Decreto nº 8.890 de 29/11/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 nov 2010

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 530ª O § 4º do art. 44 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º Fica vedada a concessão de credencial para inscrição especial de substituto tributário e para inscrição auxiliar de estabelecimento autorizado a parcelar ICMS incremental nos Programas Bom Emprego e de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná - PRODEPAR."

Alteração 531ª O caput do art. 47-A passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47-A. As empresas com estabelecimentos industriais que realizem investimentos em ampliação, implantação, modernização ou reativação de empreendimento, poderão transferir créditos acumulados de ICMS, habilitados no SISCRED, nos termos do art. 41, a outros contribuintes credenciados."

Alteração 532ª O A tabela de que trata o art. 47-D passa a vigorar com a seguinte redação:

INTERVALO
PERCENTUAL
ATÉ 50.000,00
100,00%
50.001,00 A 200.000,00
80,00%
200.001,00 A 1.000.000,00
50,00%
1.000.001,00 A 5.000.000,00
25,00%
5.000.001,00 A 50.000.000,00
12,00%
50.000.001,00 A 100.000.000,00
8,00%
ACIMA DE 100.000.000,00
6,00%

Alteração 533ª O art. 47-I passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47-I. A critério do Governador do Estado poderão ser autorizadas a apropriação, a transferência e a utilização dos créditos habilitados no SISCRED em valores superiores aos limites estabelecidos nessa Subseção e na Subseção III da Seção I do Capítulo VII do Título I deste Regulamento."

Alteração 534ª Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 47-J com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 2º e 3º:

"§ 1º O disposto no caput:

I - aplica-se até o momento que o valor do crédito apropriado em GIA/ICMS atingir o valor do investimento permanente realizado;

II - não se aplica às empresas a que se refere a Lei nº 13.971, de 26 de dezembro de 2002.

§ 2º Poderá o contribuinte de que trata o caput utilizar o crédito recebido em transferência para o pagamento do imposto apurado na inscrição principal antes de lançar o ICMS incremental no campo 65 (quadro 10) da GIA/ICMS, observado o disposto no inciso II e no parágrafo único do art. 47-D.

§ 3º Opcionalmente ao disposto no § 2º, o crédito recebido poderá ser utilizado para o pagamento do imposto apurado na inscrição principal após o lançamento do ICMS incremental no campo 65 (quadro 10) da GIA/ICMS."

Alteração 535ª Fica acrescentado o art. 48-A:

"Art. 48-A. O contribuinte que possuir crédito acumulado próprio, nas hipóteses de que trata o art. 41, habilitado pelo SISCRED, poderá utilizá-lo para liquidação integral de débito de ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior por portos e aeroportos paranaenses (§ 8º do art. 25 da Lei nº 11.580/1996)."

Alteração 536ª Fica acrescentado o inciso XI ao art. 634:

"XI - às importações de peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos automotivos relacionados nos incisos do art. 536-I"

Alteração 537ª Ficam revogados o inciso V do art. 45, o art. 47-F, e o inciso IV do art. 48.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.12.2010, exceto em relação ao inciso I do § 1º de que trata a alteração 534ª, que produzirá efeitos a partir de 10.03.2010.

Curitiba, em 29 de novembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

ORLANDO PESSUTI,

Governador do Estado

NEY CALDAS,

Chefe da Casa Civil

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda