Decreto nº 8950 DE 29/12/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2016
(Revogado pelo Decreto Nº 10923 DE 30/12/2021):
SEÇÃO XIX - ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
CAPÍTULO 93 - ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas.
1 - O presente Capítulo não compreende:
a) Os fulminantes e cápsulas fulminantes, os detonadores, os foguetes de iluminação ou contra o granizo e outros artigos do Capítulo 36;
b) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);
c) Os carros de combate e automóveis blindados (posição 87.10);
d) As miras telescópicas e outros dispositivos ópticos, salvo quando montados nas armas ou, quando não montados, que se apresentem com as armas a que se destinem (Capítulo 90);
e) As bestas, arcos e flechas para tiro, as armas embotadas para esgrima e as armas com características de brinquedos (Capítulo 95);
f) As armas e munições com características de objetos de coleção ou de antiguidades (posições 97.05 ou 97.06).
2 - Na acepção da posição 93.06, o termo "partes" não compreende os aparelhos de rádio ou de radar, da posição 85.26.
Nota: Ver Decreto Nº 10979 DE 25/02/2022, que reduz em 25% as alíquotas do IPI das NCMs abaixo, e de seus respectivos destaques "Ex":
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
93.01 | Armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas. | |
9301.10.00 | - Peças de artilharia (por exemplo, canhões, obuses e morteiros) | 0 |
9301.20.00 | - Lança-mísseis; lança-chamas; lança-granadas; lança-torpedos e lançadores semelhantes | 0 |
9301.90.00 | - Outras | 0 |
9302.00.00 | Revólveres e pistolas, exceto os das posições 93.03 ou 93.04. | 45 |
93.03 | Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo, espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim (tiro sem bala*), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras). | |
9303.10.00 | - Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca | 45 |
9303.20.00 | - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos um cano liso | 45 |
9303.30.00 | - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo | 45 |
9303.90 | - Outros (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). | - |
Nota: Redação Anterior: 9303.90.00 / - Outros / 45 |
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Ex 01 - Pistolas de sinalização | 30 | |
9303.90.10 | Lançadores do tipo utilizado com cartuchos dos itens 9306.21.10, 9306.21.20 ou 9306.21.30 (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). | 45 |
9303.90.90 | Outros (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). | 45 |
"Ex" 01-Pistolas de sinalização (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). | 30 | |
9304.00 | Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 93.07. (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). | - |
Nota: Redação Anterior: 9304.00.00 / Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 93.07. / 45 |
||
9304.00.10 | Recipientes do tipo aerossol que contenham produtos químicos ou oleorresina deCapsicum, com fins irritantes (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). | 45 |
9304.00.90 | Outras (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). | 45 |
93.05 | Partes e acessórios dos artigos das posições 93.01 a 93.04. | |
9305.10.00 | - De revólveres ou pistolas | 45 |
9305.20.00 | - De espingardas ou carabinas da posição 93.03 | 45 |
9305.9 | - Outros: | |
9305.91.00 | -- De armas de guerra da posição 93.01 | 0 |
9305.99.00 | -- Outros | 45 |
93.06 | Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos. | |
9306.2 | - Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido: | |
9306.21 | -- Cartuchos (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). | - |
Nota: Redação Anterior: 9306.21.00 / -- Cartuchos / 20 |
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9306.21.10 | Que contenham produtos químicos ou oleorresina de Capsicum, com fins irritantes (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). | 20 |
9306.21.20 | Outros, que produzem efeitos fumígenos, de iluminação, de som ou de identificação mediante tintas ou corantes (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). | 20 |
9306.21.30 | Outros, com um ou mais projéteis de elastômeros (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). | 20 |
9306.21.90 | Outros (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). | 20 |
9306.29.00 | -- Outros | 45 |
Ex 01 - Partes de cartuchos | 20 | |
9306.30.00 | - Outros cartuchos e suas partes | 20 |
Ex 01 - Cartuchos sem projétil ou carga de chumbo, para uso técnico, e suas partes | 10 | |
Ex 02 - Para pistolas de rebitar ou de usos semelhantes ou para pistolas de êmbolo cativo para abate de animais | 10 | |
9306.90 | - Outros (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). | - |
Nota: Redação Anterior: 9306.90.00 / - Outros / 45 |
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9306.90.10 | Granadas que contenham produtos químicos ou oleorresina de Capsicum, com fins irritantes (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). | 45 |
9306.90.20 | Outras granadas, que produzem efeitos fumígenos, de iluminação, de som ou de identificação mediante tintas ou corantes (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). | 45 |
9306.90.90 | Outros (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). | 45 |
9307.00.00 | Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas. | 45 |