Decreto nº 8.864 de 05/01/2004

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 06 jan 2004

Altera o Decreto 8.047, de 04 de outubro de 2001, que dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 105 e 121 da Lei 3.956, de 11 de dezembro de 1981,

DECRETA

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados, do Decreto nº 8.047, de 04 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 8º :

"Art. 8º O pedido de parcelamento de débitos inscritos ou não na Dívida Ativa será encaminhado às Inspetorias Fazendárias da circunscrição fiscal do contribuinte ou, excepcionalmente, à Gerência de Cobrança do Crédito Tributário - GECOB ou às representações da Secretaria da Fazenda junto ao Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC.

Parágrafo único. O erro na indicação da autoridade ou órgão a que seja dirigido o pedido de parcelamento não prejudicará o requerente, devendo o processo ser encaminhado, por quem o detiver, à autoridade ou órgão competente.";

II - o inciso V e o § 5º do art. 9º:

"V - tratando-se de débitos que não sejam objeto de cobrança judicial, cujo montante seja superior a R$20.000,00 (vinte mil reais), à entrega, quando exigido pela Secretaria da Fazenda, com alienação fiduciária, de bens suficientes para a garantia da dívida;";

"§ 5º A repartição que receber pedido de parcelamento de débito já ajuizado deverá, no prazo de 2 (dois) dias, comunicar à Procuradoria Geral do Estado, que se manifestará, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito da existência de impedimento à concessão do parcelamento.";

III - o § 1º do art. 12:

"§ 1º Os parcelamentos de débitos tributários já inscritos na Dívida Ativa serão decididos pelas autoridades administrativas referidas nos incisos do caput deste artigo, nas situações neles previstas, observado o disposto no art. 9º no caso de parcelamento de débitos ajuizados."

IV - o § 3º do art. 14:

"§ 3º A aceitação do bem, inclusive no que tange ao valor atribuído pelo contribuinte, dependerá de parecer da Procuradoria Geral do Estado, aprovado pelo Procurador Geral, que será precedido de avaliação a ser realizada por instituição oficial ou por perito designado pelo Poder Executivo, em cujo laudo deverá constar, além da estimativa do valor, a verificação da área em confronto com o documento de propriedade, estado de ocupação, benfeitorias existentes e demais circunstâncias que possam influenciar na valorização ou depreciação do bem.".

Art. 2º Ficam acrescentadas ao Decreto nº 8.047, de 04 de outubro de 2001, as seguintes disposições:

I - o inciso VI e os §§ 6º e 7º ao art. 9º:

"VI - ao pagamento inicial correspondente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total do débito inscrito em dívida ativa e dos honorários advocatícios quando, em fase de cobrança judicial, já houver sido designada data para leilão.";

"§ 6º A exigência prevista no inciso IV será dispensada quando o montante do débito inscrito em Dívida Ativa for inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais).

§ 7º A exigência prevista no inciso IV poderá ser dispensada, mediante despacho do Procurador do Estado, quando o montante do débito a ser parcelado for superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que seja comprovado documentalmente pelo contribuinte e seus co-responsáveis tributários a inexistência de bens para garantia do juízo.";

II - os §§ 6º, 7º e 8º ao art. 12:

"§ 6º Estando o processo em fase de cobrança judicial, deve a unidade responsável pelo controle do parcelamento informar à Procuradoria Geral do Estado quando do deferimento, interrupção ou finalização do parcelamento.

§7º Após a quitação do parcelamento do débito, o processo será encaminhado à Inspetoria Fazendária da circunscrição do contribuinte para homologação e arquivamento.

§8º A homologação do pagamento do débito inscrito na Dívida Ativa deverá ser efetuada na Procuradoria Geral do Estado, que, após a prática do ato encaminhará à Inspetoria Fazendária de origem para arquivamento.".

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.047, de 04 de outubro de 2001:

I - o art. 13;

II - o §5º do art. 14.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de janeiro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda