Decreto nº 8845 DE 01/09/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 2016
Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2293 (2016), de 23 de junho de 2016, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções aplicável à República Democrática do Congo.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e
Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, da Resolução 2293 (2016), de 23 de junho de 2016, que renova o regime de sanções aplicável à República Democrática do Congo;
DECRETA:
Art. 1º A Resolução 2293 (2016), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 23 de junho de 2016, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
RODRIGO MAIA
Marcos Bezerra Abbott Galvão
Resolução 2293 (2016)
Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 7724ª sessão, realizada em 23 de junho de 2016
O Conselho de Segurança,
Recordando suas resoluções anteriores e as declarações de seu Presidente relativas à República Democrática do Congo (RDC),
Reiterando seu firme compromisso com a soberania, a independência, a unidade e a integridade territorial da RDC e de todos os Estados da região, e enfatizando a necessidade de respeitar plenamente os princípios de não interferência, boa vizinhança e cooperação regional,
Sublinhando a responsabilidade primária do governo da RDC em garantir a segurança em seu território e proteger sua população civil, respeitando o estado de direito, os direitos humanos e o direito internacional humanitário,
Tomando nota do relatório provisório (S/2015/797) e do relatório final (S/2016/466) do Grupo de Peritos sobre a República Democrática do Congo (“o Grupo de Peritos”), estabelecido pela Resolução 1533 (2004), cujo mandato foi prorrogado pelas resoluções 1807 (2008), 1857 (2008), 1896 (2009), 1952 (2010), 2021 (2011), 2078 (2012), 2136 (2014) e 2198 (2015), notando a conclusão que o vínculo entre grupos armados, redes criminosas e a exploração ilegal de recursos naturais contribui para a insegurança no leste da RDC, e tomando nota das suas recomendações,
Recordando a importância estratégica da implementação do acordo quadro de paz, segurança e cooperação para a RDC e a região ("PSC"), e reiterando seu apelo para que todos os Estados signatários cumpram pronta, totalmente e de boa-fé seus respectivos compromissos assumidos nesse acordo, de modo a lidar com as causas estruturais do conflito e a colocar fim aos recorrentes ciclos de violência,
Recordando os compromissos assumidos no âmbito do PSC por todos os Estados da região de não interferir nos assuntos internos dos países vizinhos, e de não tolerar nem prestar assistência ou suporte de qualquer tipo a grupos armados, e reiterando a sua firme condenação de todo e qualquer apoio interno ou externo a grupos armados ativos na região, incluindo o apoio financeiro, logístico ou militar,
Reiterando sua profunda preocupação com a crise humanitária e de segurança no leste da RDC devido às atividades militares em curso de grupos armados nacionais e estrangeiros e o contrabando de recursos naturais congoleses, especificamente ouro e marfim sublinhando a importância de neutralizar todos os grupos armados, incluindo as Forças Democráticas para a Liberação de Ruanda (FDLR), as Forças Democráticas Aliadas (ADF), o Exército de Resistência do Senhor (LRA), e todos os outros grupos armadas da RDC, em conformidade com a Resolução 2277 (2016),
Reiterando que a neutralização duradoura das FDLR continua a ser essencial para proporcionar estabilidade e proteção aos civis da RDC e na região dos Grande Lagos, recordando que as FDLR são um grupo sujeito às sanções das Nações Unidas, cujos líderes e membros incluem autores do genocídio de 1994 contra os tutsis em Ruanda, durante o qual hutus e outros que se opuseram ao genocídio também foram mortos, e continuaram a promover e cometer assassinatos por motivos étnicos e outros na Ruanda e na República Democrática do Congo, notando as operações militares relacionadas realizadas pelas Forças Armadas Congolesas (FARDC) em 2015 e 2016 que resultaram em certa desestabilização das FDLR, expressando preocupação que essas operações foram realizadas simultaneamente com grupos Mai Mai congoleses, acolhendo com satisfação a retomada inicial da cooperação das FARDC com a Missão de Estabilização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUSCO), e conclamando a plena retomada da cooperação e das operações conjuntas, em conformidade com o mandato da MONUSCO,
Condenando os assassinatos brutais de mais de 500 civis na região de Beni desde outubro de 2014, expressando profunda preocupação com a contínua ameaça representada por grupos armados, em particular a ADF, e a persistência da violência na região, expressando preocupação ainda com relatos de colaboração entre elementos das FARDC e grupos armados em nível local, em particular os recebidos recentemente acerca do papel que teriam desempenhado alguns oficiais das FARDC na insegurança na região de Beni, conclamando investigações a fim de garantir que os responsáveis sejam responsabilizados, notando o compromisso expresso pelo governo em sua carta de 15 de junho de 2016 (S/2016/542),
Reafirmando a importância de concluir a desmobilização permanente dos combatentes do antigo Movimento de 23 de Março (M23), sublinhando a importância de assegurar que esses ex-combatentes não se reagrupem ou se juntem a outros grupos armados, e conclamando pela aceleração da implementação das Declarações de Nairóbi e do programa de Desarmamento, Desmobilização, Repatriamento, Reintegração e Reassentamento (DDRRR) dos ex-combatentes do M23, inclusive com a superação de obstáculos para repatriamento, em coordenação com os Estados pertinentes da região,
Condenando o fluxo ilícito de armas dentro e para a RDC, incluindo sua circulação para e entre grupos armados, em violação às Resoluções 1533 (2004), 1807 (2008), 1857 (2008), 1896 (2009), 1952 (2010), 2021 (2011), 2078 (2012), 2136 (2014) e 2198 (2015), e declarando sua determinação de continuar monitorando de perto a implementação do embargo de armas e outras medidas estipuladas por suas resoluções sobre a RDC,
Reconhecendo, a esse respeito, a importante contribuição do embargo de armas imposto pelo Conselho no combate à transferência ilícita de armas pequenas e armamento leve na RDC, e no apoio à consolidação da paz no cenário pós-conflito, ao desarmamento, à desmobilização e à reintegração dos ex-combatentes, e à reforma do setor de segurança,
Sublinhando que a gestão transparente e eficiente de seus recursos naturais e a eliminação do contrabando e do tráfico ilegal desses recursos são essenciais para a paz e a segurança sustentáveis da República Democrática do Congo, expressando preocupação com a exploração ilegal e o tráfico de recursos naturais por grupos armados, e o impacto negativo dos conflitos armados nas áreas naturais protegidas, felicitando os esforços dos guardas florestais, entre outras pessoas, da RDC que visam proteger tais áreas, encorajando o governo da RDC a continuar com os esforços para proteger essas áreas, e sublinhando seu total respeito à soberania do governo da República Democrática do Congo sobre os seus recursos naturais e a sua responsabilidade de gerir efetivamente esses recursos,
Recordando a relação entre a exploração ilegal dos recursos naturais, incluindo a caça ilegal, o tráfico ilícito de espécies silvestres, o comércio ilícito desses recursos, a proliferação e o tráfico de armas como um dos principais fatores que alimentam e exacerbam os conflitos na região dos Grandes Lagos, e encorajando a continuidade dos esforços regionais da Conferência Internacional sobre a Região dos Grandes Lagos (CIRGL) e dos governos envolvidos contra a exploração ilegal dos recursos naturais, e sublinhando, a este respeito, a importância da cooperação regional e do aprofundamento da integração econômica, em especial no que concerne à exploração de recursos naturais,
Notando as conclusões do Grupo de Peritos de que foram realizados esforços positivos sobre o comércio e os planos de rastreabilidade dos minerais, mas que o ouro continua a ser um problema sério, recordando a Declaração de Lusaka da ICGLR da sessão extraordinária sobre o combate à exploração ilegal de recursos naturais na Região dos Grandes Lagos e seu apelo para uma devida diligência da indústria, felicitando o compromisso e o progresso da ICGLR acerca da questão, e sublinhando que é fundamental que os governos regionais e os principais centros comerciais, em particular aqueles envolvidos no refino e comércio de ouro, intensifiquem os esforços para aumentar a vigilância para detectar o contrabando e reduzir práticas que poderiam minar os esforços da RDC e do trabalho da CIRGL a nível regional,
Notando com preocupação os relatórios que indicam o envolvimento de elementos das FARDC e de grupos armados no comércio ilegal de minerais, na produção e no comércio ilegal de carvão e de madeira, na caça ilegal e no tráfico de espécies silvestres,
Notando com grande preocupação a persistência de graves violações de direitos humanos e do direito humanitário contra a população civil na região leste da RDC, como execuções sumárias, violência sexual e baseada em gênero e o recrutamento e a utilização em grande escala de crianças por grupos armados,
Sublinhando a importância crucial de um ciclo eleitoral pacífico e crível, em conformidade com a Constituição, para a estabilização e a consolidação da democracia constitucional na República Democrática o Congo, expressando profunda preocupação com o aumento das restrições do espaço político na RDC, em particular as recentes prisões e detenções de membros da oposição política e da sociedade civil, bem como as restrições de liberdades fundamentais, como a liberdade de expressão e de opinião, e recordando a necessidade de um diálogo político aberto, inclusivo e pacífico entre todas as partes interessadas, centrado na realização das eleições, assegurando ao mesmo tempo a proteção das liberdades fundamentais e os direitos humanos, abrindo caminho para eleições pacíficas, críveis, inclusivas, transparentes e tempestivas na RDC, em particular as eleições presidenciais e legislativas em novembro de 2016, em conformidade com a Constituição, respeitando a Carta Africana sobre Democracia, Eleições e Governança,
Permanecendo profundamente preocupado com relatórios e alegações que indicam a persistência de graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário cometidas por alguns membros das FARDC, da Agência Nacional de Inteligência, da Guarda Republicana e da Polícia Nacional Congolesa (PNC), instando todas as partes a absterem-se de violência e provocação, bem como a respeitar os direitos humanos, e enfatizando que o governo da RDC deve respeitar os direitos humanos e o princípio da proporcionalidade no uso da força,
Recordando a importância de se lutar contra a impunidade em todos os níveis, e sublinhando a necessidade do governo da República Democrática do Congo continuar assegurando o profissionalismo de suas forças de segurança,
Conclamando que todos os responsáveis por violações do direito internacional humanitário e por violações de direitos humanos, conforme o caso, inclusive os envolvidos em atos de violência ou abusos contra crianças e em atos de violência sexual e baseada em gênero, sejam rapidamente capturados, levados à justiça e julgados por seus atos,
Recordando todas as resoluções pertinentes sobre mulheres, paz, e segurança, sobre crianças em conflitos armados e sobre a proteção de civis em conflitos armados, e recordando também as conclusões do grupo de trabalho sobre crianças e conflito armado do Conselho de Segurança relacionadas às partes em conflitos armados na RDC (S/AC.51/2014/3), adotadas em 18 de setembro de 2014,
Acolhendo com satisfação os esforços do governo da República Democrática do Congo, em particular da assessora presidencial sobre violência sexual e recrutamento de crianças, por cooperar com a representante especial do secretário-geral para a questão das crianças e conflitos armados, a representante especial do secretário-geral sobre a violência sexual em conflitos, e a MONUSCO para implementar o plano de ação para prevenir e eliminar o recrutamento e uso de crianças e violência sexual contra crianças pelas FARDC,
Notando a importância fundamental da efetiva implementação do regime de sanções, inclusive o papel central que os Estados vizinhos, assim como as organizações regionais e sub-regionais, podem desempenhar a esse respeito e encorajando esforços adicionais para aperfeiçoar essa cooperação,
Sublinhando a importância fundamental de notificações pontuais e detalhadas ao Comitê no que concerne a armas, munições e treinamento, conforme determinado na seção 11 das diretrizes do Comitê,
Determinando que a situação na RDC continua a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais na região,
Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
Regime de Sanções
1. Decide prorrogar até 1° de julho de 2017 as medidas relativas a armas impostas pelo parágrafo 1 da Resolução 1807 (2008), e reafirma as disposições do parágrafo 5 de tal resolução;
2. Reafirma que, em conformidade com o parágrafo 2 da Resolução 1807 (2008), essas medidas não se aplicarão ao fornecimento de armas e material conexo, nem à assistência, assessoramento ou treinamento relacionado com atividades militares do governo da República Democrática do Congo;
3. Decide que as medidas impostas pelo parágrafo 1 não se aplicam:
(a) Ao fornecimento de armas e material conexo, bem como assistência, aconselhamento ou treinamento, destinados exclusivamente ao apoio ou utilização da MONUSCO ou da Força Tarefa Regional da União Africana;
(b) Ao vestuário de proteção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, temporariamente exportados para a RDC, pelo pessoal das Nações Unidas, representantes de meios de comunicação, pessoal de assistência humanitária ou de desenvolvimento e o pessoal relacionado;
(c) Outros fornecimentos de equipamento militar não letal, somente para uso humanitário ou de proteção, assistência e treinamento, mediante notificação prévia do Comitê, em conformidade com o parágrafo 5 da Resolução 1807 (2008);
(d) Outras vendas e/ou fornecimento de armas e material conexo, ou prestação de assistência ou pessoal, conforme previamente aprovado pelo Comitê;
4. Decide renovar, pelo período especificado no parágrafo 1 acima, as medidas sobre transporte impostas pelos parágrafos 6 e 8 da Resolução 1807 (2008) e reafirma as disposições do parágrafo 7 dessa resolução;
5. Decide renovar, pelo período especificado no parágrafo 1 acima, as medidas financeiras e de viagem impostas nos parágrafos 9 e 11 da Resolução 1807 (2008) e reafirma as disposições dos parágrafos 10 e 12 da Resolução 1807 (2008) acerca dessas medidas;
6. Decide que as medidas impostas pelo parágrafo 9 da Resolução 1807 (2008) não serão aplicáveis em conformidade com os critérios estabelecidos no parágrafo 10 da Resolução 2078 (2012);
7. Decide que as medidas constantes do parágrafo 5 acima serão aplicadas a indivíduos e entidades conforme designados pelo Comitê por se engajarem ou fornecerem apoio a atos que minem a paz, a estabilidade ou a segurança da RDC, e decide que tais atos incluem:
(a) Violar as medidas adotadas pelos Estados membros em conformidade com o parágrafo 1 acima;
(b) Liderar política e militarmente grupos estrangeiros armados que operam na RDC e impedem o desarmamento e a repatriação voluntária ou o reassentamento de combatentes pertencentes a esses grupos;
(c) Liderar política e militarmente milícias congolesas, inclusive aquelas que recebem apoio de fora da RDC, que impedem a participação de seus combatentes nos processos de desarmamento, desmobilização e reintegração;
(d) Recrutar ou usar crianças em conflitos armados na RDC em violação ao direito internacional aplicável;
(e) Planejar, dirigir ou cometer atos na RDC que constituam violações dos diretos humanos ou abusos ou violações do direito internacional humanitário, conforme o caso, inclusive os atos dirigidos contra civis, como assassinatos e mutilações, violações e outros atos de violência sexual, sequestros, deslocamentos forçados e ataques contra escolas e hospitais;
(f) Impedir o acesso ou a distribuição de assistência humanitária na RDC;
(g) Apoiar indivíduos ou entidades, incluindo grupos armados, envolvidos em atividades desestabilizadoras na RDC por meio do comércio ilícito de recursos naturais, inclusive ouro e espécies silvestres e produtos derivados dessas;
(h) Agir em nome ou a mando de indivíduo ou entidade designados, ou agir em nome ou a mando de entidade de propriedade ou sob o controle de indivíduo ou entidade designados;
(i) Planejar, dirigir, patrocinar ou participar de ataques contra capacetes azuis da MONUSCO ou contra pessoal das Nações Unidas;
(j) Prestar apoio financeiro, material ou tecnológico, ou fornecer bens e serviços, para indivíduo ou entidade designados;
Grupo de Peritos
8. Decide estender até 1º de agosto de 2017 o mandato do Grupo de Peritos, expressa sua intenção de revisar o mandato e adotar as ações apropriadas em relação à sua extensão adicional no máximo até 1° de julho de 2017, e solicita ao secretário-geral que adote o mais rápido possível as medidas administrativas necessárias para restabelecer o Grupo de Peritos, em consulta com o Comitê, utilizando, conforme o caso, da experiência dos membros do Grupo estabelecido de acordo com resoluções anteriores.
9. Solicita ao Grupo de Peritos que cumpra com o seu mandato consolidado abaixo, e que forneça ao Conselho, após discussão com o Comitê, relatório intermediário até 30 de dezembro de 2016, e um relatório final até 15 de junho de 2017, bem como que submeta atualizações mensais ao Comitê, exceto nos meses em que devem ser apresentados os relatórios da metade do período e do final:
(a) Auxiliar o Comitê no cumprimento de seu mandato, inclusive pelo fornecimento ao Comitê de informações relevantes para a potencial designação de indivíduos e entidades que possam estar engajadas em atividades descritas no parágrafo 7 acima;
(b) Reunir, examinar e analisar informações referentes à implementação de medidas decididas nesta resolução, com foco em casos de descumprimento;
(c) Considerar e recomendar, conforme apropriado, meios para aperfeiçoar as capacidades dos Estados membros, em particular os da região, para assegurar que as medidas impostas por esta resolução sejam efetivamente implementadas;
(d) Reunir, examinar e analisar informações referentes às redes regionais e internacionais de apoio a grupos armados e a redes criminosas na RDC;
(e) Reunir, examinar e analisar informações referentes ao fornecimento, à venda ou à transferência de armas, de materiais relacionados e de assistência militar, inclusive por meio de redes ilícitas de tráfico e de transferência de armas e material relacionado para grupos armados pelas forças de segurança da RDC;
(f) Reunir, examinar e analisar informações referentes a perpetradores de graves violações do direito humanitário internacional, de violações e abusos aos direito humanos, inclusive aqueles das forças de segurança da RDC;
(g) Avaliar o impacto da rastreabilidade de minerais referida no parágrafo 24 abaixo e continuar a colaborar com outros fóruns;
(h) Auxiliar o Comitê a apurar e a atualizar as informações da lista de indivíduos e entidades sujeitos às medidas impostas por esta resolução, inclusive por meio do fornecimento de informações de identificação e informações adicionais para o sumário público com as razões de listagem;
10. Expressa seu total apoio ao Grupo de Peritos das Nações Unidas e conclama pela intensificação da cooperação entre todos os Estados, particularmente os da região, a MONUSCO, os órgãos relevantes da ONU e o Grupo de Peritos, encoraja também todas as partes e todos os Estados a assegurarem a cooperação de indivíduos e entidades sob sua jurisdição ou sob o seu controle com o Grupo de Peritos e reitera seu pedido de que todas as partes e todos os Estados assegurem a segurança dos seus membros e dos seus funcionários de apoio, e que todas as partes e todos os Estados, incluindo a RDC e os países da região, provenham imediato e desobstruído acesso, em particular a pessoas, documentos e lugares que o Grupo de Peritos julgue relevantes à execução de seu mandato;
11. Conclama o Grupo de Peritos a cooperar ativamente com outros Painéis ou Grupos de Peritos estabelecidos pelo Conselho de Segurança, conforme seja relevante à implementação de seu mandato;
Grupos armados
12. Condena firmemente todos os grupos armados que operam na região, suas violações do direito internacional humanitário, assim como de outras normas do direito internacional aplicáveis e suas violações de direitos humanos, inclusive ataques contra a população civil, tropas da MONUSCO, agentes humanitários, execuções sumárias, violência sexual e baseada em gênero, o recrutamento e a utilização em grande escala de crianças, e reitera que os responsáveis serão responsabilizados por suas ações;
13. Exige que as FDLR, as ADF, o LRA e todos os demais grupos armados que operam na RDC cessem imediatamente todas as formas de violência e outras atividades desestabilizadoras, inclusive a exploração de recursos naturais, e que seus membros, de modo imediato e permanente, debandem, deponham as armas e liberem e desmobilizem todas as crianças de seus postos;
Compromissos nacionais e regionais
14. Acolhe com satisfação os progressos realizados até hoje pelo governo da RDC para pôr fim ao recrutamento e à utilização de crianças em conflitos armados, insta o governo da República Democrática do Congo a continuar a plena implementação e disseminação ao longo da cadeia militar de comando, inclusive em áreas remotas, dos seus compromissos assumidos no plano de ação assinado com as Nações Unidas, e que proteja meninas e meninos da violência sexual, e conclama também o governo da RDC a assegurar que essas crianças não sejam detidas com base em acusações relacionadas à associação com grupos armados;
15. Acolhe com satisfação os progressos realizados pelo governo da RDC para combater e prevenir a violência sexual em conflitos, especialmente os progressos realizados na luta contra a impunidade, e conclama o governo da RDC a seguir adotando medidas para cumprir os compromissos assumidos no plano de ação para acabar com a violência sexual e violações cometidas por suas forças armadas e prosseguir com os esforços nesse sentido, notando que não fazê-lo poderá resultar, novamente, na nomeação da FARDC em relatórios futuros do secretário-geral sobre violência sexual,
16. Sublinha a importância de que o governo da RDC se empenhe ativamente para julgar perpetradores de crimes de guerra e de crimes contra a humanidade no país, bem como da cooperação regional para esse fim, inclusive por meio da cooperação em curso com o Tribunal Penal Internacional, encoraja a MONUSCO a fazer uso de sua autoridade para prestar assistência, nesse sentido, ao governo da RDC, e conclama a todos os signatários do PSC a seguirem cumprindo seus compromissos e cooperando plenamente entre si, com o governo da RDC e com a MONUSCO para tal fim;
17. Recorda que não deve haver impunidade para os responsáveis por violações do direito internacional humanitário e por violações de direitos humanos na RDC e na região e, a esse respeito, insta a RDC, todos os países da região e outros Estados membros das Nações Unidas a levarem à justiça e responsabilizá-los, incluindo aqueles do setor da segurança,
18. Conclama o governo da RDC a continuar a melhorar a segurança, a prestação de contas e o gerenciamento dos estoques de armas e munições, com a assistência de parceiros internacionais, a se ocupar das contínuas denúncias de desvio a grupos armados, conforme necessário e solicitado, e a implementar urgentemente um programa nacional de identificação de armas, em particular para armas de fogo de propriedade estatal, em conformidade com os padrões estabelecidos pelo Protocolo de Nairóbi e o Centro Regional de Armas Pequenas;
19. Enfatiza a responsabilidade primária do governo da RDC em reforçar a autoridade do Estado e a governança no leste da RDC, inclusive mediante efetiva reforma do setor de segurança que permita reformar o exército, a polícia e o setor judicial, e pôr fim à impunidade por violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário, e insta o governo da RDC a aumentar seus esforços nesse sentido, de acordo com seus compromissos nacionais assumidos no PSC;
20. Insta o governo da RDC, bem como todas as partes relevantes, a assegurar um ambiente propício a um processo eleitoral livre, justo, crível, inclusivo, transparente, pacífico e oportuno, em conformidade com a Constituição congolesa, e recorda os parágrafos 7, 8, 9 e 10 da Resolução 2277 (2016);
21. Conclama todos os Estados, especialmente aqueles na região, a adotarem medidas eficazes para garantir que nenhum apoio seja fornecido, em ou a partir de seus territórios, de grupos armados dentro, ou viajando através, a República Democrática do Congo, destacando a necessidade de enfrentar as redes de apoio, recrutamento e utilização de crianças-soldados, financiamento e recrutamento de grupos armados ativos na RDC, bem como a colaboração existente entre elementos das FARDC e grupos armados a nível local, e conclama a todos os Estados que adotem medidas para responsabilizar, quando pertinente, os líderes e membros da FDLR e de outros grupos armados que residem nos seus países;
Recursos Naturais
22. Encoraja também a comtinuidade dos esforços do governo da RDC para resolver questões relativas à exploração ilegal e ao contrabando de recursos naturais, inclusive com a responsabilização dos membros das FARDC que participam do comércio ilegal de recursos naturais, especialmente de ouro e de produtos silvestres;
23. Sublinha a necessidade de que sejam empreendidos mais esforços para interromper o financiamento de grupos armados envolvidos em atividades desestabilizadoras por meio do comércio ilícito de recursos naturais, inclusive de ouro e de produtos silvestres;
24. Acolhe com satisfação, nesse sentido, as medidas adotadas pelo governo da RDC para implementar as diretrizes de diligência devida com relação à cadeia de abastecimento de minerais, definidas pelo Grupo de Peritos e pela Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), reconhece os esforços do governo congolês em implementar esquemas de rastreabilidade de minerais, e conclama todos os Estados a auxiliarem a RDC, a CIRGL e os países da região dos Grandes Lagos para desenvolver comércio responsável de minerais,
25. Acolhe com satisfação as medidas adotadas pelos governos da região para implementar as diretrizes de diligência do Grupo de Peritos, inclusive a adoção do mecanismo de certificação regional da CIRGL em sua legislação nacional, em conformidade com as diretrizes da OCDE e das práticas internacionais, e solicita a extensão do processo de certificação a outros Estados membros na região, e encoraja todos os Estados, particularmente aqueles da região, a continuarem a dar atenção às diretrizes de diligência, incluindo incitando os importadores, as indústrias transformadoras, incluindo refinarias de ouro, e consumidores de produtos minerais congoleses a exercerem devida diligência em conformidade com o parágrafo 19 da Resolução 1952 (2010),
26. Encoraja a CIRGL e os Estados membros da CIRGL a trabalhar em estreita colaboração com os esquemas da indústria que atualmente operam na RDC para garantir sustentabilidade, transparência, e prestação de contas das operações, e reconhece e encoraja, ainda, o apoio contínuo do governo da RDC para o estabelecimento de sistemas de rastreabilidade e diligência para permitir a exportação de ouro artesanal,
27. Continua a encorajar a CIRGL a estabelecer a capacidade técnica necessária exigida para apoiar os Estados membros na sua luta contra a exploração ilegal de recursos naturais, nota que alguns Estados membros da CIRGL fizeram progressos significativos, e recomenda a todos os Estados membros aplicarem plenamente o regime de certificação regional e relatarem estatísticas do comércio de minerais, em conformidade com o parágrafo 19 da Resolução 1952 (2010),
28. Encoraja todos os Estados a continuarem seus esforços para pôr fim ao contrabando de minerais, particularmente no setor aurífero, e para responsabilizar os envolvidos no comércio ilegal, como parte dos esforços ampliados para acabar com o financiamento de grupos armados e redes criminosas, incluindo aqueles com membros das FARDC,
29. Reafirma os dispositivos dos parágrafos 7 a 9 da Resolução 2021 (2011) e conclama à RDC e aos Estados da região dos Grandes Lagos para que cooperem no nível regional a fim de investigar e combater as redes criminosas regionais e os grupos armados envolvidos na exploração ilegal de recursos naturais, inclusive a caça ilegal e o tráfico de espécies silvestres, e determina que suas respectivas autoridades alfandegárias reforcem o controle sobre as exportações e importações de minérios oriundos da RDC,
Papel da MONUSCO
30. Recorda o mandato da MONUSCO, conforme descrito na Resolução 2277 (2016), em particular o parágrafo 31, sublinhando a importância de reforçar a análise política e do conflito, inclusive através da recolha e análise de informações sobre as redes criminosas que apoiam grupos armados, parágrafo 36 (ii) a respeito do monitoramento da implementação do embargo de armas, e o parágrafo 36 (iii) sobre atividades de mineração,
31. Incentiva a troca de informações entre a MONUSCO e o Grupo de Peritos, em conformidade com o parágrafo 43 da Resolução 2277 (2016), e solicita à MONUSCO que preste assistência ao Comitê e ao Grupo de peritos, dentro de suas capacidades,
Comitê de Sanções, Relatório e Revisão
32. Conclama todos os Estados, particularmente os da região e aqueles onde estiverem radicadas as pessoas e entidades designadas no parágrafo 7 da presente resolução, a informar regularmente ao Comitê sobre as ações que tenham empreendido para o cumprimento das medidas impostas nos parágrafos 1, 4 e 5 e recomendadas no parágrafo 8 da Resolução 1952 (2010);
33. Enfatiza a importância de o Comitê realizar consultas regulares com os Estados membros interessados, conforme necessário, a fim de assegurar a total implementação das medidas estabelecidas nesta resolução;
34. Solicita ao Comitê que, pelo menos uma vez ao ano, informe oralmente por meio de seu presidente sobre o estado do trabalho do Comitê, e junto ao representante especial do secretário-geral para a República Democrática do Congo sobre a situação no país, conforme o caso, e incentiva a presidência do Comitê a manter reuniões regulares com todos os Estados membros interessados,
35. Solicita ao Comitê que identifique possíveis casos de não cumprimento das medidas previstas nos parágrafos 1, 4 e 5 da presente resolução e o curso de ação apropriado em cada caso, e solicita à Presidência da Comissão que inclua informações sobre o andamento dos trabalhos do Comitê sobre esta questão nos seus relatórios regulares ao Conselho, em conformidade com o parágrafo 34 da presente resolução,
36. Solicita ao representante especial do secretário-geral para crianças e conflitos armados e ao representante especial para violência sexual em conflitos que continuem fornecendo informações pertinentes ao Comitê, em conformidade com o parágrafo 7 da Resolução 1960 (2010) e o parágrafo 9 da Resolução 1998 (2011);
37. Decide que, quando apropriado e no máximo até 1° de julho de 2017, reexaminará as medidas estabelecidas na presente resolução com objetivo de ajustá-las, conforme o caso, com base nas condições de segurança na RDC, em particular nos avanços na reforma do setor de segurança, incluindo a integração das forças armadas e a reforma da polícia nacional, bem como no desarmamento, desmobilização, repatriação, reassentamento e reintegração, conforme o caso, dos grupos armados congoleses e estrangeiros, com especial atenção às crianças que figuram em suas fileiras;
38. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.