Decreto nº 8877 DE 30/12/2014

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 31 dez 2014

Altera o Decreto nº 462, de 11 de setembro de 1987, que "Regulamenta a Lei Complementar nº 07, de 30 de dezembro de 1982, no que se refere ao Processo Tributário Administrativo, a Administração Tributária e dá outras providências".

O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 462 , de 11 de setembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. .....

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo os atos referidos no artigo 14, valerão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, sucessivamente, mediante qualquer ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.

.....

Art. 20. Far-se-á a intimação:

I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

II - por via postal ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, ainda que este não seja o representante legal do destinatário;

III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:

a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou

b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.

§ 1º Quando restar inútil um dos meios previstos no caput deste artigo a intimação será feita por edital publicado, alternativamente:

I - no endereço da administração tributária na internet;

II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou

III - uma única vez, no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Considera-se feita a intimação:

I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;

II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;

III - se por meio eletrônico:

a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;

b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea "a"; ou

c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;

IV - 15 (quinze) dias após a publicação do edital no Diário Oficial do Estado, se este for o meio utilizado.

§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.

§ 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:

I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e

II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, na hipótese do inciso III do caput, desde que autorizado pelo sujeito passivo.

§ 5º O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e a administração tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção.

§ 6º A assinatura e o recebimento da peça fiscal não importarão em confissão da infração arguida, bem como incorreções ou omissões da peça fiscal não caracterizarão a sua nulidade, quando dela constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator ou responsável.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 30 de dezembro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre