Decreto nº 8.801 de 18/11/1992

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 18 nov 1992

Regulamenta a Lei nº 4.503, de 10 de setembro de 1992, que "institui incentivo fiscal, relativo ao ICMS às empresas responsáveis por empreendimentos industriais ou agroindustriais".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no art. 11 da Lei nº 4.503, de 10 de setembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º O incentivo fiscal instituído pela Lei nº 4.503, de 10 de setembro de 1992, será concedido mediante ato do Poder Executivo, na forma deste Regulamento.

Art. 2º O requerimento para concessão do benefício (modelo anexo) será dirigido ao Secretário da Fazenda, instruído com os seguintes documentos:

I - parecer técnico emitido pela Secretaria de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, comprobatório do atendimento aos requisitos e condições estabelecidos para sua fruição;

II - outros documentos considerados indispensáveis à apreciação do pedido.

§ 1º O requerimento de que trata este artigo será protocolado no órgão local da jurisdição do postulante, que o encaminhará imediatamente ao Gabinete do Secretário.

§ 2º No requerimento, o interessado declarará, em campos próprios, e sob as penas da lei, que atende aos requisitos e às condições prescritas para fruição do benefício.

§ 3º O parecer a que se refere o inciso I será requerido previamente à Secretaria de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, mediante apresentação de projeto de viabilidade econômica do empreendimento.

§ 4º A Secretaria da Fazenda poderá determinar a realização das diligências necessárias ao julgamento do pedido.

Art. 3º Para emissão do parecer técnico referido no artigo anterior, a autoridade competente observará se o requerente atende aos requisitos e condições previstos nos arts. 1º a 3º da Lei nº 4.5O3, de 1O de setembro de 1992, manifestando-se circunstanciadamente sobre cada um deles.

Art. 4º As Secretarias da Fazenda, de Planejamento e de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia manterão cadastro especial, em que se inscreverão as empresas beneficiárias de incentivo fiscal, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas na legislação do ICMS.

Art. 5º Não será objeto de apreciação o pedido de incentivo relativo a empreendimento cujos titulares ou sócios sejam remanescentes de empresa que tenha tido inscrição baixada no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, após 17 de setembro de 1992, e que tenha por objeto a industrialização de produto similar ao produzido pelo estabelecimento extinto ou baixado.

Art. 6º As Secretarias da Fazenda e de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia baixarão normas complementares às deste Decreto e que se tornem necessárias à racionalização do processo de concessão de incentivos fiscais.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRAJÁ, em Teresina(PI), 18 de novembro de 1992.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda