Decreto nº 8.870 de 10/07/1997

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 11 jul 1997

Dispõe sobre crédito presumido nas operações com algodão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 39-A do Anexo I à Lei nº 1.727, de 20 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações realizadas com algodão em caroço, algodão em pluma e caroço de algodão, fica concedido, até 30 de setembro de 1997, ao estabelecimento no qual encerrar o diferimento do lançamento e pagamento do imposto, um crédito presumido de 58,824%, nas operações internas, e de 41,666%, nas operações interestaduais, sobre o imposto devido, de forma que a carga tributária líquida resulte em sete por cento.

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo será concedido mediante autorização específica na qual conste o compromisso de, no mínimo, ser mantida a média de recolhimentos individuais ocorrida nos meses de abril, maio e junho de 1997.

Art. 2º Não ocorrendo o volume de recolhimentos no nível estabelecido, cessará, para o contribuinte, o direito ao crédito presumido, voltando a tributação à sua carga normal (doze ou dezessete por cento, conforme o caso).

Parágrafo único. Havendo o adimplemento da condição e a critério da Administração, poderá o benefício ser prorrogado.

Art. 3º O crédito presumido será lançado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "014-Deduções".

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de julho de 1997.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

Ricardo Augusto Bacha

Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento