Decreto nº 891 de 09/12/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 dez 2011
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2583 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a celebração do Convênio ICMS nº 103, de 30 de setembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2011 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 15, publicado em 21 de outubro de 2011;
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 152 ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação assinalada:
"Art. 152 Operações realizadas com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnlogia - Hemobrás: (cf. Convênio ICMS nº 103/2011 - efeitos a partir de 21 de outubro de 2011)
Item | Fármacos | NCM Fármacos | Medicamentos | NCM Medicamentos |
I - | Albumina Humana | 3504.00.90 | Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml | 3002.10.37 |
II - | Concentrado de Fator IX | 3504.00.90 | Concentrado de Fator IX da Coagulação - Frasco de 500 Ul | 3002.10.39 |
III - | Concentrado de Fator VIII | 3504.00.90 | Concentrado de Fator VIII da Coagulação - Frasco de 250 Ul | 3002.10.39 |
IV - | Concentrado de Fator VIII | 3504.00.90 | Concentrado de Fator VIII da Coagulação - Frasco de 500 Ul | 3002.10.39 |
V - | Concentrado de Fator VIII | 3504.00.90 | Concentrado de Fator VIII da Coagulação - Frasco de 1.000 Ul | 3002.10.39 |
VI - | Concentrado de Fator de Von Willebrand | 3504.00.90 | Concentrado de Fator de Von Willebrand - Frasco de 1.000 Ul | 3002.10.39 |
§ 1º A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:
I - os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao artigo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 09 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário Chefe da Casa Civil
EDMILSON JÓSE DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda