Decreto nº 8.837 de 06/08/2009
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 07 ago 2009
Regulamenta o Fundo de Urbanização - FURB do Município do Natal, disciplinado pelo art. 61 da Lei Complementar nº 82, de 21 de junho de 2007.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais e em especial, na conformidade com o disposto no art. 55, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Natal,
DECRETA:
Art. 1º O Fundo de Urbanização - FURB possui natureza contábil financeira e destina-se ao desenvolvimento de planos e projetos urbanos de interesse do Município do Natal.
Art. 2º A execução do FURB compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, que fornecerá os recursos humanos e materiais necessários ao seu funcionamento.
Art. 3º Constituem receitas do FURB:
I - valores em dinheiro correspondentes à outorga onerosa do licenciamento, legalização e regularização da construção de área superior à correspondente à densidade ou coeficiente básicos estabelecidos em lei;
II - rendas provenientes da aplicação financeira de seus próprios recursos;
III - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - transferências intergovernamentais;
V - contribuições, transferências ou participações em convênios e ajustes;
VI - recursos provenientes de instrumentos de parceria entre o Poder Público e a iniciativa privada, como as operações urbanas e operações interligadas;
VII - recursos provenientes de consórcio imobiliário ou urbanização consorciada;
VIII - recursos provenientes da transferência de potencial construtivo;
IX - recursos provenientes de infrações e multas de empreendimentos urbanísticos;
X - dotações consignadas na Lei do Orçamento ou em créditos adicionais;
XI - quaisquer outros recursos ou rendas que lhes sejam destinados para melhorias de programas de urbanização;
XII - recursos provenientes de legalização de loteamentos, desmembramentos e outras formas de urbanização;
XIII - 30% (trinta por cento) dos recursos provenientes do licenciamento urbanístico.
§ 1º Todas as receitas do FURB serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º Toda movimentação financeira do FURB será divulgada através de página específica no Portal da Prefeitura na rede mundial de computadores (Internet), com atualização mensal, indicando a origem dos depósitos e a destinação das aplicações.
Art. 4º O regime financeiro e contábil do FURB obedecerá às normas gerais de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município, devendo a SEMURB encaminhar as prestações de contas do FURB aos órgãos competentes do Município e do Estado, nos prazos e na forma prevista na legislação em vigor.
Art. 5º Os recursos do FURB atenderão aos seguintes critérios de gestão:
I - serão utilizados segundo o plano específico, encaminhado anualmente à Câmara Municipal, simultaneamente ao orçamento;
II - serão aplicados prioritariamente na execução dos programas de urbanização de áreas de interesse social, e em investimentos em saneamento básico e ambiental do Município;
III - serão aplicados na execução de obras de infraestrutura, nos pagamentos de desapropriações e demais despesas necessárias à implementação de projetos urbanísticos ou na aquisição de imóveis destinados à criação de novas AEIS, em consonância com a Política de Habitação de Interesse Social para o Município de Natal;
IV - enquanto não forem efetivamente utilizados, poderão ser aplicados em operações financeiras que objetivem o aumento das receitas do próprio FURB.
Art. 6º As aplicações dos recursos financeiros aplicados ao FURB serão destinadas, prioritariamente, ao fortalecimento institucional da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB.
Art. 7º O FURB será gerenciado pela SEMURB, sob a supervisão direta de seu titular, a quem compete ordenar empenhos e pagamentos das despesas.
Art. 8º Compete à SEMURB elaborar a proposta orçamentária do FURB, submetendo à aprovação do Conselho de Planejamento Urbano e Meio Ambiente - CONPLAN.
Parágrafo único. Compete ao CONPLAN estabelecer prioridades para o atendimento dos projetos a serem executados com recursos do FURB, encaminhando até o último dia do mês de agosto de cada exercício, a relação das obras a serem priorizadas.
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB o acompanhamento e fiscalização das aplicações dos recursos do FURB, submetendo à apreciação do CONPLAM, mediante relatórios bimestrais.
Parágrafo único. A SEMURB poderá celebrar convênios, acordos, termos de parceria, ajuste e aditivos para a aplicação dos recursos do FURB, submetendo à previa apreciação do CONPLAM.
Art. 10. O FURB terá prazo de vigência indeterminado.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 5.609, de 18 de janeiro de 1995.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 6 de agosto de 2009.
MICARLA DE SOUSA
Prefeita