Decreto nº 8849 DE 04/09/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 set 2013
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no art. 11 da Lei nº 14.985, de 6 de janeiro de 2006,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 216ª Fica acrescentado o art. 617-B:
"Art. 617-B. Aos estabelecimentos comerciais que realizarem a importação por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, de cartuchos de tinta (NCM 8443.99.23), cilindros (NCM 8443.99.32), cartuchos de toner (NCM 8443.99.33) e chip (NCM 8542.39.91), relacionados em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, fica concedido crédito presumido correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de 7% (sete por cento).
§ 1º O imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.
§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo será lançado e demonstrado em GR-PR, para fins do recolhimento do imposto, na forma prevista no item 3 da alínea "a" do inciso IV do art. 75.
§ 3º Deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar essa operação, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto devido.
§ 4º Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado, ou, no caso de operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional.
§ 5º Acarretará o estorno de 3% (três por cento) do crédito presumid o lançado a posterior saída da mercadoria em operações sujeitas a alíquota de 7% (sete por cento).
§ 6º O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem as mercadorias para revenda, sem que essas sejam submetidas a novo processo industrial.
§ 7º Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 108, o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá corresponder à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo da operação de importação.
§ 8º O disposto neste artigo exclui a aplicação do art. 617-A.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 04 de setembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
LUIZ CARLOS JORGE HAULY
Secretário de Estado da Fazenda