Decreto nº 890 de 09/12/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 dez 2011
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2583 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS nº 92, de 30 de setembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2011;
Decreta:
Art. 1º O item 13.3 do Capítulo XIII do Apêndice que compõe o Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XIII
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | ||
... | ... | ... | ||
13.3 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS nº 85/1993 (com as alterações inseridas pelo Convênio ICMS nº 92/2011 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011) | ||||
13.3.1 | Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) | 40.11 | ||
13.3.2 | Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira | 40.11 | ||
13.3.3 | Pneus para motocicletas | 40.11 | ||
13.3.4 | Outros tipos de pneus | 40.11 | ||
13.3.5 | Protetores de borracha | 4012.90 | ||
13.3.6 | Câmaras de ar | 40.13 | ||
... | ... | ..." | ||
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 09 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CINHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LAÇERDA FILHO
Secretário Chefe da Casa Civil
EDMILSON JÓSE DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda