na modalidade de Bingo Permanente, terão o prazo de 90 (noventa) dias para cumprir os termos e requisitos nele previstos, mediante a apresentação de novos requerimentos à Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O não cumprimento desta exigência implicará no cancelamento automático da autorização concedida a título precário.
Art. 16. O registro da receita (cartela vendidas, numeração, data etc.) e das despesas (administrativas, gastos com aplicação no desporto etc.) serão feitos em livro "Caixa", revestido de todas as formalidades legais, e visado pelo fisco federal.
Art. 17. Sob pena de cassação do credenciamento, a entidade deverá apresentar:
I - balancete comprobatório da receita apurada no sorteio e do prêmio respectivo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da realização de cada evento;
II - recibo passado pelo contemplado, com identificação completa (nome, endereço, CPF, RG, telefone, etc.);
III - Indicação do montante a ser aplicado em projeto ou atividade de fomento do desporto.
§ 1º A comprovação da aplicação dos recursos obtidos em cada sorteio deverá ser feita em até 60 (sessenta) dias, contados da data da entrega da documentação comprobatória na Agências de Rendas, para juntada ao processo respectivo.
§ 2º Em se tratando de sorteio pela modalidade "bingo Permanente", a comprovação será feita mensalmente, através de relação em, no mínimo, 3 (três) vias contendo nome, endereço, telefone, RG, CPF do contemplado, valor do imposto de renda retido, destinando-se uma das vias ao conhecimento do fisco federal.
Art. 18. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante instruções complementares, exigir a inscrição no cadastro geral de contribuintes:
I - das entidades jurídicas de natureza desportivas;
II - das sociedades referidas no artigo 7º III - de quaisquer pessoa que detenham métodos ou processos de impressão ou confecção de cartela e similares.
Art. 19. É vedada a confecção de cartelas ou similares sem prévia autorização da Secretaria de Estado da Fazenda que será fornecida mediante preenchimento e apresentação pela entidade, do formulário denominado "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais".
Art. 20. Exceto para o Bingo Permanente, a entidade autorizada deverá manter, no Banco do Estado de Roraima, conta vinculada a cada evento, que deverá ser movimentada única e exclusivamente para o pagamento de premiação, mediante a emissão de cheque nominativo e com sua destinação especificada no verso.
Parágrafo único. Precedido ao pagamento dos prêmios, o saldo remanescente será disponibilizado à entidade promotora, mediante a apresentação da competente prestação de contas.
Art. 21. Não se admitirá sorteio do qual não resulte ganhador ou contemplado, devendo a entidade autorizada, neste caso:
I - realizar novo sorteio para entrega dos bens prometidos ou;
II - devolver aos concorrentes as importâncias recebidas.
Art. 22. As entidades que já tenham recebido autorização para realização de sorteios pela modalidade "Bingo Permanente", deverão renova-lo nos termos deste Decreto, no prazo de 90 dias contados da data de sua publicação.
Parágrafo único. Os demais requerimentos, ainda pendentes de apreciação, deverão também ser renovados no prazo deste artigo.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO SENADOR HÉLIO CAMPOS, em Boa Vista, 30 de dezembro de 1994.
OTTOMAR DE SOUSA PINTO
Governador do Estado de Roraima
ANTONIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda