Decreto nº 897-E de 29/12/1994

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 29 dez 1994

Aprova o Regulamento dos Incentivos Fiscais previstos na Lei nº 075, de 12 de julho de 1994 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições de seu cargo,

CONSIDERANDO o que estabelece o art. 14, parágrafo 5º da Lei nº 075, de 12 de julho de 1994.

Considerando o que estabelece o artigo 29 da lei nº 075, de 12 de julho de 1994.

Decreta

Art. 1º Fica aprovado o REGULAMENTO DOS INCENTIVOS FISCAIS do Estado de Roraima, previstos na Lei 075, de 12 de julho de 1994, que passa a ser parte integrante deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO SENADOR HÉLIO CAMPOS, em Boa Vista, 29 de dezembro de 1994.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado de Roraima

REGULAMENTO DOS INCENTIVOS FISCAIS (RIF) A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 427, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1994 CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O presente Regulamento tem pôr finalidade estabelecer critérios e normas para concessão de incentivos fiscais às empresas em funcionamento, em implantação e as que venham se instalar no Estado de Roraima, com vistas ao desenvolvimento estadual através da integração, expansão e consolidação do parque industrial, agro-industrial e do turismo.

§ 1º Os incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo, constituem-se da restituição do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre à Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às indústrias agroindústrias e empreendimentos turísticos, agropastoris e cooperativas de produção considerados de fundamental interesses para o desenvolvimento econômico do Estado.

§ 2º O ICMS restituível se destina, unicamente, aos produtos incentivados na forma da legislação estadual pertinente, somente no que concerne àqueles afetivamente industrializados ou beneficiados pela própria empresa beneficiada.

§ 3º A restituição de que trata o parágrafo 1º deste artigo, dar-se-á imediatamente após o seu recolhimento, desde que este se faça dentro do prazo legal.

§ 4º Consideram-se de fundamental interesse ao desenvolvimento econômico do Estado de Roraima, para os efeitos deste Regulamento, as empresas industriais, agro-industriais, para os efeitos agropastoris e turísticas que satisfaçam, pelo menos, uma das seguintes condições:

a) contribuam para a substituição de importações nacionais e/ou estrangeira;

b) objetivem ou contribuam para aumento as exportações estaduais, visando os mercado nacional e/ou internacional;

c) utilizem matéria-prima regional;

d) concorram para a integração, expansão e consolidação do parque industrial e agro-industrial ou incremento das atividades turísticas, agropastoris, florestal, de avicultura ou piscicultura do Estado.

Art. 2º Para os fins deste Regulamento e da fixação do percentual de restituição serão considerados os seguintes tipos de produtos:

I - Bens intermediários;

II - Bens que utilizem matéria-prima regional;

III - Bens de Capital;

IV - Bens destinados à alimentação, vestuário e calçados;

V - Bens de consumo, exclusive os mencionados nos itens II e IV deste artigo.

§ 1º Consideram-se bens intermediário, para efeito do que dispõe este Regulamento, os produtos industrializados dos destinados;

I - à incorporação a bens finais, no processo de produção de outro estabelecimento industrial, desde que sejam efetivamente industrializados mediante;

a) processo de fabricação pôr transformação;

b) processo de montagem de componentes singelos;

c) processos de montagem de partes e peças que não se constituam subconjunto.

II - à utilização, como embalagens, pelas empresas produtoras de bens finais, bem como os manuais de instrução e certificados de garantia, indispensáveis ao transporte e/ou comercialização de bens finais;

III - ao mercado de reposição, como peças para reparos e ou conserto de bens finais, desde que não ultrapassem ao limite de 10% (dez por cento) do valor total das saídas do correspondentes bens finais no período de apuração do imposto.

§ 2º Somente serão considerados bens intermediários, nos termos dos incisos I e II, do § 1º deste artigo, os produtos que não possuam outra finalidades senão aquela para a qual foram produzidos e, somente adquirem essa condição, quando com esse objetivo tiverem saída do estabelecimento industrial.

§ 3º Não será considerada, para efeito do que dispõe a alínea a do artigo 17, deste Regulamento, a produção de bens que se caracterizam pela reunião de outros bens intermediários que se destinam exclusivamente a cada produto e modelo.

§ 4º Para as saídas de produtos que excederem ao percentual fixado no inciso III, do § 1º, deste artigo, bem como para os produtos que não constam do anexo a que se refere o artigo 3º, deste Regulamento, aplicar-se-á o nível de restituição do ICMS previsto para o respectivo bem final.

§ 5º Consideram-se matéria-prima regional, para efeito do que dispõe o inciso II, do caput desse artigo, os produtos de origem animal, vegetal e mineral produzidos e integralmente processados no Estado de Roraima.

§ 6º Para ser classificados no inciso II do caput deste artigo, o produtos deverá utilizar, na composição dos custos dos insumos básicos, no mínimo 30% (trinta por cento) de matéria-prima regional.

§ 7º Entendem-se como bens de capital, para os efeitos de incentivos fiscais, aqueles que se destinam à produção de outros bens.

Art. 3º Os bens intermediários de que trata o inciso I do artigo 2º, são os constantes de relação anexa a este Regulamento.

Parágrafo Único. A listagem a que se refere este artigo e que faz parte integralmente desse Regulamento, poderá ser alterada a qualquer momento, pôr ato do Chefe do Poder Executivo, pôr proposta conjunta firmada pelos Secretários do Planejamento, indústria e Comércio e da Fazenda e Presidente da Companhia de Desenvolvimento de Roraima- CODESAIMA.

Art. 4º Para os fins deste Regulamento, considera-se:

I - Projeto de Implantação: aquele que propicia a criação de um novo empreendimento;

II - Projeto de Modernização: aquele que promove investimento destinados a inovação tecnológica, com melhoria da produtividade e da qualidade e redução dos custos de produção;

III - Projeto de Ampliação: aquele que objetiva o aumento da capacidade instalada da unidade produtora, com ou sem diversificação da produção;

IV - Projeto da Reativação: aquele que restabelece o funcionamento da unidade produtora paralisada;

V - Contrato de Locação com Opção de Compra instrumento que viabiliza a utilização do imóvel destinado à implantação do projeto, mediante aluguel do terreno, com valor mensal estipulado em contrato, pôr tempo certo e com opção de compra;

VI - Carta- Consulta: documento de pré-habilitação aos incentivos:

VII - Empreendimento: conceito que combina produto ou conjunto de produtos com a respectiva empresa produtora.

CAPÍTULO II - DOS INCENTIVOS FISCAIS Seção I - Da Concessão

Art. 5º As empresas em funcionamento, em implantação e as que venham a se instalar no Estado de Roraima, poderão gozar de incentivos fiscais sob a forma de restituição do ICMS - atendidas as disposição deste Regulamento.

Art. 6º As empresas interessadas requererão os incentivos de que trata o artigo anterior ao Governo do Estado de Roraima, através da Campanha de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA, juntando para tanto projeto técnico- econômico, sumários simplificado, através do qual demonstra a viabilidade do empreendimento.

§ 1º Além da viabilidade de que trata este artigo, o projeto das empresas produtoras dos bens a que se refere o inciso I, do artigo 2º deste Regulamento, deverão ser analisados de tal forma que fique comprovado o seguinte:

a) Grau de complexidade do processo industrial;

b) Nível de substituição de importações;

c) Grau de integração industrial.

§ 2º Após a análise do projeto e concluindo-se pela sua viabilidade, a CODESAIMA o encaminhará a Secretaria de Planejamento, Indústria e Comércio que proporá a sua aprovação ao Governador do Estado e, uma vez aprovado, a materialização dos incentivos efetivar-se-á, na forma do artigo 8º deste Regulamento.

§ 3º A empresa beneficiada com os incentivos fiscais, quinze (15) dias antes do início da fabricação de cada um dos seus produtos e para efeito do gozo dos benefícios, fica obrigada a solicitar Laudo Técnico à Secretaria de Planejamento, Indústria e Comércio, segundo as normas fixada neste regulamento e na legislação básica.

§ 4º A Secretaria de Planejamento, Indústria e Comércio terá o prazo de 15 (quinze) dias para expedição do Laudo técnico, a contar da data da entrada do pedido no protocolo da SEPLAN, desde que esteja devidamente instruído com as informações que forem exigida.

§ 5º A empresa fica obrigada, pôr ocasião da solicitação do Laudo técnico, a juntar, para cada produto, a descrição e fluxograma do processo produtivo, o quadro de insumos, discriminação das características do produto, seu campo de utilização e/ou aplicação, além de outras informações que sejam determinadas pela legislação específica bem como demonstrar, in loco, o respectivo processo de industrialização ou beneficiamento.

§ 6º Não expedido o Laudo Técnico dentro do prazo determinado no § 3º deste artigo, a empresa passará a gozar dos benefícios fiscais a partir do termino do prazo estipulado para a expedição, desde que o pedido tenha sido devidamente instruído nos termos do parágrafo anterior.

§ 7º Sem a cobertura de Laudo Técnico é vedado à empresa usufruir dos benefícios fiscais, relativos a cada produto, exceto nas condições previstas no parágrafo anterior.

§ 8º Em nenhuma hipótese será expedido Laudo Técnico com efeito retroativo.

§ 9º O ICMS das empresas incentivadas será recolhido, exclusivamente, no Banco do Estado de Roraima S/A - BANER.

§ 10. A SEPLAN poderá, excepcionalmente, submeter a empresa a regime especial de controle, caso em que os Laudos Técnicos serão emitidos com fixação do prazo de validade.

Art. 7º É competência da Secretaria de Estado do Planejamento, indústria e Comércio, com a supervisão superior do Governo do Estado, coordenar a Política dos Incentivos Fiscais do Estado de Roraima.

Art. 8º A concessão do incentivo fiscal efetivar-se-à através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, do qual deverão constar, além da qualificação da empresa incentivada, os seguintes elementos:

I - Prazo: forma percentual e condições de concessão do incentivo Fiscal;

II - Discriminação do produto ou produtos incentivados;

III - Exigências do Laudo técnico e de outras obrigações decorrentes deste Regulamento e de legislação complementar, julgadas importantes para o acompanhamento e avaliação, por parte da Secretaria de Planejamento, Indústria e Comércio, do processo de desenvolvimento do Estado de Roraima, através da política de Incentivos Fiscais;

IV - Obrigatoriedade de a empresa manter a administração, a escrita e o controle contábil no Estado de Roraima;

V - Obrigatoriedade de a empresa manter placa, no local do empreendimento e à vista do público, alusiva à concessão, de acordo com o modelo e as especificação estabelecidas pela Secretaria de Planejamento, indústria e Comércio.

Art. 9º A empresa incentivada que diversificar sua linha de produção, dentro do mesmo tipo de bens produzidos, será concedido para os novos produtos, o mesmo nível de restituição dos produtos já incentivados.

§ 1º A concessão dos incentivos fiscais de que trata este artigo dar-se-á a mediante requerimento dirigido à CODESAIMA, juntado-se ao pedido, fluxograma do processo produtivo, demonstração do processo, descrição das características do produto, seu campo de utilização e/ou aplicação, os investimentos fixos adicionais, quadro de insumos, receitas adicionais, os novos empregos gerados e cópia do Decreto concessivos.

§ 2º Concluída a análise, a CODESAIMA o dirigirá a Secretaria de Planejamento, Industria e Comércio procederá o exame e poderá deferir o pedido através de Portaria do titular da Pasta.

§ 3º Os produtos incentivados mediante Portaria do Titular da SEPLAN, estão sujeitos, no que couber, ao mesmo tratamento e exigência estatuídas no artigo 6º deste Regulamento e na legislação de incentivos fiscais.

§ 4º Tratando-se de ampliação fora do tipo de bens produzidos sob incentivo, será adotado o procedimento previsto no artigo 8º deste Regulamento.

Art. 10. Os produtos incentivados pôr Decreto deverão entrar em produção no máximo de 24 (vinte e quatro) meses, após enquanto que os produtos incentivados pôr portaria terão o prazo de até 12 (doze) meses para iniciar sua produção.

§ 1º Os prazos a que se refere este artigo, serão contados da data de publicação do ato concessivo no Diário Oficial do Estado de Roraima.

§ 2º A inobservância dos prazos previstos neste artigo implicará no cancelamento do incentivo fiscal, salvo se a empresa, em requerimento circunstanciado, solicitar à SEPLAN, 30 (trinta) dias antes do vencimento, a sua dilatação, cabendo a esta julgar o mérito do pedido.

Art. 11. Fica a empresa incentivada, obrigada a comunicar previamente à Secretaria de Planejamento, Indústria e Comércio, qualquer alteração no parque fabril e/ou no processo de produção, que implique em redução no programa de investimento e/ou absorção de mão-de-obra, em relação ao projeto que deu origem à concessão dos incentivos fiscais.

§ 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo deverá conter os fundamentos da intenção, o novo programa a ser desenvolvido, com detalhamento dos investimentos e da mão-de-obra.

§ 2º A Secretaria de Planejamento, Indústria e Comércio, no prazo de 15 (quinze) dias, estudará a proposta da empresa, podendo inclusive empreender diligências e não homologar as modificações pretendidas, se concluir que são desfavorável ao Estado.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, também aos casos de:

a) cisão, fusão, incorporação, criação de filiais, matrizes, controladas ou controladoras, envolvendo empresas incentivadas com vistas à transferência de parte do processo de produção.

b) transferência de etapas do processos de produção entre empresas não pertencentes ao mesmo grupo, qualquer que seja a modalidade de operacionalização do acordo firmado entre as partes.

§ 4º No caso de não homologação da comunicação de que trata o caput deste artigo, caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Governador do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da ciência da decisão da SEPLAN.

Art. 12. Excluem-se dos incentivos Fiscais de que trata este regulamento, as empresas que explorem quaisquer das seguintes atividades:

I - Acondicionamento ou reacondicionamento;

II - Renovação ou recondicionamento;

III - Conserto, restauração e recondicionamento de máquinas, aparelhos e objetos, bem como preparo pelo mesmo conservador, restaurador ou recondicionador de partes e/ou peças empregadas exclusiva e especificamente nessas operações;

IV - O beneficiamento elementar de ouro, metais e pedras preciosas, inclusive a laminação ou fundição elementar ou primária dos metais referidos;

V - Beneficiamento elementar de produtos de origem vegetal, animal ou mineral, como a preparação primária de couro e pele, torrefação e moagem de café, beneficiamento de sal, preparação de fumos, prensagem e enfardamento de fibras, desidratação e embalagem de castanha do Brasil, lavagem de borracha e outras atividades assemelhadas;

VI - Preparação de produtos alimentares em restaurantes, bares, sorveterias, padarias, mercearias, confeitarias e estabelecimentos similares, desde que se destinam a venda direta ao consumidor;

VII - Fabricação de bebidas alcoólicas e não alcoólicas;

VIII - Indústria extrativas, caracterizados pelo processo tradicional de produção.

§ 1º A exclusão dos incentivos fiscais de que trata este artigo, não se aplica à fabricação de bebidas não alcoólicas elaboradas com extratos, xaropes, sucos, sabores ou concentrados, à base de frutas e/ou vegetais produzidos e integralmente processados no Estado de Roraima.

§ 2º Nos casos do inciso VII, o benefício fiscal de restituição do ICMS, será concedido para a parcela da produção comprovadamente saída do Estado, incluindo as bebidas alcoólicas e não alcoólicas qualquer que seja a procedência dos insumos.

§ 3º Entende-se por acondicionamento ou reacondicionamento, a operação que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, e, pôr renovação ou recondicionamento compreender-se a operação que, exercia sobre o produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização.

Art. 13. Fica igualmente excluído dos incentivos fiscais de restituição do ICMS a saída de produtos que tenha usufruído anteriormente desse benefício.

Art. 14. Na hipótese de transferência de empresas de outros Estados, e Exterior, o incentivo somente será concedido, em qualquer caso, se constituída nova empresa no Estado de Roraima.

Art. 15. São extensivos os favores fiscais da lei e deste Regulamento às empresas dedicadas às atividades turísticas, agropastoris, florestais, de avicultura e piscicultura no Estado de Roraima, independente do grau de transformação industrial dos seus produtos, desde que se enquadrem no inciso IV do artigo 2º deste Regulamento.

Seção II - Dos Prazos e dos Percentuais

Art. 16. O incentivo Fiscal de Restituição de ICMS será concedido até 31 de dezembro do ano 2.000.

Parágrafo único. O prazo estipulado neste artigo poder-se-á ser prorrogado se assim recomendar a conjuntura econômica do Estado.

Art. 17. O benefício fiscal de restituição do ICMS será concedido nos seguintes percentuais:

a) até 100% (cem por cento) para bens intermediários;

b) até 80% (oitenta por cento) para bens que utilizem matéria-prima regional, para bens de consumo destinado à alimentação, vestuário, calçados e às escolas;

c) até 50% (cinqüenta pôr cento) para os bens de capital;

Art. 18. Os níveis específicos de restituição a serem concedidos pelo Estado são os constantes do art. 26, deste Regulamento.

Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento, Indústria e Comércio detalhará os critérios referentes à concessão dos incentivos fiscais.

Art. 19. A empresa incentivada, produtora de bens que utilizem matéria-prima regional, como definida no artigo 2º deste Regulamento, poderá ter o nível de restituição elevado em até 10 (dez) pontos percentuais, se promover ampliação nas suas instalações fabris que impliquem em inovação tecnológica e/ou melhoria na qualidade do produto.

§ 1º As invocações de que trata este artigo deverão ser demonstradas mediante apresentação de projeto sumário simplificado à CODESAIMA, cujo parecer será encaminhado à Secretaria de Planejamento, Indústria e Comércio, a quem compete o mérito do empreendimento.

§ 2º Acolhida a proposta a que se refere o parágrafo anterior, a SEPLAN encaminhará ao Governador do Estado, parecer conclusivo, propondo o percentual do adicional de restituição que julga compatível com o mérito do empreendimento.

§ 3º Aprovado a proposta a concessão efetivar-se-á mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 4º A concessão do adicional poderá ser cancelada, em qualquer época pôr ato do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta da Secretaria de Planejamento, Industrial e Comércio, se ficar comprovada, em avaliação feita pela SEPLAN, que a empresa não está cumprindo aquilo a que se propõe no Projeto.

Seção III - Da Carta - Consulta

Art. 20. A habilidade aos incentivos fiscais será procedida de encaminhamento de Carta -Consulta à CODESAIMA.

§ 1º Ficam aprovados os formulários de Carta Consulta - Modelo 1, de Carta Consulta Simplificada - Modelo 2 e de Carta Consulta - Modelo 3, Anexos I, II e III deste Regulamento.

§ 2º O modelo 1 destina-se às empresas de pequeno porte, às medias e grandes empresas, o modelo 2, às microempresas e o Modelo 3, aos miniprodutores rurais e pequenos produtores rurais.

§ 3º A Secretaria de Planejamento, indústria e Comércio publicará no Diário Oficial do Estado resumo dos pleitos de incentivos apresentados pôr médias e grandes empresas, cujas Cartas Consultas tenham sido aprovadas.

§ 4º A empresa que se considerar prejudicada com o pleito aprovado deverá apresentar contestação, devidamente justificada, ao Governador do Estado, no prazo de 8 (oito) dias, contado da data da publicação referida no parágrafo procedente.

Art. 21. A apresentação do projeto, na forma estabelecida pela Secretaria de Planejamento, indústria e Comércio, dispensará a apresentação da Carta Consulta.

Art. 22. A resposta favorável à Carta Consulta habilitará a empresa ao encaminhamento do projeto respectivo à CODESAIMA, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de recebimento da comunicação.

§ 1º As empresas que descumprirem o prazo estabelecido neste artigo não poderão apresentar novas Cartas- Consulta antes do decorrido um ano, contado a partir da expiração do prazo concedido.

§ 2º O Secretário de Planejamento, indústria e Comércio poderá, em casos excepcionais, a seu critério, prorrogar o prazo estabelecido no caput deste artigo, mediante requerimento do interessado.

Art. 23. Da resposta desfavorável à Carta Consulta, parcial ou totalmente, caberá recurso em última instância, ao Governador do Estado, dentro do prazo de 30 dias, contado do recebimento da comunicação, pelo interessado.

Seção IV - Da Apresentação e Analíse dos Projetos

Art. 24. Após a resposta favorável à Carta Consulta e no prazo de que trata o art. 23, a empresa interessada em se habilitar aos incentivos deverá apresentar o respectivo projeto à CODESAIMA.

§ 1º Os projetos apresentados serão objeto de análise e avaliação em relação aos seguintes aspectos:

I - documentação exigida;

II - viabilidade técnica, econômica e financeira;

III - prioridade quanto à contribuição para desenvolvimento econômico e social do Estado de Roraima;

IV - compatibilidade com o Plano Diretor Local;

V - atendimento à legislação ambiental.

§ 2º A exigência referida no item I, do parágrafo anterior será atendida mediante a apresentação do projeto instruído com os seguintes documentos:

I - Certificado de Regularidade de Situação- CRS, perante o FGTS;

II - Certidão Negativo de Débito - CND junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;

III - Certidão de Quitação de Tributos Federais junto ao Departamento da Receita Federal;

IV - Certidão Negativa de Débito com a Fazenda Estadual e com a Fazenda Municipal, da empresa, do titular e dos seus sócios ou responsável;

V - Nada Consta da empresa e sócio, emitido pelo agente financeiro respectivo.

§ 3º Não se aplica às microempresas de pequeno porte, miniprodutores rurais e pequenos produtores rurais o estudo de viabilidade econômica e financeira, desde que enquadradas nos termos da lei estadual que institui o Estatuto das Microempresas.

Art. 25. Para os efeitos do disposto nos art. 2º, 17 e 18, aplicar-se-á a seguinte pontuação:

I - projetos que venham gerar emprego diretos, nos seguintes quantitativos;

a) de 1 a 9: 3 pontos;

b) de 10 a 15: 4 pontos;

c) de 16 a 20: 6 pontos;

d) de 21 a 25: 8 pontos;

e) de 26 a 30: 10 pontos;

f) de 31 a 35: 12 pontos;

g) de 36 a 40: 14 pontos;

h) de 41 a 50: 16 pontos;

i) de 51 a 99: 18 pontos;

j) mais de 99 empregos: 20 pontos.

II - projetos que venham a ser concluídos em prazos de;

a) ate 12 meses: 18 pontos;

b) 13 a 18 meses: 14 pontos;

c) 19 a 24 meses: 10 pontos;

d) 25 a 30 meses: 06 pontos

e) 31 a 36 meses: 02 pontos;

III - projetos de implantação de novas unidades produtoras:

a) de bens sem similar produzidos no Estado de Roraima: 20 pontos;

b) de bens com similar produzidos no Estado de Roraima, mais destinados ao mercado externo, nacional ou internacional: 10 pontos;

c) de bens sem similar produzidos no Estado de Roraima, mas destinados ao mercado externo, nacional ou internacional: 10 pontos;

IV - projetos em cujos investimentos fixos a participação de máquinas e equipamentos seja, em relação ao investimento total:

a) acima de 60%: 16 pontos

b) de 40% a 59%: 11 pontos

c) de 30 a 39 pontos: 06 pontos.

VI - projetos a serem executados com comprometimento de recursos próprios da empresa, em relação ao investimento fixo:

a) acima de 60%: 20 pontos;

b) de 40% a 60%: 15 pontos;

c) de 20% a 39%: 10 pontos.

VII - projetos cujo avanço tecnológico, devidamente homologada pelo órgão competente:

a) introduza novos processos industriais: 16 pontos;

b) aperfeiçoem processos industriais convencionais: 11 pontos;

VIII - projetos que utilizem matéria-prima produzida no Estado de Roraima, em percentual equivalente a, no mínimo, 30% dos insumo exigidos: 16 pontos;

Art. 26. Os limites dos incentivos serão apurados mediante o somatório dos pontos obtidos na forma do art. 25, de acordo com o seguinte critério:

I - acima de 86 pontos: 100% do incentivo;

II - de 74 a 86 pontos: 90% do incentivo;

III - de 62 a 73 pontos: 80% do incentivo;

IV de 49 a 61 pontos: 60% do incentivo;

V - de 36 a 47 pontos: 50% do incentivo;

Art. 27. Na análise dos projetos, os custos decorrentes de sua elaboração serão considerados como despesas de pré - investimento.

Seção V - Da Implantação e Acompanhamento dos Projetos

Art. 28. As empresas executarão os projetos de acordo com as etapas previstas no cronograma físico- financeiro e nas normas aprovadas.

Parágrafo único. As empresas beneficiárias dos incentivos de que trata este Regulamento obrigam-se a empregar mão-de-obra local, se existir, em suas atividades produtivas.

CAPÍTULO II Seção I - Das Condições e Penalidades

Art. 29. As empresas incentivadas estão sujeitas às normas instituídas na legislação de incentivos fiscais baixadas pelo Governo do Estado de Roraima.

Art. 30. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte da empresa incentivada, de normas estabelecidas na legislação de incentivos fiscais.

Parágrafo único. Constitui a legislação de incentivos fiscais do Estado de Roraima, o conjunto de Leis, Decretos e atos administrativos de caráter normativo que trata da política de incentivos fiscais através da Restituição do ICMS.

Art. 31. O descumprimento das obrigações prevista na legislação de incentivos fiscais, sujeitará o infrator as seguintes penalidades:

I - PERDA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO ICMS RESTITUÍVEL A EMPRESA QUE:

a) recolher o imposto após 30 dias do prazo regulamentar;

b) comercializar produtos finais que tenham sido processados por outras empresas, ainda que idênticos aos pôr ela produzidos sob incentivos.

II - SUSPENSÃO DOS INCENTIVOS ATÉ A REGULARIZAÇÃO, SE COUBER, A EMPRESA QUE:

a) possuir débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa, não regularizados;

b) atrasar pagamento de débito fiscal parcelados;

c) não cumprir os programas sociais destinados aos seus empregados.

III - 6 (SEIS) UFERR, A EMPRESA QUE:

a) deixar de apresentar ao funcionário responsável pela inspeção, acompanhamento e avaliação dos benefícios fiscais, os livros e documentos contábeis ou comerciais, necessários ao bom desempenho do seu trabalho, inclusive impedir o acesso aos locais vinculados à produção e estoque de matérias-primas, secundárias e produtos acabados;

b) deixar de atender a notificação da SEPLAN;

IV - 3 (TRÊS) UFERR, A EMPRESA QUE:

a) não enviar ao Governo do Estado, através dos órgãos competentes, dentro do prazo estipulado, as informações solicitadas por escrito;

b) deixar de manter placa alusiva à concessão do benefício fiscal no local do empreendimento, conforme especificações contidas em legislação;

c) não possuir em seu quadro de pessoal, no mínimo, dois menores.

§ 1º No caso de reincidência da infração, no período de um ano, haverá gradação de penalidades, obedecendo as seguintes condições:

a) para as infração penalizadas com 3 (três) UFERR, aplicar-se-á 06 (seis) UFERR;

b) para as infrações penalizadas com 6 (seis) UFERR, aplicar-se-á suspensão dos incentivos até regularização;

c) para as infrações penalizadas com suspensão até a regularização, aplicar-se-á a pena de perda do recebimento do imposto restituível.

§ 2º A empresa produtora de bens, intermediários que deixar de quitar o ICMS no prazo regulamentar, terá redução 10% (dez por cento).

§ 3º A penalidade em UFERR, quando se tratar de microempresa, definida em legislação estadual, terá redução de 50% (cinqüenta por cento).

§ 4º As penalidades previstas no inciso II e suas alíneas serão aplicadas através de Portaria do titular da Secretaria de Planejamento, Indústria e Comércio, e as demais pela Secretaria da Fazenda.

§ 5º Toda penalidade aplicada deve ser objeto de informação recíproca entre as Secretarias de Fazenda e Planejamento, Indústria e Comércio.

§ 6º O cancelamento dos incentivos fiscais dar-se-á pôr Decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante proposição da Secretaria de Planejamento, Indústria e Comércio, com base em processo devidamente formalizados.

§ 7º A restituição a maior constitui falta de pagamento do imposto devido.

Art. 32. É assegurada ampla defesa, na esfera administrativa, aduzida pôr escrito e acompanhada de provas produzidas na forma da Lei e no prazo legal.

§ 1º Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato previsto no § 4º do artigo anterior, poderá a empresa punida apresentar defesa administrativa na forma de impugnação, com efeito suspensivo, dirigida a Secretaria que baixou o ato.

§ 2º A defesa apresentada fora do prazo estabelecido no parágrafo anterior, elidirá o efeito suspensivo nele identificado.

§ 3º Na hipótese do § 6º, do artigo anterior, proposta a penalidade pela Secretaria de Planejamento, indústria e Comércio, após apresentação da defesa pela empresa, sem que haja mudança de posicionamento da SEPLAN, poderá a parte recorrer no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência, ao Governador do Estado, com efeito suspensivo, salvo o disposto no § 2º deste artigo, sendo-lhe concedida audiência para justificar o recurso.

§ 4º Confirmada pelo Governador, a decisão tomada pela SEPLAN, a empresa fica obrigada a pagar aos cofres públicos, dentro do prazo de 10 (dez) dias o imposto devido, multa e os acréscimos legais.

Art. 33. As empresas incentivadas ficarão sujeitas ao acompanhamento, controle, avaliação e fiscalização das suas atividades pela Secretaria de Planejamento, indústria e Comércio e pela Secretaria da Fazenda, conjunta ou isoladamente.

§ 1º Em qualquer circunstância, será sempre respeitada a área de competência de cada Secretaria.

§ 2º Os incentivos fiscais conferidos às empresas não as desobrigam do cumprimento da legislação vigente no Estado.

§ 3º Para efeito de legislação sobre incentivos fiscais não tem aplicação quaisquer disposições excludentes ou limitativas do direito de examinar processo de produção, projetos, efeitos e fixação do empreendimento, produtos, livros, arquivos, documentos, papeis e efeitos comerciais, industriais ou fixação das empresas incentivadas, ou da obrigação destas de exibi-los.

§ 4º A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer atos de fiscalização e/ou inspeção, lavrará o termo necessário em livro próprio, para que fique documentado o procedimento realizados.

Art. 34. As empresas produtoras de bens finais, ao promoverem saídas para empresas comerciais revendedoras dos seus produtos localizados no Estado de Roraima, regularmente inscritas na SECRETARIA DE ESTADO DA FZENDA, ficam obrigadas a conceder um desconto no preço da mercadoria, equivalente ao valor do ICMS restituível na operação.

§ 1º O desconto de que trata o caput desta artigo, aplica-se exclusivamente às saídas de produtos considerados de interesse do consumidor local, ao turismo receptivo na forma definida no parágrafo 2º deste artigo, não podendo ser inferior aos desconto praticado nas vendas pôr atacado.

§ 2º São considerados produtos de interesse ao turismo local, aqueles que estimulem pela sofisticação e/ou diferencial de preço em relação a outros mercados, aumento do fluxo turístico para o Estado de Roraima.

§ 3º A Secretaria de Planejamento Indústria e Comércio, através de Portaria, publicará a pauta de produtos de que trata o parágrafo anterior.

§ 4º A pauta de produtos poderá ser alterada pela Secretaria de Planejamento, Indústria e Comércio, em função das tendências ou preferências dos consumidores.

Art. 35. As empresas incentivadas são obrigadas a manter programas sociais em benefícios dos seus empregados nas áreas de alimentação, saúde, lazer, educação, transporte e creche, a preços de custo.

§ 1º Os programas de que trata este artigo serão mantidos pela própria empresa e/ou pôr instituições contratadas indevidamente ou pôr consórcio de empresas.

§ 2º Fica a SEPLAN autorizada a rever e aprovar ou não os programas sociais de que trata o caput deste artigo a fim de constatar o seu cumprimento pôr parte das empresas incentivadas.

§ 3º No prazo de 30 (trinta) dias, após o encerramento de cada semestre, a empresa deverá encaminhar à SEPLAN, através de formulários próprios, os dispêndios com os programas desenvolvidos, durante o mesmo.

§ 4º As empresas incentivadas, que mantenham contingente de mão-de-obra acima de 40 (quarenta) empregados, devem destinar, no mínimo duas vagas ao empregado de menores.

Art. 36. Com vistas à manutenção de dados estatísticos e informações que permitam ao Governo do Estado, acompanhamento e avaliações periódicas da Política de incentivos Fiscais de restituição do ICMS e Comércio, a Secretaria de Planejamento, Indústria e Comércio deverá instituir e manter mecanismo que permitam a viabilização desses objetivos.

Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento Indústria e Comércio estabelecerá em ato normativo, o disciplinamento dos procedimentos e provimento dos meios necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 37. As empresas incentivadas ficam obrigadas a usar subsérie especiais de Notas Fiscais, conforme produzam bens, segundo os tipos definidos no artigo 2º deste Regulamento.

Art. 38. Compete à Secretaria de Planejamento, Indústria e Comércio e à Secretaria da Fazenda, dentro das suas respectivas áreas de competência. baixar as normas e instruções complementares para o fiel cumprimento deste regulamento.

§ 1º A formalização de processos propondo o cancelamento de incentivos fiscais a empresas incentivadas, deverá ser feita pela Secretaria de Planejamento, Indústria e Comércio, através de estudo e/ou parecer técnico, fundamentando as razões da proposta.

§ 2º Os casos omissos serão decididos pelo Secretário de Planejamento, Indústria e Comércio e pelo Secretário da Fazenda, conforme a área de competência.

Art. 39. Aplicam-se supletivamente à legislação sobre incentivos Fiscais, as normas do código tributário do Estado de Roraima.

ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º DO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 897, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994.

01. Capas protetoras em couro, material plásticos, etc.

02. Embalagens

03. Gabinetes de Madeira e Plástico

04. Armações metálicas para sombrinhas, guarda chuvas e mobiliário.

05. Laminado de Madeira e outras peças de madeira destinadas a insumir produtos industrializados

06. Caixa, Ponteiros, Mostradores, Coroas, Vidros, Pinos de Mola, Aros, Tampas e Calendários

07. Impressos gráficos como Manuais de Instrução, Folhetos de Garantia, etc.

08. peças metálicas injetadas, extrudadas, usinas, prensadas, fresadas, estampadas, repuxadas, fundidas e laminadas

09. metais puros em forma de lingote, exceto metais preciosos

10. Partes e peças de borracha em geral

11. Oxigênio e Acetileno

12. Solda metálica

13. Alto-Falantes em geral

14. Agulhas e Cápsulas Fonocaptoras

15. Antena telescopia mecânica em geral

16. Amortecedores

17. Adaptador TV - Game

18. Bobinas

19. Blocos impressoras de agulhas e de roletes

20. Chaves para teclas e teclados

21. Casadores de impedância (transformador balum)

22. Conectores em geral

23. Capacitores, eletrolíticos (tântalo e alumínio), de plásticos, variáveis de PVC, cerâmico multicamada e de papel.

24. Cristais Osciladora, suas bases e capacetes

25. Cinescópio Mono e policromático

26. Células Fotoelétricas

27. Cabeças magnética para gravação e/ou reprodução de sinais

28. Cabeçotes de Agulha Impressoras

29. Chips para monitor cerâmico multicamada

30. Contatos metálicos e Elétricos

31. Cilindros, Lâminas de Limpeza e Rolos de Fusão utilizados em Máquinas fotocopiadoras

32. Carburadores para motocicletas e ciclo

33. Chicotes (cabo com terminais e/ou conectores)

34. Circuito elétrico para relógio de pulso e bolso

35. Conjunto de injeção eletrônica

36. Chave Push

37. Chaves comutadoras de Alavanca

38. Chaves Comutadoras Lineares

39. Chaves Comutadoras Rotativas

40. Displays de Cristal Líquido e de led's

41. Dielétricos cerâmicos

42. Fios, cabos (inclusive telefônicos) cordões de força

43. Filtros de onda

44. Fly Backs

45. Filme Poliéster metalizado para Fitas e discos magnéticos

46. Faróis e Lanternas

47. Geradores e Alternadores

48. Linha de atraso (Delay Line)

49. Lâmpada

50. Microestruturas eletrônicas (Led's, diodos, transistores, circuitos integrados, etc.)

51. Manta para teclados (silicone/borracha condutiva)

52. Mecanismos de reprodução para toca -discos

53. Mecanismos de gravação e/ou reprodução para toca-fitas

54. Mecanismos de gravação e/ou reprodução para vídeo cassete

55. mecanismo de reprodução para toca-discos digital

56. motores elétricos (AC, DE e passo)

57. Medidores de combustível

58. Peças injetadas, extrudadas, moldadas e laminas em resina plástica

59. Placas de Circuito Impresso em Fenolite, Composite e Fibra de vidro, inclusive Multicamada

60. Partes e peças para mecanismo eletrônico e mecanismo para relógio de pulso e bolso

61. Resina Plástica

62. Resistores variáveis (Trimpots e Potenciômetros)

63. Resistores não lineares (Termistor, Lumistor)

64. Rótulos e Etiquetas adesiva (de Papel, Plásticas ou metálicas)

65. Reles de aplicação em eletrônica

66. Soquetes em geral, inclusive para cinescópio

67. Sensores Hall

68. Sensores óticos

69. Solda (liga Estanho/Chumbo)

70. Solenóides

71. Tomadas para fone de ouvido

72. Triplicadores de Tensão

73. Transformadores

74. Tradutores para telefone

75. Terminais

76. Teclas

77. Teclado em geral

78. Tacômetros

79. Unidade de Revelação para máquinas fotocopiadoras

80. Velocímetros

81. Yokes (bobina de deflexão)

82. Chave Eletrônica de Membrana

83. Colas e aditivos

84. Condensadores

85. Dispositivos eletrônicos para utilização em veículos automotores

86. fusíveis

87. Gás Carbônico

88. Galvanoplastia

89. Micromotores

90. Motores elétricos e de combustão interna

91. mecanismo sintonizadores, inclusive para autorádio

92. Molas metálicas

93. Microfone capacitativo (eletreto)

94. Termostato e pressostato

95. Tecidos de fibras naturais e sintéticas

96. lentes oftálmicas quando resultante da transformação de matéria-prima básica

97. Fitas para máquinas de escrever e calcular

98. Válvula Magnetron

99. Termistor

100. Potenciômetro

101. Circuito Integrado

102. Produtos químicos destinados a processo de banhos galvânicos e tratamento/acabamento de superfícies

103. Resultores Fixos

104. Papel industrial

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado de Roraima