Decreto nº 8.963 de 10/12/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 dez 2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte alteração:
Alteração 567ª Fica acrescentado o item 25-A ao Anexo II:
"25-A. A base de cálculo é reduzida, até 31.03.2011, nas operações de saída internas com veículos automotores novos classificados na NCM 8702.10.00 e 8702.90.90, a serem utilizados no TRANSPORTE ESCOLAR, de forma que a carga tributária incidente seja equivalente a três por cento.
Notas:
1. o benefício só se aplica desde que cumulativamente:
1.1. o adquirente comprove, mediante declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente, que exerce atividade de transporte escolar em território paranaense;
1.2. o vendedor:
1.2.1. transfira o benefício ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
1.2.2. mencione na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente que a operação é beneficiada com redução da base de cálculo do ICMS, nos termos deste item, e que se o veículo deixar de ser utilizado no transporte escolar antes de dois anos da data da aquisição deverá ser observado o disposto no item 3;
1.2.3. conserve à disposição do Fisco os documentos que garantam a inequívoca comprovação de que o adquirente preencha os requisitos previstos neste item, pelo prazo do parágrafo único do art. 111 deste Regulamento;
1.3. a saída do veículo ocorra até 31.07.2011, desde que faturado até 31.03.2011;
2. o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;
3. o adquirente deverá recolher o imposto dispensado acrescido de atualização, juros e multa, se alienar o veículo, antes do prazo de dois anos da aquisição, a pessoa que não o utilize no transporte escolar;
4. a condição prevista na nota 1.2.2 não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, situações nas quais o interessado deverá juntar, ao requerimento apresentado para usufruir do benefício, a Certidão de Baixa do Veículo, prevista na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ou a certidão fornecida pela Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere
5. quando a operação for praticada por revendedor, aplicar-se-á a regra de ressarcimento ou de recuperação, previstas no art. 472 deste Regulamento;
6. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, surtindo efeitos a partir de 01.12.2010.
Curitiba, em 10 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
ORLANDO PESSUTI,
Governador do Estado
NEY CALDAS,
Chefe da Casa Civil
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda