Decreto nº 89.264 de 29/12/1983
Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 1983
Autoriza, até 31 de dezembro de 1984, o aproveitamento de navios estrangeiros na cabotagem nacional, em regime de afretamento
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, combinado com o artigo 173 da Constituição, decreta:
Art. 1º Fica a Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, autorizada a conceder, até 31 de dezembro de 1984, permissão para que navios estrangeiros possam fazer cabotagem nacional, em regime de afretamento por empresa nacional de navegação, a fim de auxiliar, exclusivamente, no transporte das seguintes cargas:
a) frigorificadas;
b) óleos vegetais comestíveis, a granel;
c) líquidas, a granel, para fins industriais;
d) gás liquefeito de petróleo, a granel;
e) volumes de grande peso para cuja movimentação sejam necessários equipamentos especiais a bordo, por falta desses equipamentos nos portos de embarque e/ou desembarque;
f) materiais e equipamentos destinados às plataformas marítimas;
g) trigo nacional, ensacado ou a granel, durante o período de safra;
h) gêneros alimentícios de primeira necessidade, no caso de necessidade pública;
i) veículos e demais cargas que utilizam o sistema de navios tipo roll-on-roll-off; e,
j) containers vazios e seus acessórios, desde que haja carga para exportação nos portos de destino.
Art. 2º As permissões para os afretamentos serão solicitadas, em cada caso, à Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, que somente as concederá se a existência das cargas especificadas no artigo anterior e nas condições indicadas, exigir, para o seu transporte, o auxílio de navios estrangeiros, desde que as condições de embarque e desembarque permitam operações normais, e comprovada a não existência de navios brasileiros aptos a efetuarem o transporte pretendido.
Art. 3º Os navios estrangeiros obedecerão, obrigatoriamente, às tabelas de fretes e taxas acessórias estabelecidas para a cabotagem nacional.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
João Figueiredo - Presidente da República.
Cloraldino Soares Severo."