Decreto nº 8.838 de 06/08/2009
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 07 ago 2009
Estabelece as regras para o parcelamento de créditos não tributários provenientes de infrações de transporte inscritos e não inscritos em Dívida Ativa.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, Inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Natal,
DECRETA:
Art. 1º Os créditos não tributários, inscritos ou não inscritos em Dívida Ativa, decorrentes dos valores relativos as infrações de transporte, previstos na Lei nº 5.022/1998, com suas alterações, que instituiu o Código de Infrações do Sistema de Transporte Público de Passageiro do município do Natal, em fase de cobrança administrativa ou judicial, podem ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas na forma deste Decreto.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, os créditos não tributários inscritos na Dívida Ativa Municipal, já executados judicialmente e na fase de destinação do bem penhorado à hasta Pública, os quais não podem ser parcelados.
§ 2º A concessão de parcelamento de créditos não tributários não importará em novação ou moratória.
Art. 2º Os créditos de que trata o art. 1º, objetos do parcelamento, são consolidados na data da assinatura do respectivo Termo de Acordo e expressos em reais, sendo atualizados monetariamente, de acordo com o art. 172 da Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989, incidindo juros de mora de 1% (hum por cento), na forma do parágrafo único do art. 20 da Lei nº 5.022 de 8 de julho de 1998.
§ 1º Por crédito consolidado, compreende-se o total da dívida atinente ao pedido de parcelamento, com os acréscimos previstos no caput deste artigo computados até a data da assinatura do Termo de Acordo.
§ 2º A consolidação do crédito não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças.
Art. 3º A falta de pagamento ou recolhimento de três parcelas de créditos inscritos ou não inscritos em dívida ativa, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de noventa dias, acarretará:
I - o vencimento antecipado do débito;
II - o cancelamento do parcelamento ou reparcelamento.
§ 1º Nas hipóteses de que trata este artigo, serão acrescidos ao saldo devedor os encargos legais, conforme o disposto no art. 2º deste Decreto.
§ 2º O saldo devedor será inscrito em dívida ativa, ajuizado ou terá o prosseguimento da ação judicial, conforme a situação do débito.
§ 3º Os créditos podem ser agrupados para fins de confissão, sendo sempre separados os Termos de Parcelamento em créditos inscritos e não inscritos.
Art. 4º É facultada a concessão de até dois reparcelamentos dos créditos.
Parágrafo único. Poderá o devedor efetuar o reparcelamento do débito, sempre limitando o número de parcelas ao número de parcelas vencidas e/ou vincendas de parcelamento anterior.
Art. 5º O valor da primeira parcela, em nenhuma hipótese, será menor do que 10% (dez por cento) do montante do crédito não tributário inscrito ou não inscrito em Dívida Ativa a ser parcelado ou reparcelado.
Art. 6º O pedido de parcelamento ou reparcelamento de crédito constitui confissão extrajudicial irretratável, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Art. 7º O valor de cada parcela corresponde ao montante do crédito dividido pelo número de meses pactuado, não podendo ser inferior a trezentos Reais (R$ 300,00).
Art. 8º O pedido de parcelamento ou reparcelamento administrativo, no qual o devedor reconhece e confessa formalmente a dívida, será processado nos seguintes termos:
I - Formalizado em requerimento próprio, conforme a situação do débito, em modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SEMOB, Secretaria Municipal de Tributação - SEMUT e/ou Procuradoria Geral do Município - PGM;
II - Assinado pelo devedor ou seu representante legalmente constituído.
§ 1º O requerimento deve ser preenchido de acordo com as instruções nele contidas, demonstrando os créditos objeto do parcelamento, podendo ser substituído por relatório processado eletronicamente pela SEMOB, SEMUT e/ou PGM que calcule os acréscimos legais.
§ 2º O pedido de parcelamento ou reparcelamento deve ser acompanhado da cópia do Termo de Permissão, Autorização ou Concessão do serviço de transporte público respectivo.
a) Se pessoa física, o pedido deve estar acompanhado de cópias do documento de identificação e do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda CPF do devedor e, no caso deste estar representado por Procurador, do respectivo instrumento de procuração com poderes especiais para transigir, além de cópia dos documentos de identificação de ambos, podendo, ainda, serem exigidos outros documentos que a Administração considere necessários.
b) Se pessoa jurídica, o pedido deve estar acompanhado de cópia do contrato social da empresa, cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, cópia do documento de identificação do sócio-gerente, ou Diretor, devendo o requerimento ser assinado por este ou por procurador com poderes especiais para transigir, hipótese esta em que será necessária a apresentação de cópias dos documentos de identificação de ambos.
§ 3º A primeira parcela, expedida depois de formalizado o requerimento de parcelamento dos créditos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa, vence no prazo de 02 (dois) dias úteis após sua assinatura, vencendo-se as demais a cada 30 (trinta) dias dos meses subseqüentes a contar do vencimento da anterior.
§ 4º O recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do valor da primeira parcela, n prazo do vencimento, importa na aceitação tácita dos termos do parcelamento assinado pelo devedor.
§ 5º Caso não se concretize o pagamento da primeira parcela, o parcelamento de que trata o caput deste artigo está automaticamente cancelado.
§ 6º Quando o vencimento de qualquer parcela recair em dia não útil, será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 9º A amortização da dívida parcelada deve ser contínua e uniforme em relação ao número de parcelas.
Art. 10. Os créditos não tributários vencidos de que trata este Decreto são inscritos em Dívida Ativa do Município, decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua constituição ou da data do cancelamento do parcelamento ou da data da ciência do exaurimento das instâncias recursais previstas pela Lei nº 5.022 de 8 de julho de 1998 e serão ajuizados segundo os critérios estabelecidos na Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989.
Art. 11. Em qualquer fase do parcelamento o devedor pode pagar antecipadamente as parcelas vincendas.
Art. 12. Os valores de honorários advocatícios devidos em razão dos créditos não tributários ajuizados, objeto de parcelamento, podem ser pagos em até cinco (05) parcelas iguais e sucessivas, segundo critério quantitativo fixado pelo Poder Judiciário.
Art. 13. Ficam o Secretário Municipal de Mobilidade Urbana, Secretário Municipal de Tributação e o Procurador Geral do Município autorizados a expedir os atos necessários à perfeita aplicação deste Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o Decreto Municipal nº 7.439 de 30 de junho de 2004.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 6 de agosto de 2009.
MICARLA DE SOUSA
Prefeita