Decreto nº 8922 DE 22/03/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 mar 2017

Aprova o Regulamento do Fundo de Financiamento do Banco do Povo do Estado de Goiás - FUNBAN.

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 201400005008079 e apensados,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento do Fundo de Financiamento do Banco do Povo do Estado de Goiás - FUNBAN.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de março de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

REGULAMENTO DO FUNDO DE FINANCIAMENTO DO BANCO DO POVO DO ESTADO DE GOIÁS - FUNBAN

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E ABRANGÊNCIA

Seção I - Do Fundo de Financiamento do Banco do Povo de Goiás - Funban

Art. 1º O Fundo de Financiamento do Banco do Povo de Goiás - FUNBAN, instituído pela Lei nº 17.888, de 27 de dezembro de 2012, é um Fundo Especial de natureza contábil e orçamentária, com autonomia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, tendo por objetivo ampliar e consolidar a rede estadual do Banco do Povo de Goiás como uma organização de microcrédito, visando proporcionar aporte de recursos financeiros para:

I - financiamento de investimentos fixos e/ou mistos a projetos e/ou atividades produtivas exploradas por microempreendedores nos municípios goianos;

II - promoção de eventos e feiras de microempreendedores, bem como realização de parcerias e captação de recursos, a fim de gerar oportunidades de trabalho e renda no Estado;

III - capacitação e treinamento de Coordenadores e Agentes de Crédito do Banco do Povo de Goiás e treinamento gerencial com orientação empresarial aos microempreendedores, proporcionando solidez aos negócios.

Parágrafo único. O FUNBAN, visando à consecução dos objetivos, poderá, com a interveniência do Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, assinar convênios com instituições públicas e privadas, bem como formar uma rede de agentes financeiros para operacionalizar o Programa Banco do Povo de Goiás, prestando apoio sistemático ao empreendimento e dando orientação educativa sobre planejamento, gestão e desenvolvimento do negócio relativo ao microcrédito assistido.

Seção II - Dos Objetivos do Programa Banco do Povo de Goiás

Art. 2º O Programa Banco do Povo de Goiás é um programa de microcrédito produtivo, desenvolvido pelo Governo do Estado de Goiás por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, em parceria com os municípios goianos, oferecendo linhas de crédito específicas para financiamento a projetos e/ou atividades produtivas de microempreendedores, como forma de incentivar o crescimento socioeconômico local, por meio de microempresas, microempreendedores individuais, ou daqueles que se encontrem na informalidade, viabilizando a geração de emprego e renda nos municípios goianos.

Art. 3º São objetivos do Programa Banco do Povo de Goiás:

I - estimular ações empreendedoras mediante oferecimento de crédito para as pessoas físicas e jurídicas do setor formal e informal que desejam abrir, ampliar ou obter capital de giro para um pequeno negócio;

II - fortalecer e ampliar o microcrédito no âmbito do Estado de Goiás, com a intermediação de recursos e operacionalização de certa variedade de empréstimos direcionados a público restrito, definido por sua renda familiar ou pelo seu ramo de negócio que, normalmente, tem dificuldade de acesso às formas convencionais de crédito;

III - proporcionar geração de emprego e renda, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico e como forma de fortalecer a economia goiana;

IV - possibilitar o aumento da renda familiar de trabalhadores, contemplando a vocação e as habilidades produtivas, bem como a comercialização e prestação de serviços.

CAPÍTULO II - DOS RECURSOS

Seção I - Das Fontes de Recursos

Art. 4º São fontes de recursos do FUNBAN:

I - créditos orçamentários que lhe forem destinados pelo Estado de Goiás;

II - auxílios, doações, subvenções, contribuições, transferências, participações em convênios, acordos e ajustes;

III - repasses ou financiamentos internos ou externos a ele especificamente destinados;

IV - retorno dos financiamentos concedidos sob forma de empréstimos reembolsáveis;

V - recursos provenientes de convênios celebrados nos âmbitos federal, estadual e municipal;

VI - recursos recolhidos de aportes financeiros efetuados a ONGs da rede estadual do Banco do Povo;

VII - outras rendas eventuais extraordinárias que, por disposição legal ou por sua natureza, forem-lhe destinadas.

§ 1º Os saldos financeiros existentes e excedentes às demandas por empréstimos nas ONGs da rede estadual do Banco do Povo serão recolhidos ao FUNBAN para repasses a outras organizações da mesma rede que comprovarem necessidade de novos aportes financeiros.

§ 2º O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual relativo ao FUBAM será revertido ao Tesouro Estadual.

Seção II - Da Aplicação dos Recursos

Art. 5º Os recursos orçamentários e financeiros do FUNBAN serão destinados a atender às ações definidas no art. 1º e seu parágrafo único deste Regulamento.

Art. 6º O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação ordenará as despesas que correrão à conta do orçamento do FUNBAN, ficando estabelecido o limite de até 15% (quinze por cento) para a cobertura daquelas relativas a pessoal, equipamentos, custeio e manutenção da estrutura do Banco do Povo.

Art. 7º A movimentação orçamentária e financeira e os registros contábeis do FUNBAN serão realizados utilizando-se a estrutura organizacional da Gerência de Finanças da Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação.

Art. 8º Aplicam-se à execução financeira do FUNBAN a legislação e as normas gerais que regem a orçamentária e financeira pública.

Art. 9º Os bens adquiridos com recursos do FUNBAN serão incorporados ao patrimônio do Estado de Goiás.

CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DA GESTÃO DO FUNBAM

Seção I - Da Estrutura

Art. 10. O FUNBAN contará com os seguintes níveis de gestão:

I - Gestão Deliberativa, composta por um conselho integrado pelo Secretário de Estado da Pasta a que está vinculado o FUNBAN, como Presidente, pelo Superintendente do Fundo de Financiamento do Banco do Povo de Goiás, como Secretário, e pelo Gerente Técnico, como Assessor;

II - Gestão de Crédito, exercida pelo Comitê de Crédito como instância máxima de decisão sobre o deferimento de crédito, presidido pelo Superintendente do FUNBAN e composto por mais 2 (dois) membros titulares, com os respectivos suplentes, a serem nomeados pelo Secretário de Estado da Pasta, dentre os servidores lotados naquela Superintendência, de forma que:

a) o Presidente do Comitê votará somente em caso de divergência de votos dos demais membros;

b) os membros do Comitê estarão impedidos de atuar nos processos em que tenham sido coordenadores, agentes de crédito ou servidores da área de Análise de Crédito;

c) os suplentes substituirão automaticamente os membros titulares nos casos de licença, afastamento e impedimento, bem como na hipótese de divergência, quando o licenciado ou afastado for o Presidente;

III - Gestão Executiva, exercida pela Superintendência do Fundo de Financiamento do Banco do Povo de Goiás e por suas Gerências.

Parágrafo único. O Comitê de Crédito será assessorado pela área de Análise de Crédito, constituída por servidores estaduais lotados na Superintendência do Fundo de Financiamento do Banco do Povo do Estado de Goiás, formalmente indicados pelo Superintendente.

Seção II - Das Competências e Atribuições

Art. 11. São atribuições da Gestão Deliberativa, mediante resolução:

I - estabelecer critérios e fixar limites de recursos financeiros para a concessão de empréstimos e/ou subvenções, observadas as disponibilidades do Fundo;

II - baixar normas complementares, estabelecendo os valores mínimo e máximo de financiamento, critérios específicos para sua concessão, a taxa de juros aplicável ao mês e os prazos para pagamento;

III - deliberar sobre prazos de carência e amortização dos empréstimos, bem como sobre encargos financeiros e eventuais inadimplências contratuais;

IV - definir diretrizes e normas complementares acerca do funcionamento do FUNBAN;

V - decidir sobre as oportunidades e formas de aplicação dos recursos financeiros do FUNBAN;

VI - acompanhar e avaliar as ações do FUNBAN por meio de relatórios que discriminem as metas estabelecidas e os resultados alcançados;

VII - nomear os membros do Comitê de Crédito;

VIII - cumprir outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 12. São atribuições da Gestão de Crédito:

I - analisar, criteriosamente, as propostas de financiamento oriundas da rede estadual do Banco do Povo de Goiás, quanto à regularidade da documentação e ao atendimento à política de crédito, bem como às normas gerais do Programa Banco do Povo de Goiás;

II - tomar decisões, por meio da análise técnica e fundamentada da proposta, dos documentos e do parecer do Coordenador/Agente de Crédito;

III - deferir ou indeferir, a modo de Análise Técnica, a proposta de crédito de financiamento e refinanciamento apresentada pelo Coordenador/Agente de Crédito, após parecer da área de Análise de Crédito.

Parágrafo único. As reuniões do Comitê de Crédito ocorrerão por iniciativa de qualquer dos seus membros.

Art. 13. São atribuições dos servidores da área de Análise de Crédito:

I - promover a análise socioeconômica do cadastrado, dos projetos de viabilidade econômico-financeira, da capacidade de endividamento e de pagamento dos financiamentos solicitados, privilegiando os projetos e as atividades geradoras de empregos, bem como as que resultem na retirada do microempreendedor da informalidade;

II - cumprir e fazer cumprir a legislação e a regulamentação sobre a concessão de microcrédito, dando suporte às análises para elaboração de pareceres técnicos e observação dos aspectos econômicos e financeiros dos clientes, avalistas e das garantias oferecidas, zelando pela excelência das aplicações de recursos;

III - consultar as entidades de proteção ao crédito com a finalidade de levantar dados necessários para a viabilização do crédito;

IV - acompanhar, monitorar e analisar os dados estatísticos relativos às operações de microcrédito e aos repasses;

V - organizar e manter atualizado o banco de dados, capaz de armazenar todas as informações relativas à identificação pessoal e/ou empresarial, aos riscos diretos e indiretos, aos conceitos e às situações econômico-financeiras de cada cliente do Programa, bem como o histórico dos processos referentes às operações de crédito, mantendo informações técnicas capazes de subsidiar as análises e os pareceres que interessem às operações;

VI - manter permanente interação com Coordenador/Agente de Crédito, oferecendo suporte técnico e orientações sobre o uso do sistema online do Programa;

VII - emitir parecer técnico favorável ou não à solicitação de financiamento e refinanciamento, tendo em vista a proposta apresentada pelo Coordenador/Agente de Crédito;

VIII - autorizar ou estornar, junto ao sistema de gestão on-line, as propostas de conformidade com a posição final do Comitê de Crédito;

IX - aprovar solicitação de renegociação;

X - acompanhar os dados sobre a inadimplência municipal na Carteira Descoberto do Sistema do Banco do Povo e contatar o Coordenador/Agente de Crédito para realizar a cobrança;

XI - desempenhar outras atividades correlatas e necessárias ao cumprimento de suas atribuições específicas.

Art. 14. São atribuições da Gestão Executiva:

I - formular, executar e avaliar políticas públicas de microcrédito relativas ao Programa Banco do Povo, no Estado de Goiás;

II - desenvolver atividades de forma a incentivar microempreendimentos, oferecendo linha de créditos e apoio técnico ao empreendedor de baixa renda, visando à geração de emprego e renda, contribuindo, ao mesmo tempo, com o desenvolvimento do município;

III - coordenar ações de operacionalização e funcionamento das unidades de atendimento do Banco do Povo de Goiás;

IV - acompanhar e orientar as entidades parceiras do microcrédito, bem como definir, nos termos da lei, os critérios de aferimento das condições necessárias a sua operacionalização;

V - estimular, por meio de eventos, feiras, seminários e outros, o desenvolvimento do microempreendedor no Estado de Goiás;

VI - dar apoio e oferecer serviços técnicos ao microempreendedor no Estado de Goiás;

VII - promover a articulação e integração dos diversos órgãos intragovernamentais com as atividades-fim do Programa Banco do Povo de Goiás;

VIII - viabilizar a interação do Programa com as comunidades locais, estabelecendo e monitorando acordos com as diversas organizações, objetivando apoios institucionais às suas atividades;

IX - buscar e realizar parcerias com os municípios, por meio de termo de cooperação, com a finalidade de consolidar e ampliar o alcance do Programa a toda a população goiana;

X - realizar estudos e atuar na captação de novos recursos financeiros para o Fundo;

XI - acompanhar a formalização e execução dos processos de financiamento, verificando os documentos necessários que os instruem, até a regular quitação do empréstimo;

XII - realizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS DO PROGRAMA BANCO DO POVO

Art. 15. A execução da política de crédito do Banco do Povo de Goiás dependerá da atuação ampla da Rede de Coordenadores e Agentes de Crédito, constituída da seguinte forma:

I - Coordenador de Crédito, servidor indicado pelos municípios parceiros ou servidor estadual com exercício na Superintendência do Fundo de Financiamento do Banco do Povo de Goiás, indicado especificamente para a função, mediante declaração de compromisso;

II - Agente de Crédito, servidor indicado pelo município parceiro, ou servidor estadual com exercício na Superintendência do Fundo de Financiamento do Banco do Povo de Goiás, indicado especificamente para a função, mediante declaração de compromisso.

Art. 16. São funções do Coordenador de Crédito:

I - acompanhar a atividade operacional em cada município goiano;

II - divulgar o Programa;

III - identificar e captar potenciais clientes do Programa na comunidade;

IV - mediar ações entre a Superintendência e os Agentes de Crédito;

V - coordenar as atividades dos Agentes de Crédito;

VI - repassar as devidas demandas aos Agentes de Crédito;

VII - acompanhar os empreendimentos financiados pelo Programa;

VIII - analisar o atendimento à Política de Crédito do Programa;

IX - elaborar parecer técnico claro e objetivo sobre a proposta e as condições do cliente para aquilo a que se propõe;

X - enviar à Superintendência, para análise, o Cadastro, a Proposta e a documentação respectiva;

XI - colher, pessoalmente, a assinatura do cliente na Cédula de Crédito Bancário - CCB -, depois de aprovada a proposta;

XII - enviar à Superintendência cópia da Cédula de Crédito Bancária - CCB - e da Nota Fiscal do fornecedor, para efetivação do pagamento;

XIII - acompanhar a Carteira Ativa;

XIV - acompanhar, sistematicamente, o índice de inadimplência dos clientes;

XV - atualizar, continuadamente, o banco de dados da Carteira Ativa;

XVI - executar cobrança dos inadimplentes;

XVII - registrar, no Sistema do Banco do Povo, os contatos realizados com os clientes para cobrança da inadimplência;

XVIII - realizar boa gestão da Carteira Ativa da unidade de atendimento do Banco do Povo, zelando pela segurança das operações e pelo retorno dos recursos emprestados;

XIX - realizar reunião solicitada pelo Comitê de Crédito, mediante registro em ata;

XX - solicitar autorização da Superintendência, sob pena de aplicação de penalidades cabíveis, sobre os pedidos de entrevistas, informações do Programa, número e de dados solicitados pela imprensa (jornal, revista, internet, assessoria de imprensa);

XXI - atender às convocações da Superintendência para encontros, seminários, workshops e outras atividades de capacitação, sob pena de advertência;

XXII - comunicar à Superintendência os casos de afastamento por férias, licenças e/ou outros;

XXIII - assegurar a publicidade do Termo de Cooperação Técnico- Operacional no respectivo município;

XXIV - realizar visita:

a) de avaliação do empreendimento e/ou cliente;

b) após o recebimento da mercadoria, para confirmar a entrega dos bens;

c) periodicamente, para verificar a geração de empregos e o impacto financeiro do empreendimento;

XXV - preencher os campos específicos da visita no Cadastro Proposta;

XXVI - desempenhar outras atividades correlatas ou necessárias ao cumprimento de suas atribuições.

Art. 17. São atribuições do Agente de Crédito:

I - receber as propostas do cliente;

II - apurar a veracidade das informações apresentadas pelo cliente;

III - verificar toda a documentação do cliente;

IV - celebrar contratos de crédito;

V - realizar boa gestão da Carteira Ativa da unidade de atendimento, zelando pela segurança das operações e pelo retorno dos recursos emprestados;

VI - apurar a disponibilidade líquida do negócio, demonstrando, no Cadastro Proposta, as condições do cliente, relativamente a:

a) capacidade de gerir o próprio negócio;

b) viabilidade econômico-financeira do negócio;

c) pretensões e dificuldades;

d) capacidade de pagamento das parcelas;

VII - elaborar e lançar no Sistema on-line do Programa as Fichas Cadastrais (Cadastro Proposta) do cliente e do avalista;

VIII - realizar visita aos empreendimentos, proponentes e clientes, quando solicitado pelo Coordenador de Crédito;

IX - verificar as informações prestadas com as fontes de referência indicadas pelo cliente;

X - obter outras informações sobre o cliente e o empreendimento por meio de conversas informais, inclusive com parentes e vizinhos, a fim de melhor fundamentar o parecer técnico;

XI - manter sigilo sobre os dados pessoais do cliente, sendo expressamente proibidas a divulgação e a retirada de processos da unidade de atendimento sem autorização da Superintendência;

XII - acatar todas as normas e instruções emitidas pela Superintendência, fornecendo informações quando solicitadas;

XIII - atender às convocações da Superintendência para encontros, seminários, workshops e outras atividades de capacitação, sob pena de advertência;

XIV - comunicar à Superintendência os caso de afastamento por férias, licenças e/ou outros;

XV - participar, quando convocado pela Superintendência, de eventos, feiras e demais ações desenvolvidas por outros órgãos em parceria com o Programa Banco do Povo;

XVI - desempenhar outras atividades correlatas ou necessárias ao cumprimento de suas atribuições.

Parágrafo único. Na unidade de atendimento em que haja somente 1 (um) servidor, as funções de Coordenador e Agente de Crédito serão acumuladas.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação estabelecerá normas complementares necessárias ao funcionamento do Fundo, inclusive as destinadas a suprir os casos omissos neste Regulamento.

Art. 19. Ficam convalidadas as operações de crédito realizadas em observância à Instrução Normativa 007/2015-SEGPLAN e aprovadas até a data de publicação deste Regulamento.