Decreto nº 8.815 de 10/08/1999
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 12 ago 1999
Introduz alterações no Decreto nº 8570, de 16 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o regime jurídico tributário dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Estado de Rondônia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 179, da Constituição Federal, combinado com o art. 153, inciso I e artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, bem como a Lei Federal nº 9317, de 05 de dezembro de 1996 e Lei Estadual nº 748, de 03 de novembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 3º do Decreto nº 8570, de 16 de dezembro de 1998:
"Art. 3º As alíquotas referidas no art. 5º da Lei Federal nº 9317, de 05 de dezembro de 1996, serão acrescidas dos seguintes pontos percentuais, a título de pagamento do ICMS:
I - microempresas contribuintes exclusivamente do ICMS, com receita bruta acumulada dentro do ano-calendário de até R$- 120.000,00 (cento e vinte mil reais): 1,0 ponto percentual;
II - microempresas, contribuintes do ICMS e do ISS, com receita bruta acumulada dentro do ano-calendário de até R$- 120.000,00 (cento e vinte mil reais): 0,5 ponto percentual;
III - empresas de pequeno porte, contribuinte exclusivamente do ICMS, com receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:
a) de até R$- 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 2,5 pontos percentuais;
b) de R$- 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$- 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 2,5 pontos percentuais;
IV - empresas de pequeno porte, contribuinte do ICMS e do ISS, com receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:
a) de até R$- 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 2,0 pontos percentuais;
b) de R$- 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$- 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 2,0 pontos percentuais;
§ 1º As empresas de pequeno porte abrangidas por este Decreto são aquelas cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a R$- 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
§ 2º O limite de que trata o parágrafo anterior, no caso de início de atividade no próprio ano-calendário, será proporcional ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses, exceto frações do mês de dezembro.
§ 3º Não fazem jus a este Decreto as pessoas jurídicas enquadradas nas alíneas "c", "d", "e", "f", "g", "h" e "i" do inciso II, do art. 5º, da Lei Federal nº 9317, de 05 de dezembro de 1996.
§ 4º O disposto na alínea "b" do inciso III e na alínea "b" do inciso IV deste artigo aplica-se exclusivamente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999, ficando as empresas enquadradas nas citadas alíneas excluídas deste Decreto a partir de 1º de janeiro de 2000."
Art. 2º Para efeito de aplicação do Decreto nº 8570, de 16 de dezembro de 1998, observar-se-ão, até o dia anterior à data de início de vigência das novas alíquotas, as seguintes retificações em relação à sua redação originária:
I - No artigo 3º, inciso III, alínea "a", onde se lê:
"a) de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 1,5 ponto percentual;"
leia-se:
"a) de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 1,5 ponto percentual;"
II - No artigo 3º, inciso IV, alínea "a", onde se lê:
"a) de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 1,3 ponto percentual;"
leia-se:
"a) de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 1,3 ponto percentual;"
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de julho de 1999.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de agosto de 1999, 111º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
OSCAR ILTON DE ANDRADE
Chefe da Casa Civil
JOSÉ LUCIANO LEITÃO DE LAVOR JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Coordenador da Receita Estadual