Decreto nº 887 de 09/12/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 dez 2011

Altera o Decreto nº 2.686, de 15 de julho de 2010, que autoriza a quitação de débitos tributários pertinentes ao ICMS Garantido Integral, ICMS Estimativa por Operação ou devidos por substituição tributária, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que concorram para o saneamento de pendências tributárias registradas em nome do contribuinte;

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 2.686, de 15 de julho de 2010, que autoriza a quitação de débitos tributários pertinentes ao ICMS Garantido Integral, ICMS Estimativa por Operação ou devidos por substituição tributária, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o texto do § 1º-E do art. 1º, como segue:

"Art. 1º .....

§ 1º-E Os débitos existentes no Sistema de Conta Corrente Fiscal, na data da publicação do Decreto que determinar a presente redação deste preceito, quando decorrentes das hipóteses arroladas no inciso II do caput deste artigo, desde que quitados à vista ou efetuado o pagamento da 1ª (primeira) parcela do acordo de parcelamento até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao da publicação do referido Ato, poderão ter os benefícios de redução do percentual de margem de lucro de que trata o caput deste artigo.

II - acrescentado o art. 1º-A, com a redação assinalada:

"Art. 1º-A Excluídos os créditos tributários constituídos mediante lavratura da Notificação/Auto de Infração - NAI, desde que respeitado o período de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, fixado no artigo anterior, o disposto neste Decreto alcança, ainda, os débitos decorrentes do descumprimento da obrigação principal do ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, independentemente da modalidade em que for cabível a exigência, do método empregado para a respectiva apuração ou do instrumento utilizado para a correspondente formalização."

Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 09 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda