Decreto nº 8819 DE 29/11/2016
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 dez 2016
Altera o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no Convênio ICMS 53/16 e nos Protocolos ICMS 34/16, 35/16 e 50/16, e tendo em vista o que consta no Processo nº 201600013003790,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo V-B do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º O Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com a redação constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 3º Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista goianos devem adotar, em relação aos estoques de corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, classificados nas posições 3204, 3205.00.00 e 3206.32.12 da NCM, e de transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 da NCM, existentes no estabelecimento no dia anterior à data de vigência deste Decreto, os procedimentos previstos no art. 80 do Anexo VIII do RCTE, com a utilização da Margem de Valor Agregado -MVA prevista para operação interna.
Parágrafo único. Tratando-se de atacadista, distribuidor ou varejista optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na apuração do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque, o contribuinte deve, sem prejuízo da aplicação das demais regras constantes do art. 80 do Anexo VIII do RCTE:
I - apurar o valor do estoque na forma prevista no inciso I do art. 80 do Anexo VIII do RCTE;
II – aplicar sobre o valor obtido no inciso I deste parágrafo a alíquota de 17% (dezessete por cento);
III - deduzir o valor obtido no inciso II deste parágrafo do valor encontrado nos termos do inciso II do art. 80 do Anexo VIII do RCTE, com aplicação da MVA prevista para operação interna.
Art. 4º Fica convalidada a utilização, nas operações com peça, parte, componente, acessório e demais produtos, especificamente para uso automotivo sujeitas ao regime de substituição tributária, da Margem de Valor Agregado - MVA prevista para atender ao índice de fidelidade previsto no inciso XIII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, sem a autorização do titular da Gerência de Substituição Tributária, desde que atendidos os demais requisitos estabelecidos na legislação tributária.
Art. 5º Ficam convalidados, nas operações com antenas com refletor parabólico, classificadas na posição 8529.10.11 da NCM, exceto para telefone celular e as de uso automotivo, e com outras antenas, classificadas na posição 8529.10.19 da NCM, excetos para telefones celulares, realizadas no período de 1º de janeiro de 2016 até o dia anterior à data de publicação deste Decreto, os procedimentos adotados pelo contribuinte que tenha apurado o ICMS devido pelas operações com essas mercadorias pelo regime:
I - de substituição tributária;
II - normal de compensação e pagamento do imposto.
Parágrafo único. Na hipótese em que, até a data de publicação deste Decreto, o contribuinte não tenha adotado a apuração do ICMS pelo regime de substituição tributária nas operações com as mercadorias relacionadas no caput, este deve, em relação aos estoques existentes no dia anterior ao de publicação deste Decreto.
I - tratando-se de atacadista, distribuidor ou varejista que apure o ICMS pelo regime normal de compensação e pagamento, adotar os procedimentos previstos no art. 80 do Anexo VIII do RCTE, com a utilização da Margem de Valor Agregado -MVA prevista para operação interna;
II - tratando-se de atacadista, distribuidor ou varejista optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, além da aplicação das demais regras constantes do art. 80 do Anexo VIII do RCTE:
a) apurar o valor do estoque na forma prevista no inciso I do art. 80 do Anexo VIII do RCTE;
b) aplicar sobre o valor obtido no inciso I deste parágrafo a alíquota de 17% (dezessete por cento);
c) deduzir o valor obtido no inciso II deste parágrafo do valor encontrado nos termos do inciso II do art. 80 do Anexo VIII do RCTE, com aplicação da MVA prevista para operação interna.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo V-B do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997- Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE:
I - os itens 15, 18 e 27 do Apêndice I;
II - os itens 9.0, 17.0, 18.0, 19.0 e 20.0 do Apêndice IV;
III - o item 11.1 do Apêndice XIV;
IV - os Apêndices XVI, XIX e XXVIII,
V - os itens 55.0 e 61.0 do Apêndice XVIII.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de novembro de 2016, 128o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
ANEXO I
“ANEXO V-B
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA –CEST
(art.167-B, VIII)
Apêndice I
14. Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros
Apêndice II
AUTOPEÇAS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
............ |
................ |
..................... |
................................................................. |
35.0 |
................ |
..................... |
Partes das bombas, compressores e turbo compressores classificados nos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 |
............ |
................ |
..................... |
................................................................. |
44.0 |
................ |
..................... |
Partes para macacos do classificado no CEST 01.043.00 |
45.0 |
..................... |
8431.49.2 |
................................................................ |
45.1 |
01.045.01 |
8433.90.90 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
............ |
................ |
..................... |
................................................................. |
62.0 |
..................... |
8527.21.90 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
62.1 |
01.062.01 |
8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
............ |
................ |
..................... |
................................................................. |
64.0 |
................ |
8534.00 |
. ............................................................... |
............ |
................ |
..................... |
................................................................. |
69.0 |
................ |
..................... |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos classificados nos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 |
............ |
................ |
..................... |
................................................................. |
127.0 |
................ |
..................... |
Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 |
999.0 |
01.999.00 |
................................................................. |
Apêndice III
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
............ |
................ |
..................... |
................................................................. |
999.0 |
02.999.00 |
..................... |
................................................................. |
Apêndice IV
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
............ |
................ |
..................... |
................................................................. |
7.0 |
................ |
..................... |
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
............ |
................ |
..................... |
................................................................ |
13.0 |
................ |
2106.90 2202.90.00 |
. ................................................................ |
14.0 |
................ |
2106.90 2202.90.00 |
................................................................ |
15.0 |
................ |
2106.90 2202.90.00 |
................................................................ |
16.0 |
................ |
2106.90 2202.90.00 |
................................................................ |
............ |
................ |
..................... |
................................................................. |
Apêndice IX
FERRAMENTAS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
............ |
................ |
..................... |
................................................................ |
7.0 |
................ |
..................... |
Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 |
............ |
................ |
..................... |
................................................................ |
11.0 |
................ |
8206.00.00 |
............................................................... |
............ |
................ |
..................... |
................................................................ |
13.0 |
................ |
..................... |
Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas no CEST 08.012.00 |
............ |
................ |
..................... |
................................................................ |
16.0 |
................ |
8209.00 |
Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00 |
17.0 |
................ |
..................... |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico |
............ |
................ |
..................... |
................................................................ |
Apêndice XI
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
............ |
................ |
..................... |
................................................................ |
12.0 |
................ |
..................... |
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00 |
............ |
................ |
..................... |
................................................................ |
17.0 |
................ |
..................... |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 |
............ |
................ |
..................... |
................................................................ |
45.0 |
................ |
7217.20.10 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6% em peso |
45.1 |
10.045.01 |
7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
............ |
................ |
..................... |
................................................................ |
51.0 |
................ |
..................... |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção |
............ |
................ |
..................... |
................................................................ |
59.0 |
................ |
..................... |
Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10. |
59.1 |
10.059.01 |
7323 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 |
............ |
................ |
..................... |
................................................................ |
80.0 |
10.080.00 |
7009 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo |
Apêndice XII
MATERIAIS DE LIMPEZA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
................ |
2828.90.11
3402.20.00 |
................................................................ |
............ |
................ |
..................... |
................................................................ |
7.0 |
................ |
..................... |
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00,; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg |
............ |
................ |
..................... |
................................................................ |
12.0 |
11.012.00 |
3923.2 |
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
Apêndice XIV
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA
USO HUMANO OU VETERINÁRIO
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
............ |
................ |
..................... |
................................................................ |
10.0 |
................ |
3005.10.10 |
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Positiva |
10.1 |
................ |
3005.10.10 |
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Negativa |
11.0 |
................ |
3005 |
Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Neutra |
............ |
................ |
..................... |
................................................................ |
Apêndice XV
PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
14.001.00 |
7013 |
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha |
2.0 |
14.002.00 |
7013.37.00 |
Outros copos, exceto de vitrocerâmica |
3.0 |
14.003.00 |
7013.42.90 |
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica |
4.0 |
14.004.00 |
3919 |
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção |
5.0 |
14.005.00 |
3924 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção |
6.0 |
14.006.00 |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis |
7.0 |
14.007.00 |
6911.10.10 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – estojos |
8.0 |
14.008.00 |
6911.10.90 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – avulsos |
9.0 |
14.009.00 |
6912.00.00 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica |
10.0 |
14.010.00 |
6912.00.00 |
Velas para filtros |
11.0 |
14.011.00 |
4823.20.9 |
Filtros descartáveis para coar café ou chá |
12.0 |
14.012.00 |
4823.6 |
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão |
13.0 |
14.013.00 |
4813.10.00 |
Papel para cigarro |
Apêndice XVII
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
............ |
................ |
..................... |
................................................................ |
4.0 |
16.004.00 |
4011 |
Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 |
............ |
................ |
..................... |
................................................................ |
7.0 |
16.007.00 |
4012.90 |
Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 |
............ |
................ |
..................... |
................................................................ |
8.0 |
16.008.00 |
4013 |
Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 |
........... |
................. |
.................. |
................................................................ |
Apêndice XVIII
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
............ |
................ |
..................... |
................................................................ |
5.0 |
................ |
1704.90.10 |
Ovos de páscoa de chocolate branco |
5.1 |
17.005.01 |
1806.90.00 |
Ovos de páscoa de chocolate |
............ |
................ |
..................... |
................................................................ |
6.1 |
17.006.01 |
1806.10.00 |
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
............ |
................ |
..................... |
................................................................ |
24.0 |
................ |
..................... |
Queijos, exceto os classificados nos dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04 |
24.1 |
17.024.01 |
0406.10.10 |
Queijo muçarela |
24.2 |
17. 024.02 |
0406.10.90 |
Queijo minas frescal |
24.3 |
17. 024.03 |
0406.10.90 |
Queijo ricota |
24.4 |
17. 024.04 |
0406.10.90 |
Queijo petitsuisse |
............ |
................ |
..................... |
................................................................ |
25.2 |
17.025.02 |
0405.90.90 |
Manteiga de garrafa |
26.0 |
................ |
..................... |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
27.0 |
................ |
..................... |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
27.1 |
................ |
..................... |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg |
............ |
................ |
..................... |
................................................................ |
44.0 |
................ |
..................... |
Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
44.1 |
................ |
..................... |
Farinha de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg |
44.2 |
17.044.02 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg |
44.3 |
17.044.03 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
44.4 |
17.044.04 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
44.5 |
17.044.05 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg |
44.6 |
17.044.06 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
44.7 |
17.044.07 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
44.8 |
17.044.08 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg |
44.9 |
17.044.09 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg |
............ |
................ |
..................... |
................................................................ |
46.0 |
................ |
..................... |
Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem inferior ou igual a 25 Kg |
46.1 |
17.046.01 |
1901.20.00 |
Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg |
............ |
................ |
..................... |
................................................................ |
49.0 |
................ |
..................... |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo |
49.1 |
17.049.01 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo |
49.2 |
17.049.02 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo |
................ |
.................. |
................. |
................................................................. |
53.0 |
................ |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
53.1 |
17.053.01 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto os classificados no CEST 17.053.02 |
53.2 |
17.053.02 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" |
54.0 |
................ |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
54.1 |
17.054.01 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto os classificados no CEST 17.054.02 |
54.2 |
17.054.02 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" |
............ |
................ |
..................... |
................................................................. |
56.0 |
................ |
..................... |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker", "água e sal” |
56.1 |
17.056.01 |
1905.90.20 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" |
56.2 |
17.056.02 |
1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 |
57.0 |
................ |
1905.32.00 |
................................................................. |
58.0 |
................ |
1905.32.00 |
................................................................. |
59.0 |
................ |
1905.40.00 |
................................................................. |
............ |
................ |
..................... |
................................................................. |
67.0 |
................ |
..................... |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros |
67.1 |
................ |
..................... |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
............ |
................ |
..................... |
................................................................. |
83.0 |
................ |
0210.20.00 |
................................................................. |
84.0 |
................ |
0201 0204 0206 |
................................................................ |
............ |
................ |
..................... |
................................................................. |
87.0 |
................ |
0207 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves |
87.1 |
17.087.01 |
0203 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos |
............ |
................ |
..................... |
................................................................. |
96.2 |
17.096.02 |
0901 |
Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
96.3 |
17.096.03 |
0901 |
Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg |
............ |
................ |
..................... |
................................................................. |
110.0 |
17.110.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
111.0 |
17.111.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 |
112.0 |
17.112.0 |
2202.90.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos |
113.0 |
17.113.00 |
2101.20 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
114.0 |
17.114.00 |
2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de café |
115.0 |
17.115.00 |
2202.90.00 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas |
Apêndice XX
PRODUTOS DE PAPELARIA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
............ |
................ |
..................... |
................................................................. |
5.1 |
19.005.01 |
4202.1 4202.9 |
Baús, malas e maletas para viagem |
............ |
................ |
..................... |
................................................................. |
Apêndice XXI
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
............ |
................ |
..................... |
................................................................. |
32.0 |
................ |
..................... |
Outros produtos de perfumaria preparados |
32.1 |
20.032.01 |
3307.90.00 |
Outros produtos de toucador preparados |
............ |
................ |
..................... |
................................................................. |
Apêndice XXII
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
............ |
................ |
..................... |
................................................................. |
10.0 |
................ |
..................... |
Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 |
............ |
................ |
..................... |
................................................................. |
14.0 |
................ |
..................... |
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 |
............ |
................ |
..................... |
................................................................. |
51.0 |
................ |
..................... |
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 |
............ |
................ |
..................... |
................................................................. |
53.0 |
................ |
..................... |
Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 |
53.1 |
21.053.01 |
8517.12.31 |
Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite |
............ |
................ |
..................... |
................................................................. |
55.0 |
................ |
8517.18.91 |
Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos |
55.1 |
21.055.01 |
8517.18.99 |
Outros aparelhos telefônicos |
............ |
................ |
..................... |
................................................................. |
67.0 |
................ |
8528.49.29 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos ................................................................. |
67.1 |
21.067.01 |
8528.61.00 |
Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71 |
............ |
................ |
..................... |
................................................................. |
73.0 |
................ |
..................... |
Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 |
............ |
................ |
..................... |
................................................................. |
98.0 |
................ |
..................... |
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 |
98.1 |
21.098.01 |
8421.21.00 |
Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água |
............ |
................ |
..................... |
................................................................. |
122.0 |
................ |
..................... |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00 |
123.0 |
21.123.00 |
9405.10 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes |
124.0 |
21.124.00 |
9405.20.00 9405.9 |
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes |
125.0 |
21.125.00 |
9405.40 9405.9 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
126.0 |
21.126.00 |
8542.31.90 |
Microprocessador |
Apêndice XXV
TINTAS E VERNIZES
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
............ |
................ |
..................... |
................................................................. |
3.0 |
24.003.00 |
3204 3205.00.00 3206 32.12 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
............ |
................ |
..................... |
................................................................. |
Apêndice XXIX
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
............ |
................ |
..................... |
................................................................. |
24.1 |
28.024.01 |
4818.20.00 |
Toalhas de mão |
............ |
................ |
..................... |
................................................................. |
25.1 |
28.025.01 |
8214.10.00 |
Espátulas, abre-cartas e raspadeiras |
25.2 |
28.025.02 |
8214.10.00 |
Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis |
............ |
................ |
..................... |
................................................................. |
27.1 |
28.027.01 |
9603.29.00 |
Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros |
............ |
................ |
..................... |
................................................................. |
28.1 |
28.028.01 |
9603.30.00 |
Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever |
............ |
................ |
..................... |
................................................................. |
35.0 |
................ |
1211.90.90 |
Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes |
36.0 |
................ |
3926.20.00 |
Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas |
37.0 |
................ |
3926.40.00 |
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos |
38.0 |
................ |
3926.90.90 |
Outras obras de plásticos |
39.0 |
................ |
4202.22.10 |
Bolsas de folhas de plásticos |
40.0 |
................ |
4202.22.20 |
Bolsas de matérias têxteis |
41.0 |
................ |
4202.29.00 |
Bolsas de outras matérias |
42.0 |
................ |
4202.39.00 |
Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias |
43.0 |
................ |
4202.92.00 |
Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis |
44.0 |
................ |
4202.99.00 |
Outros artefatos, de outras matérias |
45.0 |
28.045.00 |
4819.20.00 |
Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados |
46.0 |
28.046.00 |
4819.40.00 |
Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão |
47.0 |
28.047.00 |
4821.10.00 |
Etiquetas de papel ou cartão, impressas |
48.0 |
28.048.00 |
4911.10.90 |
Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes |
49.0 |
28.049.00 |
6115.99.00 |
Outras meias de malha de outras matérias têxteis |
50.0 |
28.050.00 |
6217.10.00 |
Outros acessórios confeccionados, de vestuário |
51.0 |
28.051.00 |
6302.60.00 |
Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão |
52.0 |
28.052.00 |
6307.90.90 |
Outros artefatos têxteis confeccionados |
53.0 |
28.053.00 |
6506.99.00 |
Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha |
54.0 |
28.054.00 |
9505.90.00 |
Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos |
55.0 |
28.055.00 |
Capítulo 33 |
Produtos destinados à higiene bucal |
56.0 |
28.056.00 |
Capítulos 33 e 34 |
Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo |
57.0 |
28.057.00 |
Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 |
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo |
58.0 |
28.058.00 |
Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 |
Acessórios (por exemplo: bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo:, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) |
59.0 |
28.059.00 |
Capítulos 61, 62 e 64 |
Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
60.0 |
28.060.00 |
Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 |
Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior |
61.0 |
28.061.00 |
Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 |
Artigos de casa |
62.0 |
28.062.00 |
Capítulos 13 e 15 a 23 |
Produtos das indústrias alimentares e bebidas |
63.0 |
28.063.00 |
Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 |
Produtos de limpeza e conservação doméstica |
64.0 |
28.064.00 |
Capítulos 39, 49, 95, 96 |
Artigos infantis |
999.0 |
28.999.00 |
Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta a porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo |
ANEXO II
"ANEXO VIII
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
I - BEBIDA
(Protocolos ICMS 11/91 e 19/97)
A) CERVEJA |
||||||||
Item |
Subitem |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA(%) |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
|||||
1.0) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador |
1.01 |
Cerveja com álcool |
03.021.00 |
2203.00.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
1.02 |
Cerveja sem álcool |
03.022.00 |
2202.90.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
1.03 |
Chope |
03.023.00 |
2203.00.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
2.0) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista |
2.01 |
Cerveja com álcool |
03.021.00 |
2203.00.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
2.02 |
Cerveja sem álcool |
03.022.00 |
2202.90.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|
2.03 |
Chope |
03.023.00 |
2203.00.00 |
115 |
115 |
115 |
115 |
.
B) REFRIGERANTES |
||||||||
Item |
Subitem |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA(%) |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
|||||
1.0) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador |
1.01 |
Em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml |
03.010.00 |
2202 |
140 |
140 |
140 |
140 |
1.02 |
Demais refrigerantes |
03.011.00 |
2202 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
2.0) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista: |
2.01 |
Em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml |
03.010.00 |
2202 |
40 |
40 |
40 |
40 |
2.02 |
Demais refrigerantes |
03.011.00 |
2202 |
70 |
70 |
70 |
70 |
.
C) XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO |
||||||||
Item |
Subitem |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA(%) |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
|||||
1.0) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador |
1.01 |
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou"post-mix" |
03.012.00 |
2106.90.10 |
140 |
140 |
140 |
140 |
2.0) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista |
2.01 |
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou"post-mix" |
03.012.00 |
2106.90.10 |
100 |
100 |
100 |
100 |
.
D) ÁGUA MINERAL |
||||||||
Item |
Subitem |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA(%) |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
|||||
1.0) na operação com água mineral em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador |
1.01 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
03.001.00 |
2201.10.00 |
250 |
250 |
250 |
250 |
1.02 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
03.002.00 |
2201.10.00 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
1.03 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
03.003.00 |
2201.10.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
1.04 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml |
03.004.00 |
2201.10.00 |
120 |
120 |
120 |
120 |
|
1.05 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
03.005.00 |
2201.10.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
1.06 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas |
03.006.00 |
2201.90.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
1.07 |
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
03.007.00 |
2202.10.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
1.08 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
03.008.00 |
2202.90.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
2.0) na operação com água mineral em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista: |
2.01 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
03.001.00 |
2201.10.00 |
170 |
170 |
170 |
170 |
2.02 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
03.002.00 |
2201.10.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|
2.03 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
03.003.00 |
2201.10.00 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
2.04 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml |
03.004.00 |
2201.10.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|
2.05 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
03.005.00 |
2201.10.00 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
2.06 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas |
03.006.00 |
2201.90.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|
2.07 |
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
03.007.00 |
2202.10.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|
2.08 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
03.008.00 |
2202.90.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
.
E) ISOTÔNICA E ENERGÉTICA |
||||||||
Item |
Subitem |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA(%) |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
|||||
1.0) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador |
1.01 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
03.013.00 |
2106.90 2202.90.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
1.02 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
03.014.00 |
2106.90 2202.90.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
1.03 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
03.015.00 |
2106.90 2202.90.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
1.04 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
03.016.00 |
2106.90 2202.90.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
2.0) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista: |
2.01 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
03.013.00 |
2106.90 2202.90.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
2.02 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
03.014.00 |
2106.90 2202.90.00 |
40 |
40 |
40 |
40 |
|
2.03 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
03.015.00 |
2106.90 2202.90.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|
2.04 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
03.016.00 |
2106.90 2202.90.00 |
40 |
40 |
40 |
40 |
II - TELHA, CUMEEIRA, CAIXA D’ÁGUA E SUA TAMPA, DE CIMENTO, AMIANTO, FIBROCIMENTO, POLIETILENO E FIBRA DE VIDRO
(Protocolos ICMS 32/92 e 39/93)
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||
1.0 |
Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose |
10.023.00 |
6811 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
2.0 |
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
10.010.00 |
3921 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
3.0 |
Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
10.011.00 |
3921 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
4.0 |
Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
10.015.00 |
3925.10.00 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
5.0 |
Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
10.016.00 |
3925.90 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
III - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
(Convênios ICMS 110/07)
A) COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO |
|||||||
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||
1.0 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - anidro. |
06.001.00 |
2207.10 |
||||
2.0 |
Biodiesel B100 |
06.015.00 |
3826.00.00 |
.
B) COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO, NO IMPORTADOR, NA CENTRAL DE MATÉRIA-PRIMA PETROQUÍMICA E NO FORMULADOR. |
|||||||
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||
1.0 |
Gasolinas automotivas de qualquer tipo, exceto a de aviação. |
06.002.00 |
2710.12.59 |
||||
2.0 |
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) |
06.011.00 |
2711.19.10 |
||||
3.0 |
Gasóleo" (óleo diesel): |
06.006.00 |
2710.19.21 |
.
C) COMBUSTÍVEL COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO, NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS, NO IMPORTADOR E NO PRODUTOR NACIONAL. |
|||||||
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||
1.0 |
Gás Natural |
06.013.00 |
2711.21.00 |
||||
2.0 |
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos |
06.014.00 |
2713 |
.
D) COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS |
|||||||
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||
1.0 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - hidratado. |
06.001.00 |
2207.10 |
||||
2.0 |
Gasolina de aviação |
06.003.00 |
2710.12.51 |
||||
3.0 |
Querosene de aviação |
06.005.00 |
2710.19.11 |
||||
4.0 |
‘Fuel-oi’ |
06.006.00 |
2710.19.22 |
||||
5.0 |
Outros óleos combustíveis |
06.006.00 |
2710.19.29 |
.
E) COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E NO INDUSTRIAL FABRICANTE |
|||||||
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||
1.0 |
Óleos e graxas lubrificantes, com ou sem aditivos |
06.007.00 |
2710.19.3 |
||||
2.0 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos |
06.008.00 |
2710.19.9 |
||||
3.0 |
Querosenes, exceto de aviação |
06.004.00 |
2710.19.19 |
||||
4.0 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
06.017.00 |
2710.20.00 |
||||
5.0 |
Resíduos de óleos |
06.009.00 |
2710.9 |
||||
6.0 |
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
06.016.00 |
3403 |
IV - VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO
(Convênios ICMS 132/92 e 52/93)
A) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 132/92 |
|||||||
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||
1.0 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3 |
25.001.00 |
8702.10.00 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
2.0 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3 |
25.002.00 |
8702.90.90 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
3.0 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3 |
25.003.00 |
8703.21.00 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
4.0 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular |
25.004.00 |
8703.22.10 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
5.0 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, exceto carro celular |
25.005.00 |
8703.22.90 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
6.0 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
25.006.00 |
8703.23.10 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
7.0 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
25.007.00 |
8703.23.90 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
8.0 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
25.008.00 |
8703.24.10 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
9.0 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3 , exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
25.009.00 |
8703.24.90 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
10.0 |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
25.010.00 |
8703.32.10 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
11.0 |
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3 , exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
25.011.00 |
8703.32.90 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
12.0 |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário |
25.012.00 |
8703.33.10 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
13.0 |
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, exceto carro celular e carro funerário |
25.013.00 |
8703.33.90 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
14.0 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
25.014.00 |
8704.21.10 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
15.0 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
25.015.00 |
8704.21.20 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
16.0 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigorificos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. |
25.016.00 |
8704.21.30 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
17.0 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
25.017.00 |
8704.21.90 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
18.0 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
25.018.00 |
8704.31.10 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
19.0 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
25.019.00 |
8704.31.20 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
20.0 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
25.020.00 |
8704.31.30 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
21.0 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t. |
25.021.00 |
8704.31.90 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
.
B) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 52/93 |
|||||||
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||
1.0 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
26.001.00 |
8711 |
34 |
54,99 |
50,14 |
42,07 |
V - PNEUMÁTICO, PROTETOR E CÂMARA DE AR DE BORRACHA NOVOS
(Convênio ICMS 85/93)
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||
1.0 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) |
16.001.00 |
4011.10.00 |
42 |
64,24 |
59,11 |
50,55 |
2.0 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
16.002.00 |
4011 |
32 |
52,67 |
47,9 |
39,95 |
3.0 |
Pneus novos para motocicletas |
16.003.00 |
4011.40.00 |
60 |
85,06 |
79,28 |
69,64 |
4.0 |
Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas |
16.004.00 |
4011 |
45 |
67,71 |
62,47 |
53,73 |
5.0 |
Protetores de borracha, exceto para bicicletas |
16.007.00 |
4012.90 |
45 |
67,71 |
62,47 |
53,73 |
5.1 |
Protetores de borracha para bicicletas |
16.007.01 |
4012.90 |
45 |
67,71 |
62,47 |
53,73 |
6.0 |
Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas |
16.008.00 |
4013 |
45 |
67,71 |
62,47 |
53,73 |
VI - CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
(Convênio ICMS 37/94)
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||
1.0 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
04.001.00 |
2402 |
50 |
50 |
50 |
50 |
2.0 |
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção |
04.002.00 |
2403.1 |
50 |
50 |
50 |
50 |
VII - TINTA E VERNIZ
(Convênio ICMS 74/94)
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||
1.0 |
Tintas, vernizes |
24.001.00 |
3208, 3209 e 3210.00 |
35 |
56,14 |
51,27 |
43,14 |
2.0 |
Xadrez e pós-assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 |
24.002.00 |
2821, 3204.17.00 3206 |
35 |
56,14 |
51,27 |
43,14 |
3.0 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
24.003.00 |
3204, 3205.00.00, 3206, 3212 |
50 |
73,49 |
68,07 |
59,04 |
4.0 |
Outras argamassas |
10.003.00 |
3214.90.00 |
35 |
56,14 |
51,27 |
43,14 |
5.0 |
Silicones em formas primárias, para uso na construção |
10.004.00 |
3910.00 |
35 |
56,14 |
51,27 |
43,14 |
VIII - LÂMINA E APARELHO DE BARBEAR
(Protocolos ICM 16/85 e ICMS 18/01)
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||
1.0 |
Aparelhos e lâminas de barbear |
20.064.00 |
8212.10.20 8212.20.10 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
IX - LÂMPADAS ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR E ‘STARTER’
(Protocolos ICM 17/85 e ICMS 26/01)
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||
1.0 |
Lâmpadas Elétricas |
09.001.00 |
8539 |
40 |
61,93 |
56,87 |
48,43 |
2.0 |
Lâmpadas Eletrônicas |
09.002.00 |
8540 |
40 |
61,93 |
56,87 |
48,43 |
3.0 |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
09.003.00 |
8504.10.00 |
40 |
61,93 |
56,87 |
48,43 |
4.0 |
‘Starter’ |
09.004.00 |
8536.50 |
40 |
61,93 |
56,87 |
48,43 |
X - ACUMULADOR ELÉTRICO
(Protocolos ICM 18/85 e ICMS 27/01)
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||
1.0 |
Outros Acumuladores |
21.039.00 |
8507.80.00 |
40 |
61,93 |
56,87 |
48,43 |
XI - CIMENTO
(Protocolos ICM 11/85 e ICMS 7/03)
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||
1.0 |
Cimento |
05.001.00 |
2523 |
20 |
38,8 |
34,46 |
27,23 |
XII - APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL
(Convênio ICMS 135/06)
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||
1.0 |
Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite |
21.053.01 |
8517.12.31 |
9 |
26,07 |
22,13 |
15,57 |
2.0 |
Cartões inteligentes (‘smartcards’) |
21.063.00 |
8523.52.00 |
9 |
26,07 |
22,13 |
15,57 |
3.0 |
Cartões inteligentes (‘sim cards’) |
21.064.00 |
8523.52.00 |
9 |
26,07 |
22,13 |
15,57 |
XIII - PEÇA, PARTE, COMPONENTE, ACESSÓRIO E DEMAIS PRODUTOS, ESPECIFICAMENTE PARA USO AUTOMOTIVO
(Protocolos ICMS 41/08 e 97/10)
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||
1.0 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores |
01.001.00 |
3815.12.10 3815.12.90 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
2.0 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
01.002.00 |
39.17 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
3.0 |
Protetores de caçamba |
01.003.00 |
3918.10.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
4.0 |
Reservatórios de óleo |
01.004.00 |
3923.30.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
5.0 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
01.005.00 |
3926.30.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
6.0 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
01.006.00 |
4010.3 5910.00.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
7.0 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. |
01.007.00 |
4016.93.00 4823.90.9 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
8.0 |
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
01.008.00 |
4016.10.10 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
9.0 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins |
01.009.00 |
4016.99.90 5705.00.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
10.0 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
01.010.00 |
5903.90.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
11.0 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
01.011.00 |
5909.00.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
12.0 |
Encerados e toldos |
01.012.00 |
6306.1 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
13.0 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
01.013.00 |
6506.10.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
14.0 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
01.014.00 |
68.13 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
15.0 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
01.015.00 |
7007.11.00 7007.21.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
16.0 |
Espelhos retrovisores |
01.016.00 |
7009.10.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
17.0 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
01.017.00 |
7014.00.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
18.0 |
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
01.018.00 |
7311.00.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
19.0 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
01.020.00 |
73.20 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
20.0 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto 7325.91.00) |
01.021.00 |
73.25 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
21.0 |
Peso de chumbo para balanceamento de roda |
01.022.00 |
7806.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
22.0 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
01.023.00 |
8007.00.90 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
23.0 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
01.024.00 |
8301.20 8301.60 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
24.0 |
Chaves apresentadas isoladamente |
01.025.00 |
8301.70 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
25.0 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
01.026.00 |
8302.10.00 8302.30.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
26.0 |
Triângulo de segurança |
01.027.00 |
8310.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
27.0 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
01.028.00 |
8407.3 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
28.0 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
01.029.00 |
8408.20 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
29.0 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
01.030.00 |
84.09.9 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
30.0 |
Motores hidráulicos |
01.031.00 |
8412.2 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
31.0 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
01.032.00 |
84.13.30 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
32.0 |
Bombas de vácuo |
01.033.00 |
8414.10.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
33.0 |
Compressores e turbocompressores de ar |
01.034.00 |
8414.80.1 8414.80.2 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
34.0 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores classificados nos códigos 8413.30, 8414.10.00, 8414.80.1 e 8414.80.2 |
01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
35.0 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
01.036.00 |
8415.20 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
36.0 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
01.037.00 |
8421.23.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
37.0 |
Filtros a vácuo |
01.038.00 |
8421.29.90 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
38.0 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
01.039.00 |
8421.9 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
39.0 |
Extintores, mesmo carregados |
01.040.00 |
8424.10.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
40.0 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
01.041.00 |
8421.31.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
41.0 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
01.042.00 |
8421.39.20 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
42.0 |
Macacos |
01.043.00 |
8425.42.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
43.0 |
Partes para macacos classificadas no código 8425.42.00 |
01.044.00 |
8431.10.10 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
44.0 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
01.045.00 |
8431.49.2 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
44.1 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
01.045.01 |
8433.90.90 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
45.0 |
Válvulas redutoras de pressão |
01.046.00 |
8481.10.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
46.0 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
01.047.00 |
8481.2 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
47.0 |
Válvulas solenoides |
01.048.00 |
8481.80.92 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
48.0 |
Rolamentos |
01.049.00 |
84.82 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
49.0 |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
01.050.00 |
84.83 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
50.0 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
01.051.00 |
84.84 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
51.0 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
01.052.00 |
8505.20 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
52.0 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
01.053.00 |
8507.10.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
53.0 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. |
01.054.00 |
85.11 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
54.0 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos |
01.055.00 |
8512.20 8512.40 8512.90 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
55.0 |
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. |
01.056.00 |
8517.12.13 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
56.0 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
01.057.00 |
8518 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
57.0 |
Aparelhos de reprodução de som |
01.059.00 |
85.19.81 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
58.0 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
01.060.00 |
8525.50.1 8525.60.10 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
59.0 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90 |
01.061.00 |
8527.2 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
60.0 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
01.062.00 |
8527.21.90 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
61.0 |
Antenas |
01.063.00 |
8529.10.90 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
62.0 |
Circuitos impressos |
01.064.00 |
8534.00.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
63.0 |
Interruptores e seccionadores e comutadores |
01.065.00 |
8535.30 8536.5 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
64.0 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
01.066.00 |
8536.10.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
65.0 |
Disjuntores |
01.067.00 |
8536.20.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
66.0 |
Relés |
01.068.00 |
8536.4 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
67.0 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos classificados nos códigos 8535.30, 8536.5, 8536.10.00, 8536.20.00 e 8536.4 |
01.069.00 |
8538 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
68.0 |
Faróis e projetores, em unidades seladas |
01.070.00 |
8539.10 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
69.0 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
01.071.00 |
8539.2 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
70.0 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
01.072.00 |
8544.20.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
71.0 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
01.073.00 |
8544.30.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
72.0 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas. |
01.074.00 |
87.07 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
73.0 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
01.075.00 |
87.08 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
74.0 |
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
01.076.00 |
8714.1 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
75.0 |
Engates para reboques e semi-reboques |
01.077.00 |
8716.90.90 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
76.0 |
Medidores de nível; Medidores de vazão |
01.078.00 |
9026.10 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
77.0 |
Aparelhos para medida ou controle da pressão |
01.079.00 |
9026.20 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
78.0 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
01.080.00 |
90.29 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
79.0 |
Amperímetros |
01.081.00 |
9030.33.21 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
80.0 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
01.082.00 |
9031.80.40 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
81.0 |
Controladores eletrônicos |
01.083.00 |
9032.89.2 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
82.0 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
01.084.00 |
9104.00.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
83.0 |
Assentos e partes de assentos |
01.085.00 |
9401.20.00 9401.90.90 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
84.0 |
Acendedores |
01.086.00 |
9613.80.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
85.0 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. |
01.087.00 |
4009 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
86.0 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
01.088.00 |
4504.90.00 6812.99.10 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
87.0 |
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. |
01.089.00 |
4823.40.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
88.0 |
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. |
01.090.00 |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
89.0 |
Cilindros pneumáticos. |
01.091.00 |
8412.31.10 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
90.0 |
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa |
01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
91.0 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
01.093.00 |
8413.60.19 8413.70.10 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
92.0 |
Motoventiladores |
01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
93.0 |
Filtros de pólen do ar-condicionado |
01.095.00 |
8421.39.90 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
94.0 |
"Máquina" de vidro elétrico de porta |
01.096.00 |
8501.10.19 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
95.0 |
Motor de limpador de para-brisa |
01.097.00 |
8501.31.10 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
96.0 |
Bobinas de reatância e de auto-indução. |
01.098.00 |
8504.50.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
97.0 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. |
01.099.00 |
8507.20 8507.30 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
98.0 |
Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
01.100.00 |
8512.30.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
99.0 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas |
01.101.00 |
9032.89.8 9032.89.9 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
100.0 |
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
01.102.00 |
9027.10.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
101.0 |
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
01.103.00 |
4008.11.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
102.0 |
Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo |
01.104.00 |
5601.22.19 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
103.0 |
Tapetes/carpetes – naylon |
01.105.00 |
5703.20.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
104.0 |
Tapetes mat. têxteis sintéticas |
01.106.00 |
5703.30.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
105.0 |
Forração interior capacete |
01.107.00 |
5911.90.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
106.0 |
Outros pára-brisas |
01.108.00 |
6903.90.99 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
107.0 |
Moldura com espelho |
01.109.00 |
7007.29.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
108.0 |
Corrente de transmissão |
01.110.00 |
7314.50.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
109.0 |
Corrente transmissão |
01.111.00 |
7315.11.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
110.0 |
Condensador tubular metálico |
01.113.00 |
8418.99.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
111.0 |
Trocadores de calor |
01.114.00 |
8419.50 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
112.0 |
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
01.115.00 |
8424.90.90 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
113.0 |
Macacos manuais para veículos |
01.116.00 |
8425.49.10 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
114.0 |
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
01.117.00 |
8431.41.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
115.0 |
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva |
01.118.00 |
8501.61.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
116.0 |
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
01.119.00 |
8531.10.90 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
117.0 |
Bússolas |
01.120.00 |
9014.10.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
118.0 |
Indicadores de temperatura |
01.121.00 |
9025.19.90 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
119.0 |
Partes de indicadores de temperatura |
01.122.00 |
9025.90.10 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
120.0 |
Partes de aparelhos de medida ou controle |
01.123.00 |
9026.90 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
121.0 |
Termostatos |
01.124.00 |
9032.10.10 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
122.0 |
Instrumentos e aparelhos para regulação |
01.125.00 |
9032.10.90 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
123.0 |
Pressostatos |
01.126.00 |
9032.20.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
999.0 |
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos outros itens deste Anexo |
01.999.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
.
As MVA’s, dos itens acima relacionados, para atender ao Índice de Fidelidade são: |
MVA |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
|
36,56 |
57,95 |
53,01 |
44,79 |
As MVA’s para atender ao Índice de Fidelidade são utilizadas nas seguintes operações:
1. na saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender ao índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
2. saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
XIV - RAÇÃO TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
(Protocolos ICMS 26/04 e 39/11)
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||
1.0 |
Ração tipo ‘pet’ para animais domésticos |
22.001.00 |
2309 |
46 |
68,87 |
63,59 |
54,8 |
XV - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
(Protocolos ICMS 82/11 e 85/11)
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||
1.0 |
Argamassas |
10.002.00 |
3816.00.1 3824.50.00 |
37 |
58,46 |
53,51 |
45,25 |
2.0 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção |
10.005.00 |
3916 |
44 |
66,55 |
61,35 |
52,67 |
3.0 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção |
10.006.00 |
3917 |
33 |
53,83 |
49,02 |
41,01 |
4.0 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
10.007.00 |
3918 |
38 |
59,61 |
54,63 |
46,31 |
5.0 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção |
10.008.00 |
3919 |
39 |
60,77 |
55,75 |
47,37 |
6.0 |
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins |
10.009.00 |
3919 3920 3921 |
28 |
48,05 |
43,42 |
35,71 |
7.0 |
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção; exceto telha e cumeeira de plásticos, mesmos reforçadas com fibra de vidro |
10.012.00 |
3921 |
42 |
64,24 |
59,11 |
50,55 |
8.0 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. |
10.013.00 |
3922 |
41 |
63,08 |
57,99 |
49,49 |
9.0 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção |
10.014.00 |
3924 |
52 |
75,81 |
70,31 |
61,16 |
10.0 |
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras |
10.018.00 |
3925.20.00 |
37 |
58,46 |
53,51 |
45,25 |
11.0 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
10.019.00 |
3925.30.00 |
48 |
71,18 |
65,83 |
56,92 |
12.0 |
Outras obras de plástico, para uso na construção |
10.020.00 |
3926.90 |
36 |
57,3 |
52,39 |
44,19 |
13.0 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. |
10.021.00 |
4814 |
51 |
74,65 |
69,19 |
60,1 |
14.0 |
Telhas de Concreto |
10.022.00 |
6810.19.00 |
33 |
53,83 |
49,02 |
41,01 |
15.0 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
10.030.00 |
6907 6908 |
39 |
60,77 |
55,75 |
47,37 |
16.0 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
10.031.00 |
6910 |
40 |
61,93 |
56,87 |
48,43 |
17.0 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
10.032.00 |
6912.00.00 |
54 |
78,12 |
72,55 |
63,28 |
18.0 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
10.033.00 |
7003 |
39 |
60,77 |
55,75 |
47,37 |
19.0 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
10.034.00 |
7004 |
69,43 |
95,97 |
89,84 |
79,64 |
20.0 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
10.035.00 |
7005 |
39 |
60,77 |
55,75 |
47,37 |
21.0 |
Vidros temperados |
10.036.00 |
7007.19.00 |
36 |
57,3 |
52,39 |
44,19 |
22.0 |
Vidros laminados |
10.037.00 |
7007.29.00 |
39 |
60,77 |
55,75 |
47,37 |
23.0 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
10.038.00 |
7008.00.00 |
50 |
73,49 |
68,07 |
59,04 |
24.0 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo |
10.080.00 |
7009 |
37 |
58,46 |
53,51 |
45,25 |
25.0 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
10.039.00 |
7016 |
61,2 |
86,45 |
80,62 |
70,91 |
26.0 |
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões |
10.040.00 |
7214.20.00 |
40 |
61,93 |
56,87 |
48,43 |
27.0 |
Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões |
10.041.00 |
7308.90.10 |
40 |
61,93 |
56,87 |
48,43 |
28.0 |
Vergalhões |
10.042.00 |
7214.20.00 |
33 |
53,83 |
49,02 |
41,01 |
29.0 |
Outros Vergalhões |
10.043.00 |
7213 7308.9010 |
33 |
53,83 |
49,02 |
41,01 |
30.0 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
10.044.00 |
7217.10.90 73.12 |
42 |
64,24 |
59,11 |
50,55 |
31.0 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
10.045.01 |
7217.20.90 |
40 |
61,93 |
56,87 |
48,43 |
32.0 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
10.046.00 |
7307 |
33 |
53,83 |
49,02 |
41,01 |
33.0 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
10.047.00 |
7308.30.00 |
34 |
54,99 |
50,14 |
42,07 |
34.0 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço |
10.048.00 |
7308.40.00 7308.90 |
39 |
60,77 |
55,75 |
47,37 |
35.0 |
Treliças de aço |
10.049.00 |
7308.40.00 |
39 |
60,77 |
55,75 |
47,37 |
36.0 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção |
10.051.00 |
7310 |
59 |
83,9 |
78,16 |
68,58 |
37.0 |
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
10.052.00 |
7313.00.00 |
42 |
64,24 |
59,11 |
50,55 |
38.0 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
10.053.00 |
7314 |
33 |
53,83 |
49,02 |
41,01 |
39.0 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
10.054.00 |
7315.11.00 |
69,43 |
95,97 |
89,84 |
79,64 |
40.0 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
10.055.00 |
7315.12.90 |
69,43 |
95,97 |
89,84 |
79,64 |
41.0 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
10.056.00 |
7315.82.00 |
42 |
64,24 |
59,11 |
50,55 |
42.0 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
10.057.00 |
7317.00 |
41 |
63,08 |
57,99 |
49,49 |
43.0 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
10.058.00 |
7318 |
46 |
68,87 |
63,59 |
54,8 |
44.0 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 |
10.059.01 |
7323 |
69,13 |
95,62 |
89,51 |
79,32 |
45.0 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
10.060.00 |
7324 |
57 |
81,59 |
75,92 |
66,46 |
46.0 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
10.061.00 |
7325 |
57 |
81,59 |
75,92 |
66,46 |
47.0 |
Abraçadeiras |
10.062.00 |
7326 |
52 |
75,81 |
70,31 |
61,16 |
48.0 |
Barra de cobre |
10.063.00 |
7407 |
38 |
59,61 |
54,63 |
46,31 |
49.0 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção |
10.064.00 |
7411.10.10 |
32 |
52,67 |
47,9 |
39,95 |
50.0 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção |
10.065.00 |
7412 |
31 |
51,52 |
46,78 |
38,89 |
51.0 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
10.066.00 |
7415 |
37 |
58,46 |
53,51 |
45,25 |
52.0 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção |
10.067.00 |
7418.20.00 |
44 |
66,55 |
61,35 |
52,67 |
53.0 |
Manta de subcobertura aluminizada |
10.068.00 |
7607.19.90 |
34 |
54,99 |
50,14 |
42,07 |
54.0 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção |
10.070.00 |
7609.00.00 |
40 |
61,93 |
56,87 |
48,43 |
55.0 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
10.071.00 |
7610 |
32 |
52,67 |
47,9 |
39,95 |
56.0 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção |
10.072.00 |
7615.20.00 |
46 |
68,87 |
63,59 |
54,8 |
57.0 |
Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas |
10.073.00 |
7616 |
37 |
58,46 |
53,51 |
45,25 |
58.0 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. |
10.074.00 |
8302.41.00 |
36 |
57,3 |
52,39 |
44,19 |
59.0 |
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo |
10.075.00 |
8301 |
41 |
63,08 |
57,99 |
49,49 |
60.0 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. |
10.076.00 |
8302.10.00 |
46 |
68,87 |
63,59 |
54,8 |
61.0 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção |
10.077.00 |
8307 |
37 |
58,46 |
53,51 |
45,25 |
62.0 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
10.078.00 |
8311 |
41 |
63,08 |
57,99 |
49,49 |
63.0 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
10.079.00 |
8481 |
34 |
54,99 |
50,14 |
42,07 |
XVI - MATERIAL ELÉTRICO
(Protocolos ICMS 83/11 e 84/11)
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||
1.0 |
Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo |
12.001.00 |
8504 |
48 |
71,18 |
65,83 |
56,92 |
2.0 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 |
12.002.00 |
8516 |
37 |
58,46 |
53,51 |
45,25 |
3.0 |
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52, 8517.62.53 |
21.110.00 |
8517 |
37 |
58,46 |
53,51 |
45,25 |
4.0 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs |
21.111.00 |
8517 |
37 |
58,46 |
53,51 |
45,25 |
5.0 |
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular |
21.055.00 |
8517.18.99 |
38 |
59,61 |
54,63 |
46,31 |
6.0 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo |
21.112.00 |
8529 |
39 |
60,77 |
55,75 |
47,37 |
7.0 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00 |
21.113.00 |
8531 |
33 |
53,83 |
49,02 |
41,01 |
8.0 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo |
21.114.00 |
8531.10 |
40 |
61,93 |
56,87 |
48,43 |
9.0 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo |
21.115.00 |
8531.80.00 |
34 |
54,99 |
50,14 |
42,07 |
10.0 |
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo |
21.116.00 |
8534.00 |
39 |
60,77 |
55,75 |
47,37 |
11.0 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo |
12.003.00 |
8535 |
42 |
64,24 |
59,11 |
50,55 |
12.0 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo |
12.004.00 |
8536 |
38 |
59,61 |
54,63 |
46,31 |
13.0 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 |
12.005.00 |
8538 |
41 |
63,08 |
57,99 |
49,49 |
14.0 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos 'laser' |
21.117.00 |
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
15.0 |
Eletrificadores de cercas eletrônicos |
21.118.00 |
8543.70.92 |
38 |
59,61 |
54,63 |
46,31 |
16.0 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo |
12.006.00 |
7413.00.00 |
39 |
60,77 |
55,75 |
47,37 |
17.0 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo |
12.007.00 |
8544, 7605 e 7614 |
36 |
57,3 |
52,39 |
44,19 |
18.0 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
12.008.00 |
8546 |
46 |
68,87 |
63,59 |
54,8 |
19.0 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
12.009.00 |
8547 |
38 |
59,61 |
54,63 |
46,31 |
20.0 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo |
21.119.00 |
9030.3 |
33 |
53,83 |
49,02 |
41,01 |
21.0 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção |
21.120.00 |
9030.89 |
31 |
51,52 |
46,78 |
38,89 |
22.0 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
21.121.00 |
9107.00 |
37 |
58,46 |
53,51 |
45,25 |
23.0 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
21.122.00 |
9405 |
39 |
60,77 |
55,75 |
47,37 |
24.0 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes |
21.123.00 |
9405.10 9405.9 |
35 |
56,14 |
51,27 |
43,13 |
25.0 |
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes |
21.124.00 |
9405.20.00 9405.9 |
39 |
60,77 |
55,75 |
47,37 |
26.0 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
21.125.00 |
9405.40 9405.9 |
32 |
52,67 |
47,9 |
39,95 |
XVII - MARKETING DIRETO
(Convênio ICMS 45/99)
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||
1.0 |
Perfumes (extratos) |
28.001.00 |
3303.00.10 |
||||
2.0 |
Águas-de-colônia |
28.002.00 |
3303.00.20 |
||||
3.0 |
Produtos de maquiagem para os lábios |
28.003.00 |
3304.10.00 |
||||
4.0 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
28.004.00 |
3304.20.10 |
||||
5.0 |
Outros produtos de maquiagem para os olhos |
28.005.00 |
3304.20.90 |
||||
6.0 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
28.006.00 |
3304.30.00 |
||||
7.0 |
Pós para maquiagem, incluindo os compactos |
28.007.00 |
3304.91.00 |
||||
8.0 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
28.008.00 |
3304.99.10 |
||||
9.0 |
Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores |
28.009.00 |
3304.99.90 |
||||
10.0 |
Preparações antisolares e os bronzeadores |
28.010.00 |
3304.99.90 |
||||
11.0 |
Xampus para o cabelo |
28.011.00 |
3305.10.00 |
||||
12.0 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
28.012.00 |
3305.20.00 |
||||
13.0 |
Outras preparações capilares |
28.013.00 |
3305.90.00 |
||||
14.0 |
Tintura para o cabelo |
28.014.00 |
3305.90.00 |
||||
15.0 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
28.015.00 |
3307.10.00 |
||||
16.0 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
28.016.00 |
3307.20.10 |
||||
17.0 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
28.017.00 |
3307.20.90 |
||||
18.0 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
28.018.00 |
3307.90.00 |
||||
19.0 |
Outras preparações cosméticas |
28.019.00 |
3307.90.00 |
||||
20.0 |
Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas |
28.020.00 |
3401.11.90 |
||||
21.0 |
Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
28.021.00 |
3401.19.00 |
||||
22.0 |
Sabões de toucador sob outras formas |
28.022.00 |
3401.20.10 |
||||
23.0 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
28.023.00 |
3401.30.00 |
||||
24.0 |
Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar |
28.024.00 |
4818.20.00 |
||||
24.1 |
Toalhas de mão |
28.024.01 |
4818.20.00 |
||||
25.0 |
Apontadores de lápis para maquiagem |
28.025.00 |
8214.10.00 |
||||
25.1 |
Espátulas, abre-cartas e raspadeiras |
28.025.01 |
8214.10.00 |
||||
25.2 |
Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis |
28.025.02 |
8214.10.00 |
||||
26.0 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
28.026.00 |
8214.20.00 |
||||
27.0 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas |
28.027.00 |
9603.29.00 |
||||
27.1 |
Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros |
28.027.01 |
9603.29.00 |
||||
28.0 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
28.028.00 |
9603.30.00 |
||||
28.1 |
Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever |
28.028.01 |
9603.30.00 |
||||
29.0 |
Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações |
28.029.00 |
9616.10.00 |
||||
30.0 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
28.030.00 |
9616.20.00 |
||||
31.0 |
Malas e maletas de toucador |
28.031.00 |
4202.1 |
||||
32.0 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes |
28.032.00 |
9615 |
||||
33.0 |
Mamadeiras |
28.033.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
||||
34.0 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas |
28.034.00 |
4014.90.90 |
||||
35.0 |
Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes |
28.035.00 |
1211.90.90 |
||||
36.0 |
Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas |
28.036.00 |
3926.20.00 |
||||
37.0 |
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos |
28.037.00 |
3926.40.00 |
||||
38.0 |
Outras obras de plásticos |
28.038.00 |
926.90.90 |
||||
39.0 |
Bolsas de folhas de plástico |
28.039.00 |
4202.22.10 |
||||
40.0 |
Bolsas de matérias têxteis |
28.040.00 |
4202.22.20 |
||||
41.0 |
Bolsas de outras matérias |
28.041.00 |
4202.29.00 |
||||
42.0 |
Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias |
28.042.00 |
4202.39.00 |
||||
43.0 |
Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis |
28.043.00 |
4202.92.00 |
||||
44.0 |
Outros artefatos, de outras matérias |
28.044.00 |
-4202.99.00 |
||||
45.0 |
Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados |
28.045.00 |
4819.20.00 |
||||
46.0 |
Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão |
28.046.00 |
4819.40.00 |
||||
47.0 |
Etiquetas de papel ou cartão, impressas |
28.047.00 |
4821.10.00 |
||||
48.0 |
Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes |
28.048.00 |
4911.10.90 |
||||
49.0 |
Outras meias de malha de outras matérias têxteis |
28.049.00 |
6115.99.00 |
||||
50.0 |
Outros acessórios confeccionados, de vestuário |
28.050.00 |
6217.10.00 |
||||
51.0 |
Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão |
28.051.00 |
6302.60.00 |
||||
52.0 |
Outros artefatos têxteis confeccionados |
28.052.00 |
6307.90.90 |
||||
53.0 |
Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha |
28.053.00 |
6506.99.00 |
||||
54.0 |
Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos |
28.054.00 |
9505.90.00 |
||||
55.0 |
Produtos destinados à higiene bucal |
28.055.00 |
Capítulo 33 |
||||
56.0 |
Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste Anexo |
28.056.00 |
Capítulos 33 e 34 |
||||
57.0 |
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste Anexo |
28.057.00 |
Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 |
||||
58.0 |
Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) |
28.058.00 |
Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 |
||||
59.0 |
Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
28.059.00 |
Capítulos 61, 62 e 64 |
||||
60.0 |
Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior |
28.060.00 |
Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 |
||||
61.0 |
Artigos de casa |
28.061.00 |
Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 |
||||
62.0 |
Produtos das indústrias alimentares e bebidas |
28.062.00 |
Capítulos 13 e 15 a 23 |
||||
63.0 |
Produtos de limpeza e conservação doméstica |
28.063.00 |
Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 |
||||
64.0 |
Artigos infantis |
28.064.00 |
Capítulos 39, 49, 95, 96 |
||||
999.0 |
Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste Anexo |
28.999.00 |