Decreto nº 8950 DE 29/12/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2016
(Revogado pelo Decreto Nº 10923 DE 30/12/2021):
CAPÍTULO 91 - ARTIGOS DE RELOJOARIA
Notas.
1 - O presente Capítulo não compreende:
a) Os vidros e pesos para relojoaria (regime da matéria constitutiva);
b) As correntes de relógios (posições 71.13 ou 71.17, conforme o caso);
c) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39) ou de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (geralmente posição 71.15); as molas de relojoaria (incluindo as espirais) classificam-se, todavia, na posição 91.14;
d) As esferas de rolamento (posições 73.26 ou 84.82, conforme o caso);
e) Os aparelhos da posição 84.12 construídos para funcionar sem escape;
f) Os rolamentos de esferas (posição 84.82);
g) Os artigos do Capítulo 85, ainda não montados entre si ou com outros elementos de maneira a formar mecanismos de relojoaria ou de aparelhos semelhantes ou partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a estes mecanismos (Capítulo 85).
2 - A posição 91.01 compreende unicamente os relógios com caixas fabricadas inteiramente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) , ou dessas matérias associadas a pérolas naturais ou cultivadas, a pedras preciosas ou semipreciosas ou a pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.01 a 71.04. Os relógios com caixas de metal comum incrustado de metais preciosos classificam-se na posição 91.02.
3 - Na acepção do presente Capítulo consideram-se "mecanismos de pequeno volume para relógios" os dispositivos regulados por um balanceiro com espiral, um cristal de quartzo ou qualquer outro sistema próprio para determinar intervalos de tempo, com um mostrador ou um sistema que permita incorporar um mostrador mecânico. A espessura de tais mecanismos não deverá exceder 12 mm e a largura, o comprimento ou o diâmetro não deverá exceder 50 mm.
4 - Ressalvadas as disposições da Nota 1, os mecanismos e peças suscetíveis de serem utilizados tanto como mecanismos ou peças para artigos de relojoaria, como para outros fins, em particular nos instrumentos de medida ou de precisão, classificam-se no presente Capítulo.
Nota: Ver Ato Declaratório Executivo RFB Nº 2 DE 01/04/2022, que altera NCMs deste capítulo.
Nota: Ver Decreto Nº 10979 DE 25/02/2022, que reduz em 25% as alíquotas do IPI das NCMs abaixo, e de seus respectivos destaques "Ex":
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
91.01 | Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê). | |
9101.1 | - Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado: | |
9101.11.00 | -- De mostrador exclusivamente mecânico | 25 |
9101.19.00 | -- Outros | 25 |
9101.2 | - Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado: | |
9101.21.00 | -- De corda automática | 25 |
9101.29.00 | -- Outros | 25 |
9101.9 | - Outros: | |
9101.91.00 | -- Funcionando eletricamente | 25 |
9101.99.00 | -- Outros | 25 |
91.02 | Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 91.01. | |
9102.1 | - Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado: | |
9102.11 | -- De mostrador exclusivamente mecânico | |
9102.11.10 | Com caixa de metal comum | 20 |
9102.11.90 | Outros | 20 |
9102.12 | -- De mostrador exclusivamente optoeletrônico | |
9102.12.10 | Com caixa de metal comum | 20 |
9102.12.20 | Com caixa de plástico, exceto as reforçadas com fibra de vidro | 20 |
9102.12.90 | Outros | 20 |
9102.19.00 | -- Outros | 20 |
9102.2 | - Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado: | |
9102.21.00 | -- De corda automática | 20 |
9102.29.00 | -- Outros | 20 |
9102.9 | - Outros: | |
9102.91.00 | -- Funcionando eletricamente | 20 |
Ex 01 - Com caixa de metal comum, mesmo dourado, prateado ou platinado | 15 | |
Ex 02 - Com caixa de plásticos sem carga ou reforço de fibras de vidro | 15 | |
9102.99.00 | -- Outros | 20 |
91.03 | Despertadores e outros relógios, com mecanismo de pequeno volume. | |
9103.10.00 | - Funcionando eletricamente | 20 |
9103.90.00 | - Outros | 20 |
9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos. | 18 |
91.05 | Despertadores, outros relógios e artigos de relojoaria semelhantes, exceto os com mecanismo de pequeno volume. | |
9105.1 | - Despertadores: | |
9105.11.00 | -- Funcionando eletricamente | 20 |
9105.19.00 | -- Outros | 20 |
9105.2 | - Relógios de parede: | |
9105.21.00 | -- Funcionando eletricamente | 20 |
9105.29.00 | -- Outros | 20 |
9105.9 | - Outros: | |
9105.91.00 | -- Funcionando eletricamente | 20 |
9105.99.00 | -- Outros | 20 |
91.06 | Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com mecanismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas). | |
9106.10.00 | - Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas | 15 |
9106.90.00 | - Outros | 15 |
9107.00 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de mecanismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono. | |
9107.00.10 | Interruptores horários | 15 |
9107.00.90 | Outros | 15 |
91.08 | Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados. | |
9108.1 | - Funcionando eletricamente: | |
9108.11 | -- De mostrador exclusivamente mecânico ou com um dispositivo que permita incorporar um mostrador mecânico | |
9108.11.10 | Para relógios das posições 91.01 ou 91.02 | 20 |
9108.11.90 | Outros | 20 |
9108.12.00 | -- De mostrador exclusivamente optoeletrônico | 20 |
9108.19.00 | -- Outros | 20 |
9108.20.00 | - De corda automática | 20 |
9108.90.00 | - Outros | 20 |
91.09 | Mecanismos de artigos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume. | |
9109.10.00 | - Funcionando eletricamente | 20 |
9109.90.00 | - Outros | 20 |
91.10 | Mecanismos de artigos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de artigos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de artigos de relojoaria. | |
9110.1 | - De pequeno volume: | |
9110.11 | -- Mecanismos completos, não montados ou parcialmente montados (chablons) | |
9110.11.10 | Para relógios das posições 91.01 ou 91.02 | 20 |
9110.11.90 | Outros | 20 |
9110.12.00 | -- Mecanismos incompletos, montados | 20 |
9110.19.00 | -- Esboços | 20 |
9110.90.00 | - Outros | 20 |
91.11 | Caixas de relógios das posições 91.01 ou 91.02, e suas partes. | |
9111.10.00 | - Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) | 20 |
9111.20 | - Caixas de metais comuns, mesmo dourados ou prateados | |
9111.20.10 | De latão, em esboço | 20 |
9111.20.90 | Outras | 20 |
9111.80.00 | - Outras caixas | 20 |
9111.90 | - Partes | |
9111.90.10 | Fundos de metais comuns | 20 |
9111.90.90 | Outras | 20 |
91.12 | Caixas e semelhantes de artigos de relojoaria, e suas partes. | |
9112.20.00 | - Caixas e semelhantes | 20 |
9112.90.00 | - Partes | 20 |
91.13 | Pulseiras de relógios, e suas partes. | |
9113.10.00 | - De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) | 10 |
9113.20.00 | - De metais comuns, mesmo dourados ou prateados | 10 |
9113.90.00 | - Outras | 10 |
91.14 | Outras partes de artigos de relojoaria. | |
9114.10.00 | - Molas, incluindo as espirais | 20 |
9114.30.00 | - Quadrantes | 20 |
9114.40.00 | - Platinas e pontes | 20 |
9114.90 | - Outras | |
9114.90.10 | Coroas | 20 |
9114.90.20 | Ponteiros | 20 |
9114.90.30 | Hastes | 20 |
9114.90.40 | Básculas | 20 |
9114.90.50 | Eixos e pinhões | 20 |
9114.90.60 | Rodas | 20 |
9114.90.70 | Rotores | 20 |
9114.90.90 | Outras | 20 |