Decreto nº 8.805 de 07/04/1997

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 08 abr 1997

Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com produtos de informática e automação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 39-A, III, do Anexo I à Lei nº 1.727, de 20 de dezembro de 1996, e a aprovação do Convênio ICMS 23, de 21 de março de 1997;

Considerando que alguns Estados já reduziram a carga tributária relativa a operações internas com produtos de informática e automação;

Considerando a necessidade de se estabelecer tratamento tributário no mesmo nível daquele deferido por esses Estados, para evitar o deslocamento da demanda e, conseqüentemente, a diminuição da clientela dos revendedores estabelecidos neste Estado, com prejuízo para a arrecadação proveniente desse setor,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações internas com produtos da indústria de informática e automação, fica reduzida, até 30 de junho de 1997, em 58,824%, a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária líquida resulte em sete por cento.

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo aplica-se somente aos produtos que forem fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; às dos arts. 7º e 8º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e às do art. 2º da Lei Federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e que estejam beneficiados pela isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, cumulativamente.

Art. 2º Nas Notas Fiscais emitidas para acobertar as operações de que trata o artigo anterior devem constar:

I - o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

II - a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original, feita junto à indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes.

Parágrafo único. Cabe ao destinatário, sendo comerciante, exigir do seu fornecedor as indicações referidas neste artigo.

Art. 3º A redução da base de cálculo prevista neste Decreto implica o estorno proporcional do crédito oriundo da entrada dos respectivos produtos.

Art. 4º O contribuinte que, em 1º de abril de 1997, possuía em estoque produtos beneficiados pela redução de base de cálculo de que trata este Decreto deve:

I - registrar o inventário dos referidos produtos no livro Registro de Inventário;

II - estornar, na proporção da redução da base de cálculo, o crédito decorrente da sua entrada no estabelecimento.

Parágrafo único. Na impossibilidade de se determinar a base de cálculo do imposto da operação que deu origem ao crédito a ser estornado, considerar-se-á, para efeito do disposto no inc. II, o preço da aquisição mais recente.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1997.

Campo Grande, 07 de abril de 1997.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

Ricardo Augusto Bacha

Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento