Decreto nº 8834 DE 20/02/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 fev 2018

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e

Considerando os convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, bem como o contido no protocolado nº 15.048.243-7,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 84ª O § 2º do art. 125 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade federada, exceto nos estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Rondônia, Roraima e São Paulo, e no Distrito Federal (Convênio ICMS 234/2017 ).".(NR)

Alteração 85ª O "caput" e os §§ 1º, 3º e 4º do art. 126 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 5º a 9º:

"Art. 126. A base de cálculo para retenção do imposto será o Preço Máximo ao Consumidor - PMC sugerido pelos fabricantes e divulgado nas listas de preços mensalmente publicadas em revistas especializadas de grande circulação, de acordo com a resolução vigente editada pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, cuja entidade responsável pela publicação tenha obtido o credenciamento nos termos do § 6º, ou, na falta deste preço ou de revista especializada credenciada, o PMC fixado por esse órgão e publicado periodicamente no sítio eletrônico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (Convênio ICMS 234/2017 ). (NR)

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nesse incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o frete até o estabelecimento varejista e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Convênio ICMS 234/2017 ). (NR)

.....

§ 3º A base de cálculo prevista no "caput" será reduzida em 30% (trinta por cento) para os medicamentos similares, 25% (vinte e cinco por cento) para os medicamentos genéricos, e 10% (dez por cento) para os demais produtos. (NR)

§ 4º O valor do imposto a ser retido por substituição tributária, apurado em consonância com o preconizado no § 3º, não poderá ser inferior ao montante que corresponder a 5,6% (cinco inteiros eseis décimos por cento) do PMC utilizado nos termos do "caput". (NR)

§ 5º A aplicação da redução da base de cálculo de que trata o § 3º não acarretará o estorno proporcional dos créditos pelas entradas.

§ 6º As entidades responsáveis pelas revistas especializadas de grande circulação deverão:

I - solicitar o credenciamento junto à CRE, mediante requerimento ao Inspetor Geral de Fiscalização, contendo no mínimo as seguintes informações:

a) ato constitutivo da pessoa jurídica devidamente atualizado e registrado no órgão competente;

b) instrumento de mandato do procurador da entidade outorgado pelo(s) seu(s) responsável (eis), se for o caso;

c) lista dos medicamentos veiculados nas últimas 3 (três) publicações, em meio magnético.

II - enviar, a cada atualização, em meio eletrônico, para o endereço www.precosugerido.pr.gov.br, a lista atualizada de preços máximos ao consumidor sugerida pelos fabricantes e veiculadas em suas publicações. O arquivo deve estar no formato XML adotando o nome padrão MEDICAMENTOS_ AAAAMMDD_23417, onde os caracteres AAAAMMDD referem-se ao ano, mês e dia de envio do arquivo, e deverá seguir o leiaute de que trata o Anexo Único do Convênio ICMS 234 , de 22 de dezembro de 2017.

§ 7º Ato do Diretor da CRE estabelecerá a ordem de preferência de utilização das revistas especializadas credenciadas, considerando o número de medicamentos distintos efetivamente veiculados em cada publicação, que será publicado no portal www.fazenda.gov.br.

§ 8º Para fins de apuração do imposto a ser retido por substituição tributária, nos termos do "caput" deste artigo, o sujeito passivo deverá utilizar os preços informados pelas revistas credenciadas, observando-se a ordem de preferência de que trata o § 7º deste artigo, ou seja, na ausência de preço de determinado medicamento na primeira revista, utilizar-se-á o da segunda e assim sucessivamente.

§ 9º A inobservância das regras e dos prazos previstos no § 6º implica automático descredenciamento da revista especializada.".

Alteração 86ª Fica revogado o § 2º do art. 126 do Anexo IX.

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, para fins de apuração da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em conformidade com as alterações constantes do art. 1º deste Decreto (Convênio ICMS 231/2017 ).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

Curitiba, em 20 de fevereiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

VALDIR LUIZ ROSSONI

Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário e Estado da Fazenda